Prezados colegas, estamos iniciando um processo de contratação emergencial(serviço de limpeza), inc.VIII, art 75, Lei 14.133/ 2021. Estudando sobre o tema vi que a IN 58/2022 traz o seguinte texto:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
Alguém já realizou contratação emergencial sem ter elaborado o ETP?
É facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP na hipótese de contratação emergencial, mas quando encaminhei um caso à Advocacia-Geral da União sem os ETP, devolveram o processo com uma Cota dizendo que deveríamos elaborar ou justificar o motivo de não ter elaborado.