Prezados colegas, estamos iniciando um processo de contratação emergencial(serviço de limpeza), inc.VIII, art 75, Lei 14.133/ 2021. Estudando sobre o tema vi que a IN 58/2022 traz o seguinte texto:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
Alguém já realizou contratação emergencial sem ter elaborado o ETP?
É facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP na hipótese de contratação emergencial, mas quando encaminhei um caso à Advocacia-Geral da União sem os ETP, devolveram o processo com uma Cota dizendo que deveríamos elaborar ou justificar o motivo de não ter elaborado.
No caso dos órgãos federais do SISG, os nossos regulamentos definem quais são as funções essenciais para as quais deve haver designação formal, nos termos do art. 7° da NLLC, mencionado pelo @Iago.
A IN 58/2022, fixa que:
Art. 8º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.
A IN 81/2022 fixa que:
Art. 8º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Note que nossas normas não obrigam a constituição de Equipe de Planejamento da Contratação. Em cada caso o órgão deve decidir se vai por não constitui-la.
Estamos com exatamente essa dúvida por aqui. Percebemos que as INs indicam “quando houver” mas não definem em que casos são dispensáveis (ou obrigatórias). Você conhece alguma normativa que especifique ou realmente acaba sendo algo discricionário?