Contratação Emergencial e ETP

Boa noite a todos,

Prezados colegas, estamos iniciando um processo de contratação emergencial(serviço de limpeza), inc.VIII, art 75, Lei 14.133/ 2021. Estudando sobre o tema vi que a IN 58/2022 traz o seguinte texto:

Art. 14. A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;

Alguém já realizou contratação emergencial sem ter elaborado o ETP?

Não realizamos nenhum emergencial na nova Lei.

Não necessita de ETP nesse caso. :slightly_smiling_face:

1 curtida

É facultada a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP na hipótese de contratação emergencial, mas quando encaminhei um caso à Advocacia-Geral da União sem os ETP, devolveram o processo com uma Cota dizendo que deveríamos elaborar ou justificar o motivo de não ter elaborado.

Sim, @Arthur, precisaria justificar mesmo. Não basta simplesmente não fazer o ETP sem dar nenhuma explicação nos autos.

1 curtida

Prezados,

Aproveitando o tópico, uma dúvida: há necessidade de designação de equipe de planejamento na contratação emergencial?

Atenciosamente,

Paulo Souza

Olá, @pajoso !

Sim! Vide art. 7, da NLLC.

2 curtidas

@pajoso,

No caso dos órgãos federais do SISG, os nossos regulamentos definem quais são as funções essenciais para as quais deve haver designação formal, nos termos do art. 7° da NLLC, mencionado pelo @Iago.

A IN 58/2022, fixa que:

Art. 8º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do art. 3º.

A IN 81/2022 fixa que:

Art. 8º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Note que nossas normas não obrigam a constituição de Equipe de Planejamento da Contratação. Em cada caso o órgão deve decidir se vai por não constitui-la.

2 curtidas

Mestre Ronaldo sempre nos salvando!