Prezados,
Gostaria de ajuda quanto às boas práticas relacionadas ao Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Suponhamos a seguinte situação:
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foi elaborado e aprovado um ETP;
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esse ETP permaneceu juntado aos autos do processo administrativo, porém não foi publicado;
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com base nesse ETP, foi elaborado o Termo de Referência e publicado o edital;
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posteriormente, o edital foi impugnado e o processo retornou à área técnica para reavaliação;
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durante essa reavaliação, verificou-se que a solução inicialmente adotada no ETP não era a mais adequada, sendo necessária a alteração da solução de contratação.
Nesse contexto, qual seria o procedimento mais adequado sob a ótica da Lei nº 14.133/2021 e das boas práticas de governança documental?
É juridicamente aceitável que a área técnica retire a assinatura do ETP originalmente aprovado, altere diretamente seu conteúdo (inclusive modificando a solução anteriormente escolhida) e o assine novamente, sem qualquer registro das alterações realizadas, mantendo apenas a nova versão nos autos?
Minha percepção é que, embora o ETP não tenha sido publicado, ele integrou a instrução processual e serviu de fundamento para a elaboração do Termo de Referência e para a publicação do edital. Por essa razão, entendo que o documento original deveria ser preservado nos autos como registro histórico da decisão administrativa. Assim, eventuais revisões, especialmente quando alteram a solução inicialmente escolhida, seriam mais bem formalizadas por meio de uma nova versão do ETP ou até mesmo de um novo ETP, acompanhado da devida motivação, preservando a rastreabilidade da evolução do planejamento.
Assim, gostaria de saber qual é o entendimento dos colegas e se há orientações da AGU, do TCU, da SEGES ou boas práticas adotadas pelos órgãos públicos sobre esse procedimento. Eu pesquisei e encontrei sempre de forma genérica e falando das alterações ainda na fase interna.
Agradeço desde já pelas contribuições.