Possível tudo isso é, mas você poderia nos contextualizar se, na situação hipotética, a primeira versão do ETP teria descumprido algum requisito legal (Lei 14.133, IN 58/2022, Manual do órgão, por exemplo), sido superficial (não oferecendo informações suficientes para a tomada de decisão), tornado-se defasada (em razão de demora no envio do processo ou do recente surgimento de novas soluções), ou qualquer coisa do tipo; ou seja, sob quais justificativas o OD teria solicitado à Equipe de Planejamento da Contratação - EPC o refazimento?
Se sim, eu entendo que, para manter o ETP inicial, a EPC terá que refazer ou, em última hipótese, colocar no processo boas razões para mantê-lo.
Complicado seria se os estudos técnicos tivessem sido realizados em consonância com a legislação vigente e tudo mais, e o que o OD intentasse, na verdade, fosse que a EPC mudasse suas análises e conclusões técnicas. Mas isso só acontece na Dinamarca, não acontece no Brasil.
A EPC não pode servir para dar “ares de formalidade/legalidade/legitimidade” a uma decisão já tomada previamente por um terceiro. Tentar impor isso aos integrantes dela desrespeitaria categoricamente o Princípio da Segregação de Funções e até o da Eficácia, explícitos na Lei nº 14.133. Vale lembrar ainda que a lei traz as diretrizes para a responsabilidade individual dos agentes públicos.
Quanto à questão da divergência entre membros, eu diria que é perfeitamente possível um ou mais membros da EPC discordarem do procedimento, da solução eleita ou dos quantitativos definidos pela maioria dos colegas, situação em que eles devem juntar uma declaração de voto vencido/ressalva motivada no próprio ETP ou em um documento anexo.
Vale sempre ter em mente o texto da própria Lei: art. 18 (…) § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação
Pois com a motivação e razão pode significar qualquer coisa, até mesmo uma ordem direta por não concordar com algo.
Mas… explico a situação hipotética:
ETP realizado a respeito de apoio administrativo, para contratação de postos de 13 auxiliar administrativos e 2 recepcionistas.
Ocorre que, em exercício no órgão existem 26 agentes administrativos, 16 assistentes administrativos e 2 auxiliares admistrativo.
A solicitação do DOD justificou o pedido pelo quantitativo existente.
Entretanto, o Acórdão nº 25/2026 – TCU – Plenário trouxe pontos relevantes de análise com relação a que a justiricaitva quantitativa não é suficiente para justificar a solicitação e sobre a sobreposições de tarefas.
Tarefas que se igualam às responsabilidades dos agentes, assistentes e auxiliares administrativos.
O ETP aprovou em parte a solicitação, concluindo que somente os postos de recepcionistas poderiam ser contratados. Todos os membros assinaram.
Contudo, o gestor discordar da conclusão e, provavelmente irá pedir para refazer o ETP.
Nessa situação hipotética, eu manteria esse ETP no processo e faria um segundo ETP que irá concluir pela viabilidade financeira da contratação do serviço nas quantidades demandadas. Esse sim será aprovado pela autoridade.
Antes disso, submeta o primeiro para aprovação da autoridade e peça para ele reprovar. Tudo isso dentro do processo.
Estando tudo registrado no processo, ou seja, os dois ETPs, acho que dá pra seguir com tranquilidade.
Meu conselho foi no sentido de deixar o erro pela decisão errada no colo do gestor. Por isso sugeri submeter a ele o primeiro ETP para aprovação dentro do processo. Na verdade, nem sei se ele escreveria que “reprova” o ETP, mas seria uma tentativa de deixar registrado no papel a responsabilidade dele.
Acho que você não vai conseguir convencê-lo de que ele está errado. O que resta a você que está no “chão da fábrica” é a história que será contada no processo. E isso a gente faz nos documentos que a gente produz e insere no processo.
O ateste quanto à sobreposição de tarefas de cargos terceirizados com o quadro de pessoal efetivo do órgão ou entidade deve ser dado pelo órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec. Não pode a Equipe de Planejamento da Contratação, instituída por ato infralegal, suplantar a competência do órgão do Sipec estabelecida no art. 17 da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. A Equipe pode tratar da matéria em sede de Estudo Técnico Preliminar - ETP ancorando na manifestação anterior do órgão competente do Sipec.
No caso do Ministério da Agricultura e Pecuária, por exemplo, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento já se manifestou no sentido de que os cargos de Auxiliar Administrativo (CBO 4110-05) e Recepcionista (CBO 4221-05) são passíveis de terceirização, pois os cargos correlatos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE foram extintos nos moldes do disposto no Decreto nº 9.262, de 9 de janeiro de 2018. Você pode acessar essa manifestação verificando os documentos anexos do ETP desta contratação.
Dito isso, acredito que a autoridade competente tem poder para determinar a realização de novo ETP, desde que devidamente fundamentada a solicitação, visto que cabe a esta aprovar o Estudo. E convenhamos que isso não é muito difícil de ser fundamentado, pois dificilmente haverá um ETP tão perfeito a ponto de ser incorrigível.
Aos servidores e empregados públicos Integrantes da Equipe cabe avaliar se a ordem não ultrapassa os limites da legalidade (o que provavelmente não é o caso). Só é cabível a recusa de cumprimento da ordem manifestamente ilegal.
Entendo que em respeito do princípio da impessoalidade, a equipe de ETP deve finalizar o estudo e encaminhá-lo para avaliação do gestor/demandante. Ele deverá julgar pela viabilidade/aprovação ou recusa da conclusão dos estudos. Esse processo deverá ser arquivado. Caso o gestor requeira novos estudos, para chegar a outra conclusão, deve designar nova equipe com outras participantes (respeitando ao princípio da segregação de funções) e ser aberto novo processo de ETP.
Boa tarde a todos!
O ETP é documento base da fase interna, elaborado por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Ele serve para que a Autoridade Competente (Ordenador de Despesas) tenha mais certeza quanto a viabilidade da solução escolhida, fins solução do problema (contratação material e/ou serviço).
Em teoria, quem faz o ETP tem condições técnicas para realização do estudo e indicação da melhor solução.
Mas a autoridade é o Ordenador de Despesas. Ele pode acatar a solução apresentada, pode pedir para ser revisado alguns pontos, pode discutir qualquer ponto da solução e etc, pois afinal entendo que o ETP é um instrumento para subsidiar a decisão do OD, tanto que o Edital e anexos são realizados com base no ETP.
Então entendo, salvo outro juízo, que o OD não somente pode, mas como deve determinar a Equipe de Planejamento da Contratação que refaça o ETP com base em alguns pontos que ele tenha observado, tudo com intuito de aperfeiçoar o planejamento da contratação em estrito alinhamento ao interesse público. Fase interna é pra isso. Discussão até sair o melhor possível.
Mas entendimento acima não impede o Responsável do ETP manter algum ponto que entenda ser o melhor a ser realizado.
Exemplo: QTD de empregados em caso de contratação de serviço continuado com mão de obra com dedicação exclusiva. Após pedido de revisão do OD, o Rsp ETP pode manter decisão que são necessários 10 empregados da empresa e o OD achar que só precisam de 5.
O OD poderá tocar o processo considerando 5 e assumir as consequencias, caso de algum problema, afinal ele é a Autoridade Competente. Poderá também designar outra Equipe para outro ETP se achar o caso e etc.
É complicado o OD discordar da equipe designada, talvez em casos mais bizarros, aonde o ETP está com dados totalmente desalinhados ao interesse público. Ressalto que nem sempre os “técnicos” realmente entendem do assunto.
Mas não entendo que o Agente que faz o ETP detenha competência para definir a solução a ser contratada. Essa competência é do OD. O Agente do ETP tem competência para manter seu assessoramento técnico constante no ETP. A partir disso, caso se mantenha divergência de ideias, o OD terá que decidir qual linha adotar.
Ressalto que é possível acontecer do OD acatar o ETP e la na execução contratual surgir algum problema que irá demandar nova contratação. Afirmo que o ser humano é passível de erros. Algum detalhe técnico que passou desapercebido ou outro problema. Mesmo neste caso, eu entendo que o OD deve retornar o processo para que a Equipe refaça o ETP para viabilizar nova solução, com contratações acessórias e etc (solução como um todo).
Em regra, não há hierarquia administrativa ou técnica entre autoridade competente e os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação. Digo “em regra”, porque, no caso concreto, esses agentes podem estar situados na estrutura organizacional de forma hierarquicamente subordinada técnica e/ou administrativamente.
Dito isso, é importante observar que existe uma hierarquia entre as atribuições da autoridade competente e dos agentes por ela designados para atuar no processo de contratação, porque o trabalho deles é sempre para dar suporte à tomada de decisão dessa autoridade. Ou seja, se ela entender que o trabalho desenvolvido não deu suporte a essa tomada de decisão, ela pode sim determinar que seja refeito, justificadamente. Isso não vale só para a Equipe de Planejamento da Contratação, mas também para o agente de contratação, o gestor do contrato, o fiscal do contrato, a equipe de apoio e a comissão de contratação.
Isso quer dizer que a autoridade competente pode, ao seu bel prazer, interferir no trabalho deles? Não, sob pena de inobservância do princípio da segregação de funções. A determinação para que seja refeito pressupõe uma deficiência. Se essa determinação ocorre, sobretudo de forma recorrente, significa que esses agentes não estão tecnicamente qualificados para exercer esse papel, cabendo a essa autoridade providenciar o treinamento adequado ou, ainda, designar outros agentes capacitados. Como providenciar os treinamentos e/ou realizar a designação está dentro das atribuições dessa autoridade, ela tem “a faca e o queijo na mão” para resolver essa situação, de forma que, se a intervenção for direta a ponto de quase suplantar as atribuições dos designados, ela assume o risco de inobservar a segregação de funções que deve existir nas contratações públicas.
Em casos extremos, em que mesmo com treinamentos reiterados o agente não está desempenhando suas atribuições de acordo com suas capacidades físicas e mentais, cabe a abertura de processo administrativo disciplinar.
Muito obrigada pelos esclarecimentos, Souza e Arthur. Agora entendi como funciona ou deveria funcionar o rolê. Nas leituras, eu via Poder Hierárquico (às vezes junto com o assunto de avocação e delegação de competências) citando justamente o dispositivo legal que determina que o servidor deve cumprir as ordens superiores, mas vocês ampliaram um pouco minha percepção ao “estenderem” o conceito de hierarquia para as atribuições.
E a dúvida veio também do fato de a decisão sobre a solução administrativa, em vários órgãos do ente federativo aqui, ficar sob responsabilidade da EPC, que normalmente o faz no campo correspondente ao seguinte dispositivo do decreto regulamentador: posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina e influenciados pelos fluxogramas.
Assim é que, depois do ETP, o processo não vai ao OD para análise/manifestação/aprovação. A EPC já passa diretamente para o TR.
Por força do mesmo decreto regulamentador, é o OD que aprova o TR, assinando-o em campo próprio. E, em alguns órgãos, é também ele que, previamente, assina a Ordem de Serviço de designação dos integrantes da EPC (em outros é a autoridade máxima, o(a) Secretário(a) de Estado).
Nesse cenário eu poderia aplicar o entendimento sobre hierarquia entre as atribuições no que se refere ao ETP? Ou seja, por oportunidade da análise do Termo de Referência, o OD poderia não só deixar de aprovar o TR mas também ordenar o refazimento do ETP, por ter sido quem instituiu a EPC?