Obrigatoriedade de uso das conclusões do Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Boa noite, é sempre um privilégio manifestar-me neste seleto grupo, onde, por falta de capacidade, mais leio do que escrevo.

Procurei alguma referência sobre a questão em epígrafe, que difere da obrigatoriedade de confeccionar o ETP, sobre isso não há dúvida. O que ocorre, na prática, é que me deparei hoje com um edital de aquisição direta de serviço, enquanto o seu ETP, disponível no pacote de anexos, determina com clareza que “a contratação em tela deverá ser efetuada via Sistema de Registro de Preços”.

Daí a questão, o ETP determina ou recomenda? No presente caso, quem elaborou o edital pode ignorar completamente o direcionamento do ETP ou cabe impugnação desse edital, e com base em qual dispositivo legal?

Antecipo o meu melhor agradecimento pela atenção e interesse de sempre de toda a Comunidade.

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Olá, @Claudio.Rego !

A finalidade do ETP é aquela que consta no inc. XX, do art. 6º, da Lei n. 14.133/2021.

Nesse contexto, sendo o Sistema de Registro de Preços (SRP) um mero procedimento auxiliar, que não se confunde com a melhor solução para a necessidade da contratação, a decisão de utilizar o SRP pode ter sido fundamentada em outro artefato, não necessariamente no ETP.

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Bom dia Iago, segue o trecho do ETP:

E aí fica a questão: esta é uma Determinação ou uma Recomendação?

ETP é artefato da fase preparatória, bem no início do processo, além disso é elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação.

Embora as informações nele apostas sejam de grande relevância para a tomada de decisão, creio que não vinculam. Até porque a Equipe de Planejamento não se constitui em autoridade competente para tomada de decisão, ou seja: não é determinação.

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Muito obrigado pelas preciosas observações, Matheus. É um ponto que não encontrei sequer debatido em nenhum lugar, e a vossa avaliação me parece bastante adequada.

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@Claudio.Rego,

Concordo com a posição do colega @MATHEUS_PEREIRA.

Mas, considerando que existe um Edital, é razoável pressupor que, s.m.j, também exista um Termo de Referência. Este documento é posterior ao ETP e, além de conter a especificação da solução escolhida pelo Estudo Técnico, como é de praxe, passa pela avaliação da área administrativa e aprovação da autoridade competente.

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Oi, Cláudio!

Esse vídeo pode servir de referência: https://www.youtube.com/watch?v=7iFMYn6KCaA&ab_channel=MinistériodoPlanejamentoeOrçamento

Imensamente grato pelo retorno! Existe sim, e é exatamente por ser contraditório ao ETP que questionei se isso pode acontecer ou não. Me parece estranho investir tempo e recursos diversos em algo que, na prática, pode simplesmente ser ignorado. Grande abraço!

Muitíssimo obrigado Riana, o vídeo enviado é uma extraordinária adição a esse tópico. Sigamos juntos! :slight_smile:

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Prezado, bom dia!

Acho que a forma mais didática de olhar o ETP seria como um parecer jurídico: não vincula, mas para não segui-lo em algum ponto é preciso justificar, motivar. As conclusões do ETP em tese indicam a melhor solução e sua viabilidade. Então é preciso que em alguma etapa posterior haja alguma análise detalhando as razões que modificaram a conclusão do ETP quanto ao uso do SRP.

Pela forma como relatou sua dúvida, aparentemente nem no Termo de Referência e nem na aprovação da autoridade competente há a motivação dessa mudança. Havendo essa reanálise e estabelecendo a conexão, não vejo problema em mudar.

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Que bom que ajudou! Uma pena que só temos vídeos, não manuais formalizados. Abraço!

Muito obrigado @alex.zolet, é exatamente isso. Não há qualquer reavaliação ou sequer menção ao fato, apenas ignoraram essa parte do Estudo como se ela não existisse. Mais uma experiência intrigante no mundo das Licitações… :slight_smile:

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