Boa noite, é sempre um privilégio manifestar-me neste seleto grupo, onde, por falta de capacidade, mais leio do que escrevo.
Procurei alguma referência sobre a questão em epígrafe, que difere da obrigatoriedade de confeccionar o ETP, sobre isso não há dúvida. O que ocorre, na prática, é que me deparei hoje com um edital de aquisição direta de serviço, enquanto o seu ETP, disponível no pacote de anexos, determina com clareza que “a contratação em tela deverá ser efetuada via Sistema de Registro de Preços”.
Daí a questão, o ETP determina ou recomenda? No presente caso, quem elaborou o edital pode ignorar completamente o direcionamento do ETP ou cabe impugnação desse edital, e com base em qual dispositivo legal?
Antecipo o meu melhor agradecimento pela atenção e interesse de sempre de toda a Comunidade.
A finalidade do ETP é aquela que consta no inc. XX, do art. 6º, da Lei n. 14.133/2021.
Nesse contexto, sendo o Sistema de Registro de Preços (SRP) um mero procedimento auxiliar, que não se confunde com a melhor solução para a necessidade da contratação, a decisão de utilizar o SRP pode ter sido fundamentada em outro artefato, não necessariamente no ETP.
ETP é artefato da fase preparatória, bem no início do processo, além disso é elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação.
Embora as informações nele apostas sejam de grande relevância para a tomada de decisão, creio que não vinculam. Até porque a Equipe de Planejamento não se constitui em autoridade competente para tomada de decisão, ou seja: não é determinação.
Muito obrigado pelas preciosas observações, Matheus. É um ponto que não encontrei sequer debatido em nenhum lugar, e a vossa avaliação me parece bastante adequada.
Mas, considerando que existe um Edital, é razoável pressupor que, s.m.j, também exista um Termo de Referência. Este documento é posterior ao ETP e, além de conter a especificação da solução escolhida pelo Estudo Técnico, como é de praxe, passa pela avaliação da área administrativa e aprovação da autoridade competente.
Imensamente grato pelo retorno! Existe sim, e é exatamente por ser contraditório ao ETP que questionei se isso pode acontecer ou não. Me parece estranho investir tempo e recursos diversos em algo que, na prática, pode simplesmente ser ignorado. Grande abraço!
Acho que a forma mais didática de olhar o ETP seria como um parecer jurídico: não vincula, mas para não segui-lo em algum ponto é preciso justificar, motivar. As conclusões do ETP em tese indicam a melhor solução e sua viabilidade. Então é preciso que em alguma etapa posterior haja alguma análise detalhando as razões que modificaram a conclusão do ETP quanto ao uso do SRP.
Pela forma como relatou sua dúvida, aparentemente nem no Termo de Referência e nem na aprovação da autoridade competente há a motivação dessa mudança. Havendo essa reanálise e estabelecendo a conexão, não vejo problema em mudar.
Muito obrigado @alex.zolet, é exatamente isso. Não há qualquer reavaliação ou sequer menção ao fato, apenas ignoraram essa parte do Estudo como se ela não existisse. Mais uma experiência intrigante no mundo das Licitações…