tinha o entendimento que:
"* Acórdão 655/2016 - TCU
- Acórdão 1452/2015-Plenário
- Resolução 1.025/2009 do Confea
- Acórdão 128/2012-TCU-Segunda Câmara
Entende-se que a exigência de atestados de capacidade técnica registrados pelo CREA para empresas licitantes é equivocada, uma vez que o CREA não realiza tal atividade. A entidade registra apenas atestados em nome de profissionais, não emitindo Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da pessoa jurídica, conforme estipulado pelo artigo 55 da Resolução Confea nº 1.025/2009.
O Tribunal de Contas da União (TCU), em 2012, recomendou a exclusão da exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, conforme destacado no Acórdão nº 128/2012/2ª Câmara. O TCU fundamentou sua decisão na recomendação do subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009.
Portanto, embora seja possível exigir atestados em nome da empresa licitante, não se deve requerer o registro ou certificado desses atestados no CREA, conforme a Súmula TCU nº 263. O CREA afirma não emitir CAT em nome da pessoa jurídica para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo.
Em resumo, é válido exigir atestados de capacidade técnica, mas não o registro desses atestados no CREA.
No que diz respeito à capacitação técnico-operacional, é possível apresentar atestados de capacidade técnica sem registro no CREA, uma vez que a expertise da empresa reside em sua equipe técnica e não necessariamente na empresa em si. A especialização deve ser avaliada em momento oportuno, quando for analisado o corpo técnico da empresa"
Porem agora com a nova resolução 1137/2023 o que pode alterar no entendimento juridico sobre esse assunto?