É vedado exigir nos Editais como parametro de qualificação operacional atestados com acervo operacional registrado no CREA ?Uma que a Resolução 1.025/2009 do Confea foi revogada pela Resolução 1137/2023, o que muda nas licitações?

tinha o entendimento que:

"* Acórdão 655/2016 - TCU

  • Acórdão 1452/2015-Plenário
  • Resolução 1.025/2009 do Confea
  • Acórdão 128/2012-TCU-Segunda Câmara
    Entende-se que a exigência de atestados de capacidade técnica registrados pelo CREA para empresas licitantes é equivocada, uma vez que o CREA não realiza tal atividade. A entidade registra apenas atestados em nome de profissionais, não emitindo Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome da pessoa jurídica, conforme estipulado pelo artigo 55 da Resolução Confea nº 1.025/2009.
    O Tribunal de Contas da União (TCU), em 2012, recomendou a exclusão da exigência de registro no CREA dos atestados para comprovação da capacitação técnica operacional das licitantes, conforme destacado no Acórdão nº 128/2012/2ª Câmara. O TCU fundamentou sua decisão na recomendação do subitem 1.3 do Capítulo IV combinado com o subitem 1.5.2 do Capítulo III do Manual de Procedimentos Operacionais para aplicação da Resolução CONFEA nº 1.025/2009.
    Portanto, embora seja possível exigir atestados em nome da empresa licitante, não se deve requerer o registro ou certificado desses atestados no CREA, conforme a Súmula TCU nº 263. O CREA afirma não emitir CAT em nome da pessoa jurídica para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo.
    Em resumo, é válido exigir atestados de capacidade técnica, mas não o registro desses atestados no CREA.
    No que diz respeito à capacitação técnico-operacional, é possível apresentar atestados de capacidade técnica sem registro no CREA, uma vez que a expertise da empresa reside em sua equipe técnica e não necessariamente na empresa em si. A especialização deve ser avaliada em momento oportuno, quando for analisado o corpo técnico da empresa"

Porem agora com a nova resolução 1137/2023 o que pode alterar no entendimento juridico sobre esse assunto?

A questão é que agora passa a existir a Certidão de Acervo Operacional da empresa. Mas tudo depende de como e quando será operacionalizado pelos CREAs. O assunto foi abordado também em outro tópico do NELCA.

Em outras palavras, poderá ser exigido o acervo operacional registrado no CREA, mas não adianta só existir na norma. Precisa encontrar amparo na realidade. E confesso que não sei se já estão emitindo.

Muito obrigado, foi de grande ajuda.

Pelo que tenho visto, os conselhos emitem os documentos, mas as licitantes não estão registrando os atestados lá.