Prezados, estou com uma dúvida jurídica quanto a aplicação da Nova lei de licitações. Não localizei um artigo que seja equivalente aos preceitos do artigo 48, § 3º, onde em caso de inabilitação de todos os participantes, será concedido prazo para regularização das pendências. Neste caso, o que ocorre com situações aplicadas na 14.133/21? O que mais se aproxima seria o artigo 71, inciso I - “determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;”, contudo, não estipula prazos e deixa em aberto. Alguém já lidou com essa situação e tem uma opinião consolidada sobre o assunto?
De fato, não há na Lei nº 14.133, de 2021, um dispositivo equivalente com o mesmo conteúdo deste do Art. 48, §3º da Lei nº 8.666, de 1993.
Porém, na NLLC temos dispositivos que indicam o dever de sanear, sempre que possível, como se vê, por exemplo, no Art. 59. Acho que dá para fazer algo similar ao que tinha na 8.666, usando tais dispositivos da NLLC. Mas não teria prazo fixado em lei.
Prezado, com base no Art. 59, da NLLC, seria possível analogia do Art. 48, §3º da Lei nº 8.666 ?
Estamos com um caso semelhante, é a 2 vez que este item é licitado e apenas 2 empresas participaram e foram inabilitadas.
Em meu ver, não. Isso porque a Lei 8666 foi expressamente revogada. Não há juridicidade em realizar analogia de dispositivo de lei revogada.
A questão é que a NLLC não expressa prazo legal para este caso. Devo simplesmente considerar o certame frustrado? Não posso conceder prazo para regularização? Complicado.