ART 48 da Lei 8666/93 Duvidas

O Art 48 em seu paragrafo único se aplica ao Pregão Eletrônico ? Quando posso dispensar a licitação para o caso de valor acima do estimado e tentativa frustrada de negociação. POderia ja dispensar nos termos do Artigo 24, Incisos V e VII, da Lei 8666/93 sem repetir o Pregão Eletrônico ?

Na verdade o texto fala 48 parágrafo único, mas com a alteração é o §3º:

§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Salvo engano o sistema Comprasnet não permite retornar fase o suficiente para que se cadastre novamente as propostas, de modo que só repetindo o certame.

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Kátia!

Aplica-se sim, por força do que fixa o Art. 9º da Lei do Pregão e considerando que ela não trata de tal procedimento, podendo perfeitamente aplicar em caráter subsidiário ao pregão.

O que pode dificultar na prática, como a Karina comentou, é que o Comprasnet não tem essa funcionalidade. Teria que improvisar via convocação de anexos + suspensão administrativa.

Outros sistemas que não o Comprasnet podem eventualmente ter essa funcionalidade.

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Bom dia Karinagondim. Foi decidido Dispensar sem a repetição do certame. Porém tenho minhas dúvidas se o certo seria repetir o certame somente para os itens sem Êxito.