É possível fazer compra através de leasing na Administração Pública?

É possível a celebração de contrato de leasing no âmbito da Administração Pública?

Camila,

Há certa controvérsia se operações de leasing devem ser consideradas operações de crédito (financiamento) para aquisição de bem. O tratamento de uma operação de crédito é diferente de uma compra comum.

O TCU adotou o entendimento, a partir do Acórdão 746/2003-Plenário, de que o leasing possui natureza de prestação de serviço:

“arrendamento mercantil, como conceituado na Lei 7.132, de 26.10.1983, no parágrafo único do artigo 1º, é o instituto utilizado para a prestação de um serviço por parte de uma empresa de leasing – arrendadora – a uma entidade contratante – arrendatária – que deverá fazer uso próprio de um bem para a consecução de alguma atividade, caracterizando-se, destarte, como um serviço.

É importante, ainda, ter clareza de que tipo de leasing se está tratando. Existe o leasing financeiro e o operacional. Há diferenças, inclusive, na contabilização de ambos.

No leasing operacional, o arrendatário usa o bem, mas geralmente não o compra no final do contrato, porque a opção de compra costuma ser cara (valor de mercado do bem). É um aluguel, de fato.

No leasing financeiro, a operação é mais um financiamento, porque, no valor do “aluguel” já está embutida parcela de antecipação para a compra do bem ao final do contrato. Geralmente, ao final do contrato, a opção de compra é vantajosa, porque já se amortizou grande parte ou até mesmo todo o custo da aquisição. É uma amortização de dívida.

A análise sobre operações dessa natureza e sua possibilidade de opção como solução para atender a uma necessidade da Administração me parece objeto próprio do Estudo Técnico Preliminar, no qual deverá ser detalhado e comparado o dispêndio total estimado em cada tipo de solução possível, incluindo, no caso do leasing, em especial o financeiro, a taxa de juros a ser praticada no negócio, bem como os custos administrativos de eventual concretização da compra ao final do contrato.

Deve ficar claro, num ETP como esse, quais as características essenciais da necessidade a ser atendida, assim como os benefícios, custos e riscos de cada uma das possíveis soluções. Lembrando que a nova Lei de Licitações trouxe importante inovação, ao deixar explícito que tal análise deve levar em conta todo o ciclo de vida do objeto, ao buscar assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, o que se relaciona com o menor dispêndio para a Administração, incluindo, conforme o caso, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida da solução considerada.

Espero ter contribuído.

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Obrigada pelo comentário, Franklin. Muito útil!