É possível desclassificar um licitante por ofertar marca conhecidamente ruim?

É possível desclassificar um licitante por ofertar marca conhecidamente ruim?
No Estado de São Paulo, os Convites eletrônicos são realizados mediante Editais-padrão fornecidos pela própria plataforma, só conseguimos inserir os itens e suas descrições. Informações como prazos, critérios de habilitação ou análise de propostas não são passíveis de alteração.
Diante disso há alguma situação ou “brecha” que eu consiga desclassificar (em uma licitação do tipo menor preço) um participante por ofertar marca que já recebemos no órgão e que a qualidade seja MUITO ruim?Inclusive causando danos em equipamentos de informática?
No caso especificamente estamos com receio de acertar uma proposta de papel sulfite de uma marca bem genérica que ouvimos falar somente quando a recebemos anteriormente e que nem conseguimos encontrar informações na internet…

Particularmente não gosto de se buscar eliminar uma licitante que oferece um produto dentro do que foi pedido.

A Lei n° 8.666/93 determina que não deverão ser impostas restrições ao caráter competitivo da licitação não decorrentes de justificativa suficiente para tanto, trazendo proibição expressa à indicação de marca (Lei n. 8.666/93, art. 7°, § 5°).

Quanto ao TCU:
vedação imposta por esse dispositivo é um dos mecanismos utilizados pelo legislador no sentido de conferir efetividade aos princípios informativos da licitação, entre esses o da livre concorrência, o do julgamento objetivo e o da igualdade entre os licitantes ”(Acórdão 1553/2008 – Plenário.)

O que é lícito fazer:

"o TCU reconheceu ser permitida menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ ou equivalente ”, “ ou similar ”, “ ou de melhor qualidade ”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. (TCU, Acórdão 113/2016, Plenário).

Os requisitos para tal possibilidade, conforme o referido julgado, são:

(i) a indicação deve ser mera referência, não se tolerando qualquer conduta tendente a vedar a participação de outras marcas;

(ii) observância ao princípio da impessoalidade, de modo que a indicação seja amparada em razões de ordem técnica;

(iii) apresentação da devida motivação (documentada), demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração;

(iv) acrescentar ao edital expressões do tipo “ ou equivalente ”, “ ou similar ” e “ ou de melhor qualidade ”;

(v) permitir que, caso exista dúvida quanto à equivalência, o participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada."

Fonte: https://www.zenite.blog.br/a-utilizacao-de-marca-como-referencia-em-editais-de-licitacao/

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Aline,

Até tem como sim e é perfeitamente legal, mas isso tem que ser resolvido ANTES da licitação, mediante um processo público e transparente de pré - qualificação, a exemplo do que faz o INCA:

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Se você fizer isso, a empresa poderá questionar o que significa “ruim” e até arguir que você a está desclassificando por ter interesse particular na compra de produto de outra empresa.

Uma opção, partindo do pressuposto de que você não tem como influenciar as especificações técnicas e os critérios de habilitação, é formalizar no processo de fiscalização que o produto fornecido não atende ao que foi exigido no edital.
Dessa forma, você pode suspender ou até desencadear um processo de inidoneidade da empresa, explicitando as razões.

Outra opção, não excludente, é comunicar formalmente ao órgão que centraliza as especificações a respeito do produto, para que eles possam aperfeiçoar essas especificações e os critérios de habilitação, bem como consultar outros órgãos sobre o problema reportado.
Você pode explicitar que o produto não atende às necessidades do órgão por ter qualidade baixa, por exemplo, de preferência, oferecendo sugestões de solução.

Lembrando que a compra de um produto que não funciona (e.g. caneta que não escreve) é antieconômica, pois não há que falar em economicidade quando o produto não funciona.

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é formalizar no processo de fiscalização que o produto fornecido não atende ao que foi exigido no edital. Dessa forma, você pode suspender ou até desencadear um processo de inidoneidade da empresa, explicitando as razões

Carlos, no caso, se de fato não atendesse ao edital, ela poderia desclassificar agora. O fato é que atende ao descrito.

Se a descrição foi insuficiente e isso pode gerar problemas futuros, pode ser viável anular este procedimento, para retificar o detalhamento do objeto. p. ex: incluir a gramatura do papel, que não constou ou constou de forma equivocada. Mesmo assim me parece que é preciso ter muito cuidado com a providência a ser adotada.

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