Colegas, o Decreto nº 11.462/2023 que dispõe sobre sistema de registro de preços estabelece de forma um tanto quanto confusa (pelo menos pra mim) os procedimentos a serem adotados com relação ao acionamento do cadastro de reserva, confusão essa que gera insegurança prática.
Procurei nos fóruns por aqui e também alguns julgados a respeito, mas não encontrei nada muito específico, então gostaria de pedir a ajuda dos colegas pra, se possível, fechar um roteiro que passa pela correta compreensão da norma.
Pra facilitar, vou transcrever alguns trechos da norma e apresentar, na sequência, meus comentários e minhas dúvidas .
“Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
(…)
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e”
PERGUNTA 1: Aqui devo considerar como “proposta original” a última oferta registrada pelos fornecedores no sistema, certo?
“Art. 18, III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.”
*****Ao adotar o termo “signatário da ata”, dá a entender que o cadastro de reserva somente poderá ser acionado quando já houver ata assinada, afinal o cadastro é anexo da ata (art. 18, II) e, portanto, se não há ata, não há cadastro. Essa lógica, porém, é afastada ao permitir o acionamento do cadastro mesmo quando o licitante vencedor não assinar a ata (art. 18. §3º, I).
“§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:”
*****Aqui a norma menciona “remanescentes”, porém vinculados ao cadastro de reserva. Portanto, existem esses remanescentes que integram o cadastro de reserva e, também, os remanescentes do pregão (sendo esses últimos só acionados com a volta de fase no sistema).
PERGUNTA 2: Diante dessa distinção, caso NÃO existam remanescentes do cadastro de reserva interessados em assinar a ata, seria possível continuar tentando salvar o certame e seguir com a volta de fase para convocar remanescentes do pregão? Nesse caso, ao voltar fase, as licitantes convocadas via cadastro de reserva poderão ser novamente convocadas (pensando que eventualmente algumas que integravam o cadastro com o preço igual ao da adjudicatária agora possa aceitar com o valor de sua própria oferta)?
Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.”
*Aqui, ao mencionar que serão convocados os remanescentes do cadastro de reserva “nas condições propostas pelo primeiro classificado”, a norma se refere à busca de interessados entre aqueles que integram o cadastro de reserva com “preços iguais aos do adjudicatário” (art. 18, II, “a”)
“Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:”
*Já aqui, a norma parece estabelecer alternativas de procedimentos a serem adotados caso nenhum daqueles registrados no cadastro de reserva com “preços iguais aos do adjudicatário” tenham interesse em assinar a ata. Nesse ponto, o decreto estabelece uma faculdade (“poderá”) e, na sequência, lista duas hipóteses alternativas (inciso I “ou” inciso II).
“I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 (aqueles que mantiverem sua proposta original) para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou**”**
*Essa hipótese não é sobre assinar a ata com o valor de suas próprias ofertas, mas sim para negociar um “preço melhor, mesmo que acima do adjudicatário”.
*PERGUNTA 3: Seria correto concluir que esse dispositivo define que a negociação deve buscar um valor intermediário entre o valor do adjudicatário (menor) e o valor ofertado pela empresa com que se está negociando (maior), sempre respeitando o valor estimado da licitação?
“II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.”
*Repare que o dispositivo conclui afirmando que essa hipótese se aplica “quando frustrada a negociação de melhor condição”. Ora, mas então não seria uma hipótese alternativa e sim uma terceira e última tentativa de conseguir algum interessado a partir do cadastro de reserva.
*PERGUNTA 4: Diante dessa leitura, é correto concluir que o decreto estabelece 3 fases dentro do cadastro de reserva para tentar buscar um signatário para ata:
- 1º convocar aqueles registrados “nas condições propostas pelo primeiro classificado”;
- 2º negociar um valor intermediário com queles “que mantiverem sua proposta original”; e
- 3º convocar esses “que mantiverem sua proposta original” para assinarem a ata com o valor de suas próprias ofertas, sempre respeitando a ordem da licitação e o valor estimado da licitação?