Dúvidas procedimentais sobre cadastro de reserva (srp)

Colegas, o Decreto nº 11.462/2023 que dispõe sobre sistema de registro de preços estabelece de forma um tanto quanto confusa (pelo menos pra mim) os procedimentos a serem adotados com relação ao acionamento do cadastro de reserva, confusão essa que gera insegurança prática.

Procurei nos fóruns por aqui e também alguns julgados a respeito, mas não encontrei nada muito específico, então gostaria de pedir a ajuda dos colegas pra, se possível, fechar um roteiro que passa pela correta compreensão da norma.

Pra facilitar, vou transcrever alguns trechos da norma e apresentar, na sequência, meus comentários e minhas dúvidas .

“Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

(…)

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e”

PERGUNTA 1: Aqui devo considerar como “proposta original” a última oferta registrada pelos fornecedores no sistema, certo?


“Art. 18, III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.”

*****Ao adotar o termo “signatário da ata”, dá a entender que o cadastro de reserva somente poderá ser acionado quando já houver ata assinada, afinal o cadastro é anexo da ata (art. 18, II) e, portanto, se não há ata, não há cadastro. Essa lógica, porém, é afastada ao permitir o acionamento do cadastro mesmo quando o licitante vencedor não assinar a ata (art. 18. §3º, I).


“§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:”

*****Aqui a norma menciona “remanescentes”, porém vinculados ao cadastro de reserva. Portanto, existem esses remanescentes que integram o cadastro de reserva e, também, os remanescentes do pregão (sendo esses últimos só acionados com a volta de fase no sistema).

PERGUNTA 2: Diante dessa distinção, caso NÃO existam remanescentes do cadastro de reserva interessados em assinar a ata, seria possível continuar tentando salvar o certame e seguir com a volta de fase para convocar remanescentes do pregão? Nesse caso, ao voltar fase, as licitantes convocadas via cadastro de reserva poderão ser novamente convocadas (pensando que eventualmente algumas que integravam o cadastro com o preço igual ao da adjudicatária agora possa aceitar com o valor de sua própria oferta)?


Art. 20. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 19, observado o disposto no § 3º do art. 18, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.”

*Aqui, ao mencionar que serão convocados os remanescentes do cadastro de reserva “nas condições propostas pelo primeiro classificado”, a norma se refere à busca de interessados entre aqueles que integram o cadastro de reserva com “preços iguais aos do adjudicatário” (art. 18, II, “a”)


“Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:”

*Já aqui, a norma parece estabelecer alternativas de procedimentos a serem adotados caso nenhum daqueles registrados no cadastro de reserva com “preços iguais aos do adjudicatário” tenham interesse em assinar a ata. Nesse ponto, o decreto estabelece uma faculdade (“poderá”) e, na sequência, lista duas hipóteses alternativas (inciso I “ou” inciso II).


“I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 (aqueles que mantiverem sua proposta original) para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou**”**

*Essa hipótese não é sobre assinar a ata com o valor de suas próprias ofertas, mas sim para negociar um “preço melhor, mesmo que acima do adjudicatário”.

*PERGUNTA 3: Seria correto concluir que esse dispositivo define que a negociação deve buscar um valor intermediário entre o valor do adjudicatário (menor) e o valor ofertado pela empresa com que se está negociando (maior), sempre respeitando o valor estimado da licitação?


“II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.”

*Repare que o dispositivo conclui afirmando que essa hipótese se aplica “quando frustrada a negociação de melhor condição”. Ora, mas então não seria uma hipótese alternativa e sim uma terceira e última tentativa de conseguir algum interessado a partir do cadastro de reserva.

*PERGUNTA 4: Diante dessa leitura, é correto concluir que o decreto estabelece 3 fases dentro do cadastro de reserva para tentar buscar um signatário para ata:

  • 1º convocar aqueles registrados “nas condições propostas pelo primeiro classificado”;
  • 2º negociar um valor intermediário com queles “que mantiverem sua proposta original”; e
  • 3º convocar esses “que mantiverem sua proposta original” para assinarem a ata com o valor de suas próprias ofertas, sempre respeitando a ordem da licitação e o valor estimado da licitação?

Prezado,

Eu criei um roteiro com a ajuda da IA para o meu dia a dia. Sou Pregoeira, e no meu caso de certinho.

É claro que nele tem várias hipóteses, você deve ver serve para para a sua dúvida.

Não garanto que seja 100% correto, mas acho que ajuda um pouco.

Roteiro do Agente de Contratação - cadastro de reserva.docx (40,5,KB)

Caramba! Muito bom e completo!! Muitíssimo obrigado por compartilhar!! :hugs:

Eu uso o texto abaixo para convocação via chat:

“Em atendimento ao Art. 82, § 5º, VI da Lei 14.133/21, buscamos constituir o Cadastro de Reserva da Ata de Registro de Preços. Convido os remanescentes a manifestarem interesse via CHAT:

· OPÇÃO A: Aceito fornecer nas mesmas condições e preço do vencedor.

· OPÇÃO B: Aceito manter minha proposta original (respeitado o valor máximo).

A adesão implica compromisso de fornecimento durante a vigência da ARP caso o detentor principal seja liberado do compromisso."

E caso a empresa informe ter interesse, você faz o procedimento de negociação no sistema para registrar o valor informado pela empresa?

E essa mensagem você encaminha individualmente para cada empresa, abrindo um chat por vez e aguardando a resposta?

Dependendo do número de participantes, esse procedimento pode demorar bastante.

Nesse caso, talvez fosse interessante encaminhar essa mensagem no chat e pedir para que as empresas manifestem interesse por e-mail no prazo de 24h informando com qual valor desejam integrar o cadastro. Inclusive já deixar a reabertura da sessão agendada pra poder registrar via negociação os valores das empresas interessadas. E, é claro, dar a devida publicidade a todos os e-mails recebidos nessa convocação.

Será que é possível fazer dessa forma?

Como esse assunto ainda não é muito discutido, eu acabei criando uma rotina própria pelo que vi até agora, mas não sei se está 100% certa.

Quando preciso acionar o cadastro, fazemos a convocação da empresa via ofício. A negociação eu faço via chat em uma nova sessão, voltando a fase no sistema; como na primeira sessão a empresa já teria escolhido entre a Opção A ou B, eu uso o chat para deixar tudo registrado formalmente.

Sobre o chat individual, sim, eu acabo chamando uma por uma. Nas vezes em que precisei, percebi que as empresas não se manifestavam se não fossem chamadas individualmente. Como o sistema atualizou agora, ainda não testei se algo mudou nesse sentido.

Eu até já tentei algo parecido com o que você sugeriu: avisei no chat geral e dei um prazo para enviarem o protocolo indicando a opção para compor o cadastro de reserva. Na teoria é bem mais prático, mas no meu caso ninguém respondeu. A convocação individual, mesmo sendo bem mais morosa, acabou sendo o que funcionou de verdade.

Enfim, como é algo novo, acho que todas as ideias valem a pena. O jeito é a gente ir testando até alguém achar uma solução mais eficiente. Mas, na minha opinião, bom mesmo era quando o sistema fazia isso de forma automática.

Revendo minha posição, compreendi que os procedimentos relativos ao processo de convocação de remanescente devem ser realizados obrigatoriamente em sessão pública no sistema, o que tornaria irregular qualquer procedimento diverso, principalmente se for por e-mail (como eu mesmo havia sugerido inicialmente) e/ou anterior à efetiva rescisão do contrato (como consulta sobre interesses das licitantes em participarem do procedimento de convocação de remanescente).

O Manual de Licitações e Contratos em formato digital do TCU tem um capítulo que trata especialmente desse procedimento (https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/5-11-6-convocacao-para-contratar-2/)

Adicionalmente, com suas contribuições, acabei elaborando o seguinte fluxo resumido já da etapa de retorno de fase no sistema:

**
CONVOCAÇÃO DE REMANESCENTE (art. 90, §7º)**

Cancelar homologação > cancelar adjudicação > pregoeiro agenda reabertura da sessão (disponibilizar link para acesso às versões atualizadas e vigentes do contrato rescindido e, se for o caso, da planilha de custos para que as licitantes já possam ir avaliando - acredito que isso contribua pra tornar o procedimento mais célere) > no dia e horário agendados, o pregoeiro abre a sessão e inabilita a atual contratada, retornando o certame para a fase de julgamento > enviar mensagem no chat convocando um licitante por vez, na ordem de classificação, concedendo o prazo de 10 minutos para resposta (observar o valor estimado).

- 1º rodada: verificar interesse em assumir o contrato nas condições atuais

- 2ª rodada: verificar interesse em assumir o contrato com valor intermediário (superior ao adjudicado, porém inferior à própria oferta registrada por cada licitante no sistema)

- 3º rodada: verificar interesse em assumir o contrato no valor da própria oferta registrada por cada licitante no sistema