Caros colegas,
Após finalizarmos um Pregão via SRP, as licitantes foram devidamente convocadas para se manifestarem sobre interesse em participarem do cadastro de reserva, nos termos do art. 18 do Decreto nº 11.462/2023.
Este dispositivo apenas estabelece a possibilidade de se registrar no cadastro de reserva um dos seguintes valores: o valor do adjudicatário ou o valor da proposta original.
“Art. 18. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:
(…)
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e”
Ocorre que de todas as empresas convocadas, apenas uma respondeu (empresa cujo lance ficou acima do estimado para a contratação), porém informando não ser possível manter o valor da adjudicatária, mas aceitando o valor estimado da contratação para fins de registro no cadastro de reserva.
Após muita pesquisa, não encontrei nada, nem na jurisprudência nem na doutrina, sobre a possiblidade de registrar no cadastro de reserva valores diferentes daqueles dois previstos no referido dispositivo do decreto.
Considerando o princípio da legalidade, que para nós, agentes públicos, significa que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, entendo que não há possibilidade normativa para registro no cadastro de reserva de valor diverso de um daqueles admitidos no decreto. Certo?
Além disso, nesse momento de formação do cadastro de reserva, entendo que igualmente não há previsão para negociação do valor que será registrado. Certo?
Assim, admitindo que só é possível registrar no cadastro de reserva uma daquelas duas hipóteses previstas no decreto, e considerando que, no caso concreto, a empresa informou não conseguir assumir o preço da adjudicatária, apenas lhe restaria a alternativa de registrar no cadastro de reserva o valor de sua proposta original (entendo que o termo “proposta original” adotado na alínea “b” se refere, na verdade, ao valor do lance final ofertado pela empresa durante a disputa).
Ocorre que o valor do lance final registrado pela empresa é superior ao valor estimado para a contratação.
Assim, surgiu outro dilema: será possível registrar, no cadastro de reserva, valor acima do estimado, admitindo que, caso a empresa responsável por essa proposta fosse eventualmente convocada no futuro, caberia negociação para redução do valor registrado em respeito ao valor estimado, nos termos do art. 20, Parágrafo Único, inciso I, do Decreto nº 11.462/2023?
Aqui, ponderei o seguinte:
Primeiro que a Lei 14.133/2021, em seu art. 59, inciso III, impede a aceitação de propostas com valor superior ao estimado para a contratação, estabelecendo sua desclassificação caso assim permaneçam mesmo após negociação.
Segundo que as propostas eventualmente desclassificadas com base no art. 59, inciso III, sequer são convocadas para o cadastro de reserva.
Diante disso, conclui que admitir que propostas com valor acima do estimado sejam registradas no cadastro de reserva ao mesmo tempo em que são excluídas do cadastro outras propostas que, durante o certame, foram desclassificadas justamente por também estarem acima do estimado, representaria uma afronta ao princípio da isonomia. Certo?
A consequência, no caso, portanto, é que a empresa ficará de fora do cadastro de reserva, tanto porque sua proposta é superior ao estimado, como também porque não consegue assumir o valor da adjudicatária.
Mas ainda não estou convencido de que esta seja a melhor decisão, já que me parece não ser a conclusão mais alinhada ao atendimento do interesse público.
O que acham?