Dúvida sobre pertinência de Abertura de Processo Administrativo

Recentemente conduzi uma Licitação Eletrônica, lei 13303, em que em dos uns lotes houve recurso.

Os interessados possuem 24 horas para intencionar o recurso e depois 5 dias úteis para enviar as contrarrazões.

Duas empresas interporam recurso no prazo de 24 horas com motivos genéricos, tipo “a habilitação da vencedora não atende ao estabelecido em edital”.

Solicitaram vistas ao processo, contudo nenhuma das duas empresas enviaram as razões, não havendo como responder a recurso.

Devido as empresas não terem enviado as razões nos 5 dias úteis, há entendimentos na minha área de que deveria ser aberto processo administrativo contras as 2 empresas por terem interposto recurso, mas não ter enviado as razões, procrastinando o processo.

Quando seguíamos a Lei 10520 e 8666, vi processos administrativos abertos com base no artigo 7º da lei 10.520.

Contudo na Lei 13.303 não vejo base legal para abertura de processo administrativo pelo fato de empresa não ter enviado razões de recurso.

Alguém tem conhecimento de alguma jurisprudência no assunto para o caso?

Aparecida Pereira da Silva Santos
Assistente Op. Jr.
BANCO DO BRASIL S/A
DISEC - Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio
CESUP COMPRAS E CONTRATAÇÕES - Centro de Serviços

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Olá, Aparecida

Vou comentar somente sobre a possibilidade de penalização das empresas pelo não envio das razões de recurso, pois meu conhecimento da Lei 13.303 é bem superficial.
Vamos imaginar que as empresas realmente tinham a convicção, na hora do envio da intenção, que existia um problema na habilitação da vencedora. Ou seja, estavam agindo de boa-fé.
Contudo, após examinar melhor o processo, o edital e a legislação, chegaram à conclusão que tudo estava correto. Se nós punirmos a não apresentação de razões, a única escolha para as recorrentes seria apresentá-las com uma fundamentação absurda qualquer, pois assim escapariam de uma possível punição. Sem falar de um sem-número de licitantes que começaria a temer interpor um recurso com medo de uma eventual sanção, caso desistissem de apresentar as razões após verem que estavam equivocadas.
Eu conheço a realidade, há muitas empresas que só declaram a intenção de recurso por declarar. No entanto, estamos lidando aqui com o direito ao contraditório e à ampla defesa, às vezes é melhor engolirmos alguns sapos do que vulnerar as garantias de integridade da licitação.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

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Concordo com o Guilherme e acho bastante temerário se falar em punir uma empresa por este motivo.

Outro dia eu até respondi a uma entrevista sobre isto:

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Também concordo com os colegas.

O direito de recorrer é uma prerrogativa da licitante, podendo ela exercer ou não, bem como, ela deve decidir sobre a oportunidade de exercer esse ato.

Nas licitações promovidas de forma eletrônica alguns licitante se utilizam da intenção de recorrer para obter tempo suficiente para analisar o processo com mais calma (no período das razões recursais) e decidir se realmente pretendem recorrer ou mesmo se seus argumentos são fortes o suficiente para reverter o resultado do certame.

Uma falha geral que observo nesses procedimentos eletrônicos é a ausência de um prazo específico para que os fornecedores tenham vistas dos autos, dessa forma, algumas vezes a única saída ao fornecedor é inserir o pedido genérico e depois obter o prazo, pois, caso contrário, se ele não se manifestar dessa forma, o pregoeiro já prosseguirá com o certame e o fornecedor não terá mais a oportunidade de se manifestar sobre aquele ato passado.

Não estou defendendo os fornecedores, mas na posição deles usaria também desse meio para não perder ao menos a possibilidade de me manifestar.

Aos meus alunos pregoeiros sempre recomendo que aceitem as intenções de recorrer e alertem que: se houver intenção meramente protelatória (que seria muuuuuuuito difícil de provar) poderiam ser aplicas sansões cabíveis. Com isso já aconteceu comigo, e recebi relatos de alunos que alguns fornecedores após um dia ou no mesmo dia realizar a desistência do recurso. (Esse é um do raros casos em que o sistema envia aviso ao pregoeiro informando que o fornecedor desistiu e que ele pode adiantar as demais fases).

ATT,

WEBERSON SILVA🔨


Livre de vírus. www.avg.com.

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Bom dia!

Perdoem-me colegas, mas não posso concordar com a premissa de acatar recursos, nem com tanta dificuldade de se enquadrar “recursos genéricos”. Juízo de admissibilidade do recurso é a defesa do pregoeiro. Usado com cuidado e critério, derruba recursos protelatórios e os “vai que cola”. Se passar no juízo de admissibilidade, o recurso provavelmente é pertinente.

Muito bem observado, mestre Weberson!

Nunca abra prazo de intenção de recurso sem dar acesso à íntegra do processo.

Para quem usa O SEI isso é bem fácil. Basta gerar um link de acesso externo e postar no chat.

A lei inclusive veda qualquer contagem de prazo de recurso sem dar esse acesso.

Afonso,

Ocorre que a lei limita drasticamente o poder do pregoeiro no juízo de admissibilidade.

Só cabe analisar os pressupostos recursais OBJETIVOS, sendo que na prática o único que podemos de fato analisar é SE EXISTE motivação, seja ela qual for, sem NUNCA adentrar na análise do mérito dela.

Sim Ronaldo, mas a simples inexistência de motivação já ajuda! Até porque a análise de mérito em recurso não cabe ao pregoeiro.
Já peguei recurso assim: “Venho apresentar recurso por discordar da decisão do pregoeiro.” Só isso. Derrubei na admissibilidade.

Sim, Afonso!

A ausência de motivação é a ÚNICA forma de recusar uma intenção de recurso.

Lembrando que, como o ato administrativo se reveste da prerrogativa da auto-executoriedade, a etapa recursal é extremamente necessária para sanear eventuais erros e evitar prejuízos a ambas as partes.