Razões de recurso na nova lei 14.133/2021

Em uma licitação pela nova lei no Comprasnet, estranhei que não é mais feita a intenção de recurso, como no sistema antigo. Na prática agora basta ter vontade de recorrer e pronto, não precisa mais motivar. Abre-se prazo de recurso para razões e contra-razões e assim a licitação vai se arrastando mesmo com recurso protelatório? :face_with_raised_eyebrow: :face_with_raised_eyebrow: :face_with_raised_eyebrow: :face_with_raised_eyebrow:

@The_Witcher,

O legislador deu esse prazo para a empresa e não cabe à Administração afastar tal direito legal à ampla defesa e o contraditório, que deve ser exercício sem nenhuma barreira.

Somente a empresa pode decidir se irá ou não usar o prazo de recurso. Ela pode abrir mão dele a qualquer tempo, mas só ela pode dispor livremente dele, nunca a Administração.

Não me parece fazer sentido algum falar em recurso protelatório, quando a lei já deu esse prazo para a empresa. Ele nunca foi e nem nunca será da Administração. Como pode se falar em protelação?

2 curtidas

Toda moeda tem 2 lados e que me conste são diferentes. Vamos lá amigo Correa. Acontece que, a fase de intenção de recursos era motivada pelo menos com uma síntese do que se recorreria nas razões recursais, no antigo layout Comprasnet. Entretanto nesse novo layout do sistema Comprasnet, verifiquei que foi manifestada intenção de recorrer, sem que se indicasse sobre quais pontos, daí justifico o , protelatório, pois como se apresentar um recurso geral , genérico sem previamente indicar do que irá recorrer? A transparência inclusive para os outros licitantes é afetada inicialmente, que só terá conhecimento dos eventuais pontos recorridos, nas razões recursais e que são automaticamente aceitas, sem alguma avaliação como era no sistema anterior.

@The_Witcher,

Ocorre que a lei mudou. Consequentemente, a etapa de recurso terá mudanças também.

Antes, a Lei n° 10.520, de 2002, exigia motivação.

Art. 4°, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

Na Lei do Pregão, tanto a tempestividade quanto a motivação eram obrigatórios. Mesmo que não se pudesse adentrar na análise do mérito da motivação, ela deve existir.

Já na Lei n° 14.133, de 2021, não consta exigência de motivação.

Art. 165, § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

Como o edital não pode nunca inovar no mundo jurídico no sentido de restringir direitos expressamente previstos em lei, resta vedada a exigência de motivação nas licitações da Nova Lei.

Constituição Federal
Art. 5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Amigo Correa, o arcabouço jurídico existe para ser aplicado e ser interpretado, não fosse assim não haveria, emendas , recursos e mudanças de entendimentos. Acompanho seus comentários e posso ver que você sabe muito, mas particularmente nesse ponto da fase recursal , assim como um operador da Licitação, acredito que a lei poderia ter sido mais feliz na exigência de intenção de recurso para apresentar recursos, pois um dos argumentos inclusive entre os licitantes era de que a apresentação de recurso sem motivar, poderia se dar oportunidade de revisar toda a documentação do processo licitatório e protelar. Enfim respeito seu posicionamento, mas meu ângulo de visão é este!
PS: Inclusive o formalismo moderado, foi uma mudança de entendimento que foi surgindo, no decorrer da aplicação da lei de Licitação.