Em uma licitação pela nova lei no Comprasnet, estranhei que não é mais feita a intenção de recurso, como no sistema antigo. Na prática agora basta ter vontade de recorrer e pronto, não precisa mais motivar. Abre-se prazo de recurso para razões e contra-razões e assim a licitação vai se arrastando mesmo com recurso protelatório?
O legislador deu esse prazo para a empresa e não cabe à Administração afastar tal direito legal à ampla defesa e o contraditório, que deve ser exercício sem nenhuma barreira.
Somente a empresa pode decidir se irá ou não usar o prazo de recurso. Ela pode abrir mão dele a qualquer tempo, mas só ela pode dispor livremente dele, nunca a Administração.
Não me parece fazer sentido algum falar em recurso protelatório, quando a lei já deu esse prazo para a empresa. Ele nunca foi e nem nunca será da Administração. Como pode se falar em protelação?
Toda moeda tem 2 lados e que me conste são diferentes. Vamos lá amigo Correa. Acontece que, a fase de intenção de recursos era motivada pelo menos com uma síntese do que se recorreria nas razões recursais, no antigo layout Comprasnet. Entretanto nesse novo layout do sistema Comprasnet, verifiquei que foi manifestada intenção de recorrer, sem que se indicasse sobre quais pontos, daí justifico o , protelatório, pois como se apresentar um recurso geral , genérico sem previamente indicar do que irá recorrer? A transparência inclusive para os outros licitantes é afetada inicialmente, que só terá conhecimento dos eventuais pontos recorridos, nas razões recursais e que são automaticamente aceitas, sem alguma avaliação como era no sistema anterior.
Ocorre que a lei mudou. Consequentemente, a etapa de recurso terá mudanças também.
Antes, a Lei n° 10.520, de 2002, exigia motivação.
Art. 4°, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Na Lei do Pregão, tanto a tempestividade quanto a motivação eram obrigatórios. Mesmo que não se pudesse adentrar na análise do mérito da motivação, ela deve existir.
Já na Lei n° 14.133, de 2021, não consta exigência de motivação.
Art. 165, § 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
Como o edital não pode nunca inovar no mundo jurídico no sentido de restringir direitos expressamente previstos em lei, resta vedada a exigência de motivação nas licitações da Nova Lei.
Constituição Federal
Art. 5°, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Amigo Correa, o arcabouço jurídico existe para ser aplicado e ser interpretado, não fosse assim não haveria, emendas , recursos e mudanças de entendimentos. Acompanho seus comentários e posso ver que você sabe muito, mas particularmente nesse ponto da fase recursal , assim como um operador da Licitação, acredito que a lei poderia ter sido mais feliz na exigência de intenção de recurso para apresentar recursos, pois um dos argumentos inclusive entre os licitantes era de que a apresentação de recurso sem motivar, poderia se dar oportunidade de revisar toda a documentação do processo licitatório e protelar. Enfim respeito seu posicionamento, mas meu ângulo de visão é este!
PS: Inclusive o formalismo moderado, foi uma mudança de entendimento que foi surgindo, no decorrer da aplicação da lei de Licitação.
Não entendi. Porque você julga como um eventual ato “protelatório” algo que é simplesmente o exercício de um direito? Se o licitante estiver equivocado, isso ficará claro nas razões recursais e será apreciado na decisão administrativa acerca dos recursos. Há também a possibilidade de desistência do recurso neste interregno. Esse juízo de valor que é feito com as intenções de recurso nas licitações, enxergando em alguns casos alguma “protelação”, nunca existiu, de fato, na minha opinião. O prazo para recorrer sempre foi do licitante. Se ele não tem argumentos ou está equivocado, o problema é totalmente dele que terá o recurso julgado como improcedente. Não tem mistério. Sei que muitos argumentam que isso “atrasa a conclusão do processo de contratação etc. e tal”, mas nenhum procedimento administrativo, de qualquer natureza, pode ser aberto contando que ele terminará no prazo desejado pela administração sem considerar que existem fatores externos que independem da vontade do órgão, como é essa questão dos recursos (pode ou não ter).
Em verdade, acho que a Lei foi feliz em tirar das mãos do condutor do certame o juízo do que ele entende como motivado ou não. A boa prática sempre orientou que as intenções de recurso não fossem negadas, ainda que imotivadas, na égide da lei antiga, mas nem sempre isso ocorria. Ainda bem que a nova sistemática acabou com isso.
A resistência que alguns pregoeiros tinham em aceitar a intenção de recursos pode ser atribuída, entre outros fatores, a pressão para concluir o processo licitatório rapidamente e a capacitação insuficiente.
Falhas de planejamento não devem ser impostas ao agente de contratação, e se esse se submete a pressão deve ser cargo comissionado o que a 14133 pretende acabar.
Quando se planeja uma contratação deve-se estar ciente das possíveis prorrogações de prazos