Oba, oportunidade de DISCORDAR do @ronaldocorrea! Não posso perder essa chance, ainda mais pra tratar de limpeza!
1 - Atestado de área x postos.
Aqui vai a minha especial discordância com o Ronaldo. Ele disse que concorda com o TCU de que limpeza não é atividade especializada.
Há tempos venho defendendo exatamente o contrário. Para ilustrar, sugiro a leitura desse tópico do Nelca 1.0, de 2015 (lá se vão 7 anos, já!). Ali, explique que a limpeza envolve muito mais do que gerenciar pessoas. É um conjunto de planos, tarefas, metodologias, tecnologias, insumos. Infelizmente, a visão geral ainda parece tender a interpretar esse serviço como algo simplista e genérico.
Enfim, resumidamente, se o modelo de contratação que se está desenhando vai além da mera disponibilidade de mão de obra, sugiro fortemente a exigência de experiência prévia em LIMPEZA de área em condições similares ao que se está licitando, atentando para a lógica de limitar tal experiência às parcelas, simultaneamente, mais complexas e de valor relevante.
Para exemplo prático dessa lógica, sugiro o Edital de Limpeza da Central de Compras, que exigiu pelo menos 3 anos de experiência mínima em limpeza, com desempenho satisfatório, em pelo menos 64.900m² de áreas “internas” (50% da área de escritório a ser contratada)
Outros exemplos são os Editais de Limpeza do TCU, como o Pregão 43/2020 e o Pregão 30/2021.
No Pregão 43/2020, foi exigida experiência em limpeza, em áreas internas e externas, equivalentes ou superiores a 67.000m² + 3 anos em “limpeza ou de quaisquer serviços com dedicação de
mão de obra”
No Pregão 30/2021, exigiu-se 3 anos em “serviços terceirizados” + limpeza em diversas áreas mínimas:
- Áreas Internas, limpeza diária, 22.000,00 (m2);
- Áreas Externas, limpeza diária, 23.3800,00 (m2);
- Esquadrias Externas sem equipamento especial, 10.000,00 (m2);
- Fachadas Envidraçadas com equipamento, 10.400,00 (m2).
2-4. Fiscalização de materiais e equipamentos
Depende da modelagem que se busca concretizar. É para ser realmente um serviço por desempenho (em que o contratante define o RESULTADO pretendido) ou mais para o formato tradicional de verificação dos meios (em que o contratante define previamente COMO o serviço deve ser executado)?
Aqui preciso concordar, ao menos em parte, com o Ronaldo. Se vamos contratar desempenho, resultado, a planilha é realmente estimativa e a efetiva execução somente interessa do ponto de vista dos resultados mensurados pelo IMR ou algum aspecto adicional de qualidade eventualmente avaliado na fiscalização.
Mas há muitos modelos possíveis e não descarto a hipótese de contratos em que há preocupação com a comprovação detalhada dos insumos utilizados.
Exemplo disso foi a mudança de paradigma na contratação de limpeza do TCU em Brasília. No Pregão 43/2020, previa-se liberdade da contratada para executar, incluindo metodologia, materiais e equipamentos (que não tinham obrigação de uso exclusivo). Previa-se apenas fiscalização da qualidade dos materiais. Diferentemente, no Pregão 30/2021, previu-se os materiais seriam pagos por utilização, em funcão do consumo efetivo.
Então, resumidamente, o tratamento a ser dado a insumos, sejam materiais ou equipamentos, depende essencialmente do modelo efetivo de contratação que se está buscando concretizar.
Espero ter contribuído.