Inaugurando a temporada de interpretações da Lei de Compras Públicas (LCP), proponho que a gente busque a origem do dispositivo.
Nesse caso, a proposta surgiu por meio da Emenda de Plenário n. 53, de autoria do Dep Vitor Lippi.
A emenda 53 pode ser encontrada aqui:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1732252&filename=EMP+53/2019+%3D%3E+PL+1292/1995
A redação da emenda:
§7° Para serviços de manutenção corretiva de frota própria com fornecimento de peças, o valor deverá ser inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por veículo, não incidindo o somatório previsto no §1°.
A justificativa da emenda:
Atualmente estamos diante de um gravíssimo prejuízo ao atendimento da população.
Enquetes realizadas demonstram que de 20% a 25% da frota de veículos públicos que prestam atendimento a toda população brasileira, estão paralisados aguardando conclusão de processo licitatório para manutenção.
Isso significa que expressiva parte das ambulâncias, viaturas de polícia, viaturas da guarda municipal, tratores, caminhões, veículos de transporte de pacientes, veículos que atendem à área social estão parados em razão da burocracia brasileira, acarretando prejuízo incalculável e irreparável na prestação de serviços essenciais, diante da sua redução, com a mão de obra (motoristas) da mesma forma parados.
Além de manutenção corretiva (conserto) decorrer de fato imprevisível o que dificulta o planejamento de um processo licitatório/específico para atendimento da
situação, mesmo com as alterações propostas pelo Substitutivo ao PL 1.292/1995, a licitação para contratação de serviços comuns demorará em média 04 (quatro) meses, fato que agrava ainda mais a desassistência causada pelo veículo parado.
Considerando que viaturas e veículos públicos têm utilização intensa e ficam sujeitos a desgastes, os consertos precisam ser frequentes e visando desburocratizar e melhorar a eficiência da prestação dos serviços que dependem desses carros, proponho a previsão específica de dispensa de licitação até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por veículo da frota própria que necessite de reparo e manutenção, reduzindo o prazo de desassistência decorrente da paralisação do veículo de 3 (três) a 6 (seis) meses para em média, 07 (sete) a 14 (catorze) dias. mantendo as exigências com relação à publicação da contratação, pesquisas prévias de preços e comprovação da sua vantajosidade.
A proposta garante também o atendimento quanto às normal do Portal da Transparência, permitindo a necessária clareza de informação e controle social, atrelados a uma maior eficiência e bom funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.
O Parecer às Emendas de Plenário está disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1760004&filename=PEP+1+PL129295+%3D%3E+PL+1292/1995
Segundo o Parecer, a Emenda 53 tinha como objetivo:
Estabelece que a contratação por dispensa em razão do valor não se submeterá aos limites do § 1 ° do art. 72 no caso de manutenção corretiva de frota própria com fornecimento de peças em valor inferior a R$ 8.000,00 por veículo.
Tal emenda foi aprovada pelo relator, o que originou a redação atual.
Com esse histórico, creio que fica mais clara a intenção do legislador e como podemos aplicar a regra.
Proponho, desde já, que a metodologia de análise da LCP seja amparada, sempre que possível, na justificativa de quem propôs e/ou aprovou a coisa. Isso é bastante facilitado porque há muitos documentos do histórico de tramitação disponíveis nos sites do Senado e da Câmara, o que reforça a relevância da transparência do processo legislativo. Espero, sinceramente, que os operadores, supervisores, assessores, julgadores e controladores da Lei possam aproveitar essa transparência para interpretar a norma da forma mais adequada.