DÚVIDA. NLLCA. 14.133/2021. Dispensa

Prezados, gostaria de ajuda na interpretação de um parágrafo do artigo 75:
Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
(…)
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Esse parágrafo 7º está tratando de suprimento de fundos?

At.te
Edson Cleiton P. Sousa.

1 curtida

Edson,

O dispositivo está se referindo a

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Pelo que entendi, gastos de até 8 mil com manutenção de veículos não entram no cálculo de limites para dispensa.

Por exemplo, se uma unidade gestora fizer 10 despesas de R$ 7.000 cada, ao longo do ano, para manutenção de veículos, isso não contará para o limite de Dispensa de R$ 50.000 para esse serviço naquele ano para aquela unidade gestora.

Já quer começar a usar a lei nova?

2 curtidas
  1. Mas o limite não é 100k (para manutenção)? Confesso que não entendi…Não haveria fracionamento para manutenção de veículos com reposição de peças?
  2. Sobre utilizar a NLLCA, ao menos para os casos de dispensas…

Grato.

Penso da mesma forma que o @FranklinBrasil, se refere a limitação anual de valor para dispensa de licitação de manutenção de veículos.

1 curtida

Tem razão, o limite de Dispensa para manutenção de veículos é 100k.

E pelo que entendi, até 8k, a lei não considera fracionamento de despesa o gasto com manutenção de veículo.

1 curtida

É como se fora uma exceção. Um permissivo, uma espécie de sumprimentos de fundos?

se o nome “suprimento de fundos” está servindo pra vc entender, blz, mas não tem nada a ver.
pense assim, seu limite de licitação dispensável é de $100k, mas pra apurar esse limite não são considerados os valores menores que $8k. Ainda, supondo que vc tenha tido as seguintes valores de contratação: $5k, $6k, $7k, $8k, $9k, $10k, $11k, $12k, $3k, $2k e $1k, a apuração do limite de dispensa ainda está em $32k ($9k, $10k, $11k e $12k), observe que os valores de até $8k ($5k, $6k, $7k, $8k, $3k, $2k e $1k) não entraram nessa soma.

3 curtidas

Trata-se, portanto, de um preço de corte. Todas e quaisquer despesas de até 8k não entram na soma para atingir o valor máximo de 100k.
Na prática, se tivermos 100 compras de 1k, poderíamos ter mais outro limite de 100k, totalizando 200k.
Indo mais além, quando junta com os 50k do inciso ii, (compra de peças), poder-se-ia ter 250k, para o conjunto de objetos: manutenção + aquisição de peças?
a) inciso i do artigo 75: 100k (manutenção);
b) inciso ii do artigo 75: 50k (aquisição de peças);
c) ilimitadas compras de até 8k (peças e serviços);??
@elder.teixeira @FranklinBrasil @rodrigo.araujo @ronaldocorrea

1 curtida

Rapaz, já tá querendo hackear a nova lei? kkkkk

1 curtida

Hahahahahahaha. Mestre, vamos convir que ficou confusa essa parte. Ao menos para mim…Help!!!

1 curtida

@Edson_Cleiton_P_Sous a Lei é nova, então ainda tem muito o que ser discutido, e os entendimentos hoje são baseados em convicções apenas. Com o tempo, os Pareceres Jurídicos podem nos levar a um outro caminho.

Nosso contrato de manutenção de viaturas tem 2 empenhos, 1 para serviço e o outro para peças, já que a empresa contratada emite Notas discriminando estes itens separadamente.

Porém, o § 7º contém a expressão INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE PEÇAS, então entendo que se a manutenção (serviço + peças) for menor que R$ 8.000,00 esta manutenção não contará para o limite anual da dispensa.

Caso seja maior, infelizmente eu entendo que não poderia ser dividida a manutenção de viaturas nos 2 limites, já que o inciso II do § 1º do art. 75 explicita que para aferição dos valores que atendam aos limites, devem contar “contratações no mesmo ramo de atividade”, afinal o objeto é Manutenção de Viatura, e a empresa seria realizada em uma oficina.

Acredito que poderia configurar exceção se seu órgão comprar peças diretamente de autopeças, mas acredito que estas compras não devem ultrapassar os 8 mil, então não entraria neste limite.

É o que penso hoje, apenas lendo a lei, mas caso surjam novos argumentos, não haveria mal algum em rever este posicionamento.

2 curtidas

Inaugurando a temporada de interpretações da Lei de Compras Públicas (LCP), proponho que a gente busque a origem do dispositivo.

Nesse caso, a proposta surgiu por meio da Emenda de Plenário n. 53, de autoria do Dep Vitor Lippi.

A emenda 53 pode ser encontrada aqui:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1732252&filename=EMP+53/2019+%3D%3E+PL+1292/1995

A redação da emenda:

§7° Para serviços de manutenção corretiva de frota própria com fornecimento de peças, o valor deverá ser inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por veículo, não incidindo o somatório previsto no §1°.

A justificativa da emenda:

Atualmente estamos diante de um gravíssimo prejuízo ao atendimento da população.
Enquetes realizadas demonstram que de 20% a 25% da frota de veículos públicos que prestam atendimento a toda população brasileira, estão paralisados aguardando conclusão de processo licitatório para manutenção.
Isso significa que expressiva parte das ambulâncias, viaturas de polícia, viaturas da guarda municipal, tratores, caminhões, veículos de transporte de pacientes, veículos que atendem à área social estão parados em razão da burocracia brasileira, acarretando prejuízo incalculável e irreparável na prestação de serviços essenciais, diante da sua redução, com a mão de obra (motoristas) da mesma forma parados.
Além de manutenção corretiva (conserto) decorrer de fato imprevisível o que dificulta o planejamento de um processo licitatório/específico para atendimento da
situação, mesmo com as alterações propostas pelo Substitutivo ao PL 1.292/1995, a licitação para contratação de serviços comuns demorará em média 04 (quatro) meses, fato que agrava ainda mais a desassistência causada pelo veículo parado.
Considerando que viaturas e veículos públicos têm utilização intensa e ficam sujeitos a desgastes, os consertos precisam ser frequentes e visando desburocratizar e melhorar a eficiência da prestação dos serviços que dependem desses carros, proponho a previsão específica de dispensa de licitação até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por veículo da frota própria que necessite de reparo e manutenção, reduzindo o prazo de desassistência decorrente da paralisação do veículo de 3 (três) a 6 (seis) meses para em média, 07 (sete) a 14 (catorze) dias. mantendo as exigências com relação à publicação da contratação, pesquisas prévias de preços e comprovação da sua vantajosidade.
A proposta garante também o atendimento quanto às normal do Portal da Transparência, permitindo a necessária clareza de informação e controle social, atrelados a uma maior eficiência e bom funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

O Parecer às Emendas de Plenário está disponível em:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1760004&filename=PEP+1+PL129295+%3D%3E+PL+1292/1995

Segundo o Parecer, a Emenda 53 tinha como objetivo:

Estabelece que a contratação por dispensa em razão do valor não se submeterá aos limites do § 1 ° do art. 72 no caso de manutenção corretiva de frota própria com fornecimento de peças em valor inferior a R$ 8.000,00 por veículo.

Tal emenda foi aprovada pelo relator, o que originou a redação atual.

Com esse histórico, creio que fica mais clara a intenção do legislador e como podemos aplicar a regra.

Proponho, desde já, que a metodologia de análise da LCP seja amparada, sempre que possível, na justificativa de quem propôs e/ou aprovou a coisa. Isso é bastante facilitado porque há muitos documentos do histórico de tramitação disponíveis nos sites do Senado e da Câmara, o que reforça a relevância da transparência do processo legislativo. Espero, sinceramente, que os operadores, supervisores, assessores, julgadores e controladores da Lei possam aproveitar essa transparência para interpretar a norma da forma mais adequada.

14 curtidas

Os limites dos incisos I e II do art. 75 são por contratação.
O parágrafo 1⁰/I trata de unidade gestora, não definiu como executora, nem como Unidade central de compras.
Já o parágrafo 1⁰/II, definiu o critério ramo de atividade.
Quanto ao parágrafo 7⁰, não é previsto limite anual, desde que o valor de contratação não ultrapasse 8.000,00. As peças devem ser computadas no custo da manutenção. No caso de compras de peças isoladas, o limite é o art. 75/II.

2 curtidas

Isso é que eu chamo de navegar em águas profundas…

Boa análise. Obrigado.

E neste seu raciocínio, poderia haver sucessivas compras de até 8 mil, sem vincular-se ao limite de 100 mil?

Bom dia Colegas,
Debate produtivo sobre dispensa, mas sobre obtenha estamos trabalhando com pregão já a 5 anos e funcionou muito bem, estamos licitando novamente, veja: CAMPUS ARACRUZ
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO No 2/2021 - UASG 158419
No Processo: 23150000045202196. Objeto: Contratação de serviços de ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E CONTROLE DE FROTA com implantação e operação de sistema informatizado e integrado, via internet, com tecnologia de pagamento por meio de cartão magnético, em rede credenciada, com fornecimento de combustíveis, manutenção preventiva e corretiva, incluído o fornecimento de peças, para atender demanda do Ifes campus Aracruz e demais campi do Ifes… Total de Itens Licitados: 1. Edital: 09/04/2021 das 09h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Endereço: Av. Morobá, 248 - Bairro Morobá, - Aracruz/ES ou https://www.gov.br/compras/edital/158419-5-00002-2021. Entrega das Propostas: a partir de 09/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 23/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: E-mail: clc.ar@ifes.edu.br.

2 curtidas

edson, vc sabe dizer quando o sistema será atualizado nesse ponto?

1 curtida

Franklin, vc sabe dizer quando o sistema (SIASGnet) será atualizado para trabalharmos com a nova lei de licitação?

1 curtida

Rodrigo, vc sabe dizer quando o sistema (SIASGnet) será atualizado para trabalharmos com a nova lei de licitação?

1 curtida