Dispensa de licitação, veiculo automotor, art. 75 § 7°, da Lei nº 14133/2021

Bom dia!
Gostaria de informação se algum membro tem conhecimento de parecer já proferido por algum órgão a respeito da interpretação do art. 75 § 7º, da Lei nº 14133/2021.

§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

A dúvida é quanto obrigação ou não de ser contratado o serviço ou serviço com peças, não sendo permitida a contratação apenas de peças. A interpretação aparentemente literal levaria a só considerar apenas serviço de manutenção ou serviço de manutenção com fornecimento de peças.
Ocorre que em diversos órgãos há profissionais para realizar o serviço, mas há a necessidade das peças. O fato pode levar a contratação de serviços sem necessidade para se conseguir realizar a manutenção.
Em uma análise mais lógica, e pensando em economicidade, eficiência administrativa em casos que não seja possível se contratar previamente as peças ou se prever, parece que o entendimento literal levará a inaplicabilidade a órgãos que tenham equipe de manutenção.

Assim, se alguém conhecer algum entendimento já publicado a respeito, parecer, doutrina se tiver para disponibilizar ou indicar.

@Evandro_Becker,

Esta regra não trata sobre proibição de contratação e sim sobre como fazer o controle do fracionamento da despesa quando se tratar de dispensa de licitação por valor amparada no Art. 75, I ou II da Lei nº 14.133, de 2021.

Ou seja, quando se tratar de serviço de manutenção de veículos, não se aplica a regra de controle de fracionamento do Art. 75, §1º, incluindo as peças. E quando for só compra de peças sem serviço, aplica normalmente o controle de fracionamento previsto no Art. 75, §1º.

Não há nenhum impedimento a comprar somente peças, seja por licitação, seja por dispensa de licitação por valor. Só muda a regra do controle de fracionamento.

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A maioria da doutrina está nesse sentido, todavia, estamos vendo que esse entendimento não considera o caso de órgãos que possuam os mecânicos e precisariam somente das peças.
Eu tinha esse mesmo entendimento de se aplicar o limite de controle de fracionamento, mas entendo que em alguns casos principalmente de pequeno valor limitar, levará a contratação de serviços desnecessários e violando outros princípios.
Estou trabalhando em um parecer com um interpretação, considerando o conjunto da Lei 14.133/21

Bom dia pessoal. Estamos com essa mesma dúvida aqui no DMAE de Poços de Caldas-MG (Autarquia Municipal de Saneamento).

Para a aquisição de peças para veículos sem o serviço de manutenção o limite de controle de fracionamento seria o estabelecido no Art.75, II, e não poderia ser considerado o §7 ainda que as peças não excedam R$8.000,00?

Passados alguns meses, há consolidação da doutrina sobre o tema?

Também temos dúvidas se o serviço de recauchutagem de pneus poderia ser enquadrado como serviço de manutenção de veículos (Art. 75, I) ou se teria que ser enquadrado como outros serviços no 75, II.

Não encontrei ainda doutrina ou jurisprudência, mas estou fazendo análise conforme os motivos da emenda apresentada para previsão deste parágrafo sétimo. Isso porque o fim é que os veículos sejam consertados o mais rápido possível e não podemos aceitar por todos os princípios licitatórios e constitucionais que possuindo oficina teríamos que contratar o serviço com a mão de obra com prejuízo ao erário ou fazer uma licitação mais morosa deixando os veículos parados.
Então que pneus entra em manutenção do veículo, pois é uma parte integrante do veículo e os pneus precisam estar adequados para o veículo ter funcionalidade.

Olhando o questionamento do colega @Evandro_Becker, datada de Set/2022, me impressiona como é moroso esses entendimentos pelos órgãos que poderiam nos auxiliar, com algum ato balizando tais questionamentos, pois estamos em Março/2024 e ainda estou aqui procurando a mesma resposta @Evandro_Becker .
???

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Li recentemente um entendimento do TCESC em regime de Consulta, sobre obrigatoriedade da licitação ou possibilidade da dispensa para contratação de serviços de manutenção de veículos automotores, disponível em RELATORIO e DECISAO

Entre os itens da decisão, consta:

não serão considerados para fins de somatório das despesas anualmente despendidas pela Unidade Gestora, conforme previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, sendo irregular o fracionamento da despesa (parcelamento da execução dos serviços ou fornecimentos de peças) para fins de enquadramento nas hipóteses do §1º, I e II, e do §7º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021.

A pergunta do município consulente era:

Se o município terá que estabelecer como regra o processo licitatório
ou se é possível a dispensa do mesmo pela sistemática do § 7º do art.
75 da Lei de Licitações para manutenção de veículos automotores,
incluindo o fornecimento de peças, ou apenas para o fornecimento de
peças, estabelecendo a realização de certames para casos
teratológicos excedentes.

A forma com o TCESC escreveu a resposta, dá a entender que o fornecimento de peças pode ser contratado de forma isolada, da mesma forma que pode-se contratar o serviço com peças.

Se eu fosse de município, tentaria convencer o/a Prefeito/Prefeita a consultar o TCE e perguntar exatamente se ‘contrato apenas de fornecimento de peças’ pode ser entedido/tratado do mesmo jeito que “contrato de serviço com/sem peças” para fins de interpretação/aplicação do regime excepcional de controle de fracionamento previsto para manutenção de veículos na Lei 14133.

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Boa Tarde.

@FranklinBrasil , fiz uma consulta no portal do nosso Tribunal de contas do Estado (TCE-RS), onde não foi dado uma resposta por escrito, porém um técnico do tribunal me ligou e foi obviamente claro na questão do entendimento que o §7º do Art. 75 da Lei 14.133/2021, o qual apresenta a solução imediata para o problema, ou seja, atender a finalidade/necessidade, ou seja, a manutenção do veículo, seja através do serviço com o fornecimento de peças, quanto apenas a aquisição das peças pela municipalidade com a substituição (serviço) podendo ser realizado através da oficina mecânica do do Município. O mesmo apenas pontuou a observância quanto a capacidade técnica da oficina do Município em realizar tal serviço, a fim de evitar uma “má manutenção”, ou seja, aplicação errada das peças, causando prejuízo, tanto ao erário, havendo a necessidade de dispêndio de mais recursos financeiros para sanar o problema, quanto ao veículo por si só, que numa manutenção errada pode ter sua operacionalidade comprometida parcialmente ou até totalmente, dependendo o caso.
Este foi o entendimento, que pode-se optar, até pela questão dos princípios elencados pelo legislador no Art 5º, principalmente quanto ao interesse público, a celeridade.
Não sei se fui claro, mas foi o que entendi e tenho como certo o “mais coerente” no caso.

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