Companheiros, tenho uma dúvida em relação às funções de pregoeiros e agentes de contratação com o advento da nova lei de licitações.
Minha dúvida é a seguinte: a partir do ano que vem essas funções devem ser exercidas por servidores efetivos. Mas dentre essas funções estão atreladas as contratações diretas (inexigibilidades e dispensas de licitação)?
Na descrição do Agente de Contratação, a nova norma diz:
agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Diante dessa exposição, qual a opinião dos senhores? Estaria o Agente de Contratação obrigado a dar andamento em processos de inexigibilidade, mesmo sendo processo que tecnicamente não envolve processo licitatório?
Entendo que não é obrigatório, mas também não é proibido. Portanto, depende de regulamentação/organização dentro de cada órgão, observado o regimento interno.
No órgão onde estou, nas inex, é sim o agente de contratação que faz análise da proposta, da documentação de habilitação e das ocorrências impeditivas para contratar com a AP, a partir dos requisitos estabelecidos no TR, e registra em um documento do processo.
Compreendi Linea. Essa é uma dúvida (e uma preocupação futura kkk) minha. No momento eu só atuo nos processos licitatórios, então trabalhar com inexigibilidade seria algo totalmente diferente.
E eu, que sou pregoeiro, agente de contratação e ainda me puseram como responsavel pelos recursos humanos do órgão, tudo isso sem receber nem um centavo de gratificação? É uma tristeza fazer parte da ralé do serviço federal
Boa tarde, aqui no MPPR não são os agentes de contratação da Comissão de Licitação que instruem os processos de contratação direta. Como inicialmente o decreto do estado, que regulamento a NLL, previa, entre as atribuições do agente de contratação, conduzir e instruir as contratações diretas, foram nomeados, tanto no interior qto no departamento de aquisições, agentes de contratação. Hoje, o decreto revogou esta atribuição, mas consta como: A autoridade máxima do órgão ou entidade pública contratante deverá designar agente público responsável por instruir e conduzir o procedimento para contratação direta, observando o disposto no art. 7º da Lei Federal n º 14.133, de 2021. Portanto, depende de como foi regulamentado no seu órgão.
Em muitos locais o funcionario não tem escolha, portanto…se proteja.