Pessoal, em leitura da IN 81/2024, pelo menos eu não vi como tratar quando ocorre a seguinte situação: O profissional terceirizado, sem aviso prévio ao contratante, faz banco de horas para usufruí-lo em algum dia que ele deveria trabalhar. Com a impossibilidade desse profissional de usufruir, ficam as horas trabalhas a mais em aberto. Qual o papel da contratante? Pois, por um lado, não pode exigir o pagamento das horas extras pela contratada (sem possibilidade do repasse desse custo, claro), se existe, também, a possibilidade de usufruto dessas horas. Entretanto, por conta do profissional ter feito isso sem aviso à contratante e por sua conta e risco, fico na dúvida se realmente a contratante deveria se responsabilizar em exigir alguma tratativa da contratada, afinal, não foi solicitado que esse profissional ficasse a mais. Qual a opinião de vcs?
Tem que ver o que consta no TR, mas acredito que a própria IN define que a contratante deve aprovar previamente a compensação. Se não houve aviso prévio, não haveria direito à ausência remunerada. Restaria avaliar se houve culpa in vigilando do fiscal ou responsável, que sabia da situação e aprovou “tacitamente” ao deixar a ausência acontecer sem óbice.
E sobre o direito do profissional de receber ou não pelas horas, seria algo que ele teria que resolver com a empresa.
Oi, Lucas,
concordo com o Matheus tem que ver se o TR previu a possibilidade de banco de horas. E ainda, é necessário este estar regulamentado para estabelecer o prazo de validade. Por anos, aqui no meu órgão, nós implantamos Banco de Horas no contrato de terceirizadas, e só serviu e só serve para nos trazer dor de cabeça. A ideia do Banco de Horas é creditar as horas trabalhadas a mais e não horas trabalhadas a menos. Quando o banco se encerrava, ou o funcionário era desligado, a gente não sabia o que fazer com as horas negativas, porque a CLT só orienta o pagamento das horas positivas. Então, o que fazer com as horas negativas? Poderiam ser glosadas, descontadas do trabalhador na demissão?
Mas, ao ler o seu questionamento, fiquei pensando se você estaria se referindo ao Acordo de Compensação. Eu acredito, que a IN veio estender o prazo do Acordo de Compensação.
Art. 59 § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Então, ao invés de pagar as horas no mesmo mês, ele poderia compensar até o mês subsequente. Essas compensações são permitidas por diminuição da demanda de trabalho ou por necessidade do terceirizado. Neste ponto, acho que a IN tentou humanizar as relações de trabalho. Mas, em ambas as situações, o terceirizado pode combinar o dia que não vai trabalhar e a forma de compensação, mas é um acordo que é feito antes, junto ao preposto e ao fiscal do setor.**
Se os terceirizados estão fazendo horas a mais sem acordo, você pode intervir junto ao preposto, para que se faça a regularização do Acordo de Compensação com os funcionários e com a gestão do contrato. E ter como regra com a contratada, horas não trabalhadas sem Acordo de Compensação assinado e autorizado será glosado. Então, o problema passa a ser da empresa e do empregado.
Uma vez que a situação já ocorreu, você pode exigir que a empresa pague as horas extras porque é direito do funcionário, sem ressarcimento, ou pode conceder a folga.