Documento de habilitação - ausência - aplicação de penalidade

Olá Colegas,

Fiz uma pesquisa aqui no grupo e não encontrei informações sobre a questão de aplicação de penalidade à empresa que deixou de encaminhar os documentos de habilitação juntamente com a proposta. Gostaria de saber se após a inabilitação da empresa, o pregoeiro deve, de imediato, abrir um procedimento para análise quanto à aplicação de penalidade fundada no art. 7º da Lei 10.520/2002.

Atuo no setor de penalidade do meu órgão (TRE/MS) e nos últimos meses recebemos muitos procedimentos para aplicação de penalidade às empresas que deixaram de apresentar os documentos de habilitação no momento da proposta, como dispõe o novo decreto do Pregão.

Nesses casos, a penalidade em tese, seria de impedimento de licitar.

Gostaria de saber a opinião e a prática dos senhores.

Atenciosamente,

Graziela Gonçalves

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Se vc conseguir, me avisa.

Está Empresa sagrou-se vencedora do certamente?Prejudicou o andamento do Certamente? Caso a resposta seja não ,não vejo a Administração perder tempo instaurando um processo administrativo. A sua penalidade já foi a sua desclassificação.

Marco Lobo,

Eu entendo que não cabe à Administração escolher se vai ou não punir, quando a conduta praticada pela licitante está expressamente vedada na lei (não enviar documento exigido pelo edital). Essa tem sido a posição do TCU quando julga casos concretos com esse tema, e nisto eu concordo inteiramente com “o russos”. O efeito pedagógico da sanção é que vai moralizar o mercado, ao passo que o contrário também é verdadeiro, já que a quase certeza da impunidade cria uma cultura de práticas irregulares, que prejudicam a celeridade dos certames.

Já em relação à questão inicial, sugiro que leiam o artigo linkado abaixo, cujo excerto colaciono a seguir.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do prazo prescricional para aplicação de penalidades:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO OU FATO LESIVO . PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DAS DEMANDANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 769942/RJ, DJe de 15/12/2009).

Baseado nesse conjunto de informações, é possível afirmar que o prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo para apuração das responsabilidades do contratado, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração.

https://www.zenite.blog.br/do-prazo-prescricional-para-aplicacao-de-sancoes-contratuais/

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Obrigada Ronaldo, entendo dessa forma também, mas estava com receio de estar sendo excessivamente rigorosa nesse quesito. Nos últimos meses foram muitos procedimentos instaurados. Já era assim com as empresas que desistem da proposta ou não encaminha amostras. Obrigada.

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Quanto ao artigo indicado, trata do caso onde um contratado comete alguma falha/infração.
A pergunta da colega se referiu a um participante de licitação.
Esse prazo de cinco anos também se aplica a essas situações?

Hélio Pereira
UFPB