Documentação de habilitação incompleta no SICAF de 2ª e 3ª colocada, na data do certame, mas quando foram chamadas a documentação estava OK

Bom pessoal, a minha dúvida é a seguinte.

Supondo que a 1ª colocada em um PE foi inabilitada 5 dias após a data do certame, o Pregoeiro chamou a 2ª empresa e posteriormente a 3ª. Pois bem, partindo do princípio que na documentação de habilitação apresentada na data do certame, a 2ª e a 3ª colocadas não enviaram pelo sistema o documento faltando que inabilitou a 1ª empresa, eles “correram” após o certame, e inseriram tal documentação no SICAF, lembrando que em data posterior ao certame, onde no caso a 3ª empresa foi habilitada, por estar com a documentação OK.

No meu entendimento, não é possível incluir nova documentação no certame, conforme temos:
Lei de Licitações (lei federal 8.666/93) em seu artigo 43, § 3°, o impedimento legal de se incluir qualquer documento a posteriori no processo, litteris:

“§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Portanto inaceitável que se junte qualquer prova posteriormente, visto estar-se-ia ferindo de morte e frontalmente o que a legislação pertine.

A jurisprudência do TCU é firme no sentido de estar vedada a juntada de documentos NOVOS em sede de diligência:

‘Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art.43, 93’. da Lei 8.666/93, desde que não resulte Inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes,_ Licitação. Habilitação. Diligência. Boletim de Jurisprudência 61/2014.’

‘Pedido de Reexame. Licitação. A inabilitação de licitantes não deve ocorrer em virtude da ausência de informações que possam ser supridos por diligência, a qual, entretanto, não deve promover a inserção de documento novo ou constituir afronta à isonomia. Acórdão 918/2014 - Plenário.’

Nesse caso, existe aplicabilidade da Lei ao SICAF? Agradeço desde já a contribuição.

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Acho que o parâmetro é a data da habilitação da empresa. A empresa X, remanescente, quando fora convocada, sua documentação, no momento da habilitação estando OK, nem me preocuparia. Caso haja recurso a posteriori, então estuda-se o caso, mas acho difícil recurso assim. Parâmetro também é o mesmo para a primeira colocada, a chamada detentora do melhor lance. Convocada no dia X, se neste dia a análise técnica e, não sei o caso, fosse habilitada neste mesmo dia.

Assim, para mim, é a data que a empresa será habilitada.

Vocês sabem diZer se o sicaf emiti algum comprovante da data de inserção do documento ?

Kelly, na composição do nome do documento inserido, que é gerado automaticamente pelo sistema, pode-se identificar a data. Dica do André Castro, pai do Sicaf.

Obrigada, no caso de reabertura da sessão, e convocação da segunda classificada, pois a primeira foi inabilitada após a fase de recurso. Os documentos só poderiam ser atualizados e não inseridos novos no SICAF ou aceitaria a partir da data de reabertura?

É polêmico, Kelly.

Dê uma olhada nesse tópico que tratou do tema: https://gestgov.discourse.group/t/fase-de-habilitacao/5190/14

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