Bom pessoal, a minha dúvida é a seguinte.
Supondo que a 1ª colocada em um PE foi inabilitada 5 dias após a data do certame, o Pregoeiro chamou a 2ª empresa e posteriormente a 3ª. Pois bem, partindo do princípio que na documentação de habilitação apresentada na data do certame, a 2ª e a 3ª colocadas não enviaram pelo sistema o documento faltando que inabilitou a 1ª empresa, eles “correram” após o certame, e inseriram tal documentação no SICAF, lembrando que em data posterior ao certame, onde no caso a 3ª empresa foi habilitada, por estar com a documentação OK.
No meu entendimento, não é possível incluir nova documentação no certame, conforme temos:
Lei de Licitações (lei federal 8.666/93) em seu artigo 43, § 3°, o impedimento legal de se incluir qualquer documento a posteriori no processo, litteris:
“§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Portanto inaceitável que se junte qualquer prova posteriormente, visto estar-se-ia ferindo de morte e frontalmente o que a legislação pertine.
A jurisprudência do TCU é firme no sentido de estar vedada a juntada de documentos NOVOS em sede de diligência:
‘Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art.43, 93’. da Lei 8.666/93, desde que não resulte Inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes,_ Licitação. Habilitação. Diligência. Boletim de Jurisprudência 61/2014.’
‘Pedido de Reexame. Licitação. A inabilitação de licitantes não deve ocorrer em virtude da ausência de informações que possam ser supridos por diligência, a qual, entretanto, não deve promover a inserção de documento novo ou constituir afronta à isonomia. Acórdão 918/2014 - Plenário.’
Nesse caso, existe aplicabilidade da Lei ao SICAF? Agradeço desde já a contribuição.