Os Editais padrões da AGU trazem os seguintes pontos:
8.3. HABILITAÇÃO JURÍDICA:
(…) 8.3.6. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
Num pregão o licitante encaminhou o contrato social apenas da 23ª alteração. Nesse sentido, deverei inabilitar a licitante por ela não ter encaminhado todas as outras consolidações/alterações anteriores?
Se não inabilitar, qual seria o argumento para tanto?
Boa tarde, Alex.
Dá uma olhada se a empresa está com o cadastro OK no SICAF porque, caso o cadastro da empresa não apresente pendências, a licitante não precisa enviar toda a documentação para você, pois a habilitação jurídica pode ser feita só pelo SICAF:
“Não ocorrendo inabilitação, o Pregoeiro consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica, conforme o disposto nos artigos 10,11,12,13,14,15 e 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.”
Att.,
Daniel
UFG
P.S.: se o SICAF não estiver OK, se atente para as informações do Contrato Social apresentado. Um contrato social consolidado está constando todas as alterações anteriores. A licitante não precisa enviar cada alteração. Veja que o texto diz " acompanhados de todas as alterações OU da consolidação respectiva;
Pior que é só uma alteração mesmo, mas só tem esse ponto a inabilitá-la. Enfim, estou achando um pouco drástico inabilitar apenas por esse detalhe, mas se consta no edital é porque existe algo para resguardar a Administração. Por isso minha dúvida se existiria algo(acórdãos, etc.) que pudesse abrandar esse ponto.
Princípio do Formalismo Moderado, modificações (alterações) evidenciam o incremento positivo ou negativo em documento já existente (contrato social). O SICAF só traz a última alteração, e o edital (por alguma razão deveras importante) cobra todas as alterações.
Será que somente com a última alteração do contrato social não garantiríamos a segurança jurídica que o processo requer?
Frente essa dúvida, e antes de desclassificar um licitante, faculte-se ao exercício da diligenciar e solicite, ao licitante, esses documentos complementares ao contrato social (as alterações).
Caso o fornecedor não envie ou essas alterações não existam, resta a certeza quanto a inabilitação.
Espero ter ajudado!
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal a Fronteira Sul
A rigor não há vedação à adição de documentos de habilitação.
A vedação legal se refere expressamente a documento ou informação “que deveria constar originariamente da proposta”. Não cabe confundir proposta com habilitação, em momento algum da licitação. Porque misturar isso na diligência?