Habilitação pregão eletrônico

Boa tarde, pessoal.

Os Editais padrões da AGU trazem os seguintes pontos:

8.3. HABILITAÇÃO JURÍDICA:

(…)
8.3.6. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

Num pregão o licitante encaminhou o contrato social apenas da 23ª alteração. Nesse sentido, deverei inabilitar a licitante por ela não ter encaminhado todas as outras consolidações/alterações anteriores?

Se não inabilitar, qual seria o argumento para tanto?

Obrigado, pessoal.

Boa tarde, Alex.
Dá uma olhada se a empresa está com o cadastro OK no SICAF porque, caso o cadastro da empresa não apresente pendências, a licitante não precisa enviar toda a documentação para você, pois a habilitação jurídica pode ser feita só pelo SICAF:
“Não ocorrendo inabilitação, o Pregoeiro consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica, conforme o disposto nos artigos 10,11,12,13,14,15 e 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.”
Att.,
Daniel
UFG
P.S.: se o SICAF não estiver OK, se atente para as informações do Contrato Social apresentado. Um contrato social consolidado está constando todas as alterações anteriores. A licitante não precisa enviar cada alteração. Veja que o texto diz " acompanhados de todas as alterações OU da consolidação respectiva;

Perfeito!

Consultando o SICAF eles estão “ok”, no entanto o documento de download disponível é tão somente a alteração que foi dita anteriormente.

Se contiver a consolidação, está constando todas as alterações já…

Pior que é só uma alteração mesmo, mas só tem esse ponto a inabilitá-la. Enfim, estou achando um pouco drástico inabilitar apenas por esse detalhe, mas se consta no edital é porque existe algo para resguardar a Administração. Por isso minha dúvida se existiria algo(acórdãos, etc.) que pudesse abrandar esse ponto.

Boa tarde Alex.

Princípio do Formalismo Moderado, modificações (alterações) evidenciam o incremento positivo ou negativo em documento existente (contrato social). O SICAF só traz a última alteração, e o edital (por alguma razão deveras importante) cobra todas as alterações.

Será que somente com a última alteração do contrato social não garantiríamos a segurança jurídica que o processo requer?

Frente essa dúvida, e antes de desclassificar um licitante, faculte-se ao exercício da diligenciar e solicite, ao licitante, esses documentos complementares ao contrato social (as alterações).

Caso o fornecedor não envie ou essas alterações não existam, resta a certeza quanto a inabilitação.

Espero ter ajudado!

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal a Fronteira Sul

Valeu, Thiego e Daniel.

Realizarei as diligências, mas com receio de que não se poderia fazer incluir documentações nas diligências.

Mas ainda acho que será mais razoável efetuar.

Alex,

A rigor não há vedação à adição de documentos de habilitação.

A vedação legal se refere expressamente a documento ou informação “que deveria constar originariamente da proposta”. Não cabe confundir proposta com habilitação, em momento algum da licitação. Porque misturar isso na diligência?

Obrigado pelos esclarecimentos, Ronaldo. Já convoquei anexo para apresentação da documentação complementar para fins de diligência. Compreendi agora

A ultima alteração contratual já é suficiente concordo com o posicionamento dos amigos do Grupo.