Habilitação pregão eletrônico

Boa tarde, pessoal.

Os Editais padrões da AGU trazem os seguintes pontos:

8.3. HABILITAÇÃO JURÍDICA:

(…)
8.3.6. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

Num pregão o licitante encaminhou o contrato social apenas da 23ª alteração. Nesse sentido, deverei inabilitar a licitante por ela não ter encaminhado todas as outras consolidações/alterações anteriores?

Se não inabilitar, qual seria o argumento para tanto?

Obrigado, pessoal.

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Boa tarde, Alex.
Dá uma olhada se a empresa está com o cadastro OK no SICAF porque, caso o cadastro da empresa não apresente pendências, a licitante não precisa enviar toda a documentação para você, pois a habilitação jurídica pode ser feita só pelo SICAF:
“Não ocorrendo inabilitação, o Pregoeiro consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica, conforme o disposto nos artigos 10,11,12,13,14,15 e 16 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 03, de 2018.”
Att.,
Daniel
UFG
P.S.: se o SICAF não estiver OK, se atente para as informações do Contrato Social apresentado. Um contrato social consolidado está constando todas as alterações anteriores. A licitante não precisa enviar cada alteração. Veja que o texto diz " acompanhados de todas as alterações OU da consolidação respectiva;

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Perfeito!

Consultando o SICAF eles estão “ok”, no entanto o documento de download disponível é tão somente a alteração que foi dita anteriormente.

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Se contiver a consolidação, está constando todas as alterações já…

Pior que é só uma alteração mesmo, mas só tem esse ponto a inabilitá-la. Enfim, estou achando um pouco drástico inabilitar apenas por esse detalhe, mas se consta no edital é porque existe algo para resguardar a Administração. Por isso minha dúvida se existiria algo(acórdãos, etc.) que pudesse abrandar esse ponto.

Boa tarde Alex.

Princípio do Formalismo Moderado, modificações (alterações) evidenciam o incremento positivo ou negativo em documento existente (contrato social). O SICAF só traz a última alteração, e o edital (por alguma razão deveras importante) cobra todas as alterações.

Será que somente com a última alteração do contrato social não garantiríamos a segurança jurídica que o processo requer?

Frente essa dúvida, e antes de desclassificar um licitante, faculte-se ao exercício da diligenciar e solicite, ao licitante, esses documentos complementares ao contrato social (as alterações).

Caso o fornecedor não envie ou essas alterações não existam, resta a certeza quanto a inabilitação.

Espero ter ajudado!

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal a Fronteira Sul

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Valeu, Thiego e Daniel.

Realizarei as diligências, mas com receio de que não se poderia fazer incluir documentações nas diligências.

Mas ainda acho que será mais razoável efetuar.

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Alex,

A rigor não há vedação à adição de documentos de habilitação.

A vedação legal se refere expressamente a documento ou informação “que deveria constar originariamente da proposta”. Não cabe confundir proposta com habilitação, em momento algum da licitação. Porque misturar isso na diligência?

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Obrigado pelos esclarecimentos, Ronaldo. Já convoquei anexo para apresentação da documentação complementar para fins de diligência. Compreendi agora

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A ultima alteração contratual já é suficiente concordo com o posicionamento dos amigos do Grupo.

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