Venho estudando o assunto faz alguns dias e me debruçando acerca do fato.
A título de ilustração nossos orçamentos ainda com a legislação anterior e com a modalidade presencial atingiu o máximo de desconto de 16% no último ano , pois na maioria das vezes as proposta são bem ajustadas utilizando a SINAPI.
Esse ano, com as concorrências eletrônicas, praticamente temos como preço base das propostas o desconto de 25%.
Isso é o primeiro ponto: letargia e morosidade nas análises das propostas para análise da exequibilidade, convocação para diligências e eventual desclassificação de licitantes. Só na última licitação foram 6 licitantes que ofertaram 25% do valor de referência, cabendo à Comissão convocar, pedir exequibilidade, analisar a proposta, conceder prazo e etc.
Segundo ponto que levantamos foi a memória de cálculo utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) que chega ao custo por hora de mão de obra.
Ao analisarmos a fundo e comparando com as convenções coletivas de trabalho (CCT) verificamos que para nossa localidade essa memória é quase perfeita, replicando muito próximo da totalidade o que prevê o piso para cada categoria, somado dos encargos sociais previstos na CCT.
Para ilustrar vamos pegar o exemplo do pedreiro na SINAPI-SP, para seguindo o sindicato da categoria no município de Taubaté.
- Piso do Horista de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria : R$11,43.
- Piso do Horista + encargos sociais : R$24,62(em um cenário sem desoneração), que é uma verba que não se pode diminuir: é convenção + impostos
- Valor proposto pela empresa com encargos complementares R$ 25.27, (mão-de-obra + encargos sociais + encargos complementares)
Acho pouco provável que a empresa consiga oferecer com R$0,65 de pagamento de alimentação, transporte, exames, seguro, ferramentas e EPI.
A situação piora ainda mais se pensarmos na nova tendência que o TCU vem apregoando de maior desconto linear. Se contemplarmos também o orçamento analítico fica impraticável, porque inevitavelmente qualquer desconto atingiria a mão-de-obra do profissional ferindo a convenção coletiva ou não retendo os impostos devidos.
Como solução alternativa inclino pelos custos fixos de mão-de-obra a exemplo do que é feito nas licitações de serviços de limpeza por postos e dedicação exclusiva. Não seria um delírio assegurar o pagamento justo de mão-de-obra tabelado, visto que converge com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável preconizado no Art 5º da Lei de Licitações.
Outra alternativa, já usada pelos licitantes, é a alteração na produtividade para determinados serviços, voltando mais uma vez ao gestor a insegurança de asseverar que aquela produtividade é real ou não, diante dos parcos instrumentos objetivos para aferição desse tema.
Vou além.
Orçamentos realizados com a SINAPI ou tabelas de referência, ouso a dizer que as contratações deveriam até ser feitas por credenciamento, privilegiando aqueles licitantes que entregam resultado e devolvem objetos que, de fato, atendem às expectativas da Administração e do interesse público.
A questão de erros no orçamento levantada pelo camarada é cada vez mais mitigada com a utilização de softwares de orçamentação. Erros podem acontecer com relação ao superdimensionamento ou subdimensionamento de serviços o que seria um erro de projeto básico e não na precificação em si.
Entendo que cabe ao TCU, AGU e IBRAOP, CREA e outras instituições pacificar o tema de uma vez por todas, para que não recaia sobre o gestor o peso da decisão (hoje quase subjetiva e não técinica) de verificação da exequibilidade diante das justificativas insustentáveis demonstradas pelos licitantes.