Prezados, muito bom dia!
Em um pregão eletrônico para serviços de reforma e ampliação de escola de uma determinada prefeitura do estado do Maranhão, ocorrido na data de 30/09/2024 (recente), o pregoeiro simplesmente desclassificou automaticamente após a fase de lances, todas as propostas cujo os preços ofertados estavam abaixo dos 75% do valor total orçado pela administração (so para se ter uma ideia, até as propostas das quais os preços estavam com centavos do limite dos 75%, foram desclassificadas).
Segue transcrição ctrl C / ctrl V da aba de mensagens do próprio pregoeiro às licitantes: “A licitante está desclassificada por sua proposta está inexequível, de acordo com o Art. 59. Da Lei 14.133/21 Serão desclassificadas as propostas que: III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração” e “E ainda entendimento do Tribunal de contas da União Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário”.
Diante do exposto, fica a pergunta:
A medida tomada pelo pregoeiro está correta?
Ao meu entender, o mesmo cometeu prevaricação em se contrapor a Lei.
Ele não levou em consideração um dos princípios a qual a Lei 14.133/2021, foi fundamentada para sua existência, o princípio da Economicidade.