Pregoeiro desclassificou todas as propostas abaixo de 75% do orçado pela administração para serviços de engenharia sem que fosse dada a chance de mostrar as suas exequibilidades. Pode isso?

Prezados, muito bom dia!

Em um pregão eletrônico para serviços de reforma e ampliação de escola de uma determinada prefeitura do estado do Maranhão, ocorrido na data de 30/09/2024 (recente), o pregoeiro simplesmente desclassificou automaticamente após a fase de lances, todas as propostas cujo os preços ofertados estavam abaixo dos 75% do valor total orçado pela administração (so para se ter uma ideia, até as propostas das quais os preços estavam com centavos do limite dos 75%, foram desclassificadas).

Segue transcrição ctrl C / ctrl V da aba de mensagens do próprio pregoeiro às licitantes: “A licitante está desclassificada por sua proposta está inexequível, de acordo com o Art. 59. Da Lei 14.133/21 Serão desclassificadas as propostas que: III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração” e “E ainda entendimento do Tribunal de contas da União Acórdão 2198/2023-TCU-Plenário”.

Diante do exposto, fica a pergunta:

A medida tomada pelo pregoeiro está correta?

Ao meu entender, o mesmo cometeu prevaricação em se contrapor a Lei.
Ele não levou em consideração um dos princípios a qual a Lei 14.133/2021, foi fundamentada para sua existência, o princípio da Economicidade.

@Romulo_Campos,

Na minha visão, foi uma medida tomada de acordo com previsão legal expressa, seguindo um entendimento com respaldo do Tribunal de Contas da União. Então, está correta.

A otimização do uso dos recursos públicos não pode se dar as custas do comprometimento dos padrões de qualidade, definidos para atender às necessidades da contratação, ainda mais em serviços dessa natureza. Não se trata apenas de uma busca pelo menor preço.

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@Romulo_Campos, tem julgado fresquinho sobre o tema

Acórdão 1.956/2024 - TCU - Plenário

1.7.1. dar ciência…

1.7.1.1. desclassificação sumária de propostas por inexequibilidade, em todos os grupos e itens do certame, tendo em vista que o critério estabelecido no art. 59, inciso III e § 4º, da Lei 14.133/2021 deve conduzir a uma presunção relativa de inexequibilidade, devendo ser dada oportunidade aos licitantes de demonstrarem a exequibilidade de suas propostas, em atenção à Sumula - TCU 262 e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

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Esse caso se enquadra perfeitamente para a exequibilidade de aquisições em geral, pois o preço pode variar consideravelmente a depender da forma da pesquisa de preços realizada pela administração, não devendo ser aplicado para obras pois estão tem o preço formulado com base na SINAPI, não sendo possível alegar erro da administração na formulação do preço.

Acredito que Obras deva ser tratada de forma diversa a considerar o risco da realização de obras com materiais de baixa qualidade.

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Eu ia opinar, mas acabei fazendo um recurso aqui e utilizei do mesmo Acórdão 1956/2024 (fresquinho até demais kkk), na semana passada.

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Muito bom. Tomando ciência do acórdão 1.956/2024.
Muito obrigado, amigo!

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Olá, Rômulo e demais colegas.
Sou pregoeiro na minha cidade, e salvo nos casos extremos de registro de lances com preços irrisórios (já recebi propostas com desconto de 99% em obras, rsrs), nunca procedo com desclassificação sumária. Tão importante quanto ao princípio de economicidade que vc muito bem citou, é o princípio do contraditório, (CF Art. 5º inciso LV), e para mim é muito mais democrático e juridicamente seguro, presumir a inexequibilidade e oportunizar a prova de exequibilidade através de planilhas e do que mais for exigido.
Sempre interpretei como conceitos diferentes o ato de “considerar inexequível” e de “desclassificar por inexequibilidade”, existindo vários pontos a serem observados para que o primeiro resulte no segundo.

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Interessante ponto de vista. Mas se não for para considerar os 75% como limiar de inexequibilidade, qual ou quais critérios serão estabelecidos? Será feita uma nova pesquisa de preço?

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Acredito que esteja pacificado que a licitante é que tem que demonstrar a exequibilidade da proposta.

Vamos lembrar que um dos princípios da licitação é da proposta mais vantajosa para a administração, isso não quer dizer que é a proposta dentro dos valores de mercado. Exemplo extensamente utilizado é do licitante que tem estoque de algum insumo que está, ou estará, lhe causando prejuízo e o licitante aceita fazer ou fornecer um produto para se livrar do insumo, outro exemplo razóavel é o licitante do setor da construção civil aceitar fazer uma obra a preço muito menor que o de referência para obter atestado de capacidade técnica sobre a execução daquela obra.

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vou dar meu pitaco! eu nunca desclassifico antes de dar oportunidade ao contraditório, existe a figura do custo de oportunidade. Dessa maneira, a adminstração perderá um bom negócio. Claro que a diligência deve ser muito bem feita, a fim de evitar um mal maior.

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Polêmico isso; o que acontece se o pregoeiro desclassifica com base no critério absoluto contido no parágrafo quarto do art. 59 da NLLC? Sem oferecer possibilidade de diligência?
Complicada a situação para o pregoeiro. Pois na própria jurisprudência existe divergências.

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Olha, na verdade a jurisprudência é amplamente majoritária no sentido da presunção relativa de inexequibilidade, mesmo nos casos de obras e serviços de engenharia do §4º do art. 59. Acórdãos em sentido contrário são bem exceção (na verdade só me recordo de apenas um).

O importante para o agente de contratação é não só pegar o Acórdão e seguir como se fosse um comando normativo. O ideal é ler a fundamentação da decisão, os aspectos particulares daquele caso específico, para entender se realmente se aplica à sua licitação ou não. Entender os aspectos da sua própria contratação e ver quais Acórdãos possuem as “boas práticas” mais adequadas a ele.

Isso porque a decisão do agente será questionada com relação a seus próprios fundamentos, e não em relação a qual Acórdão seguiu, porque o Acórdão em geral só gera efeito entre as partes e não pode ser entendido como um comando para todas as licitações indiscriminadamente.

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Acórdão TCU 465/2024 - o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta, nos termos do art. 59, § 2º, da mesma lei.

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Meus caros,

A SINAPI é um levantamento bem fundamentado pela Caixa.
É quase impossível, em termos de contratação de serviço envolvendo mão-de-obra que uma empresa ofereça mais 25% como “desconto” em uma licitação.

Ademais surgem questionamentos acerca de ferimento de convenção coletiva de trabalho e outros similares. no caso de desconto linear a partir do preço de referência.

Por fim, basta um levantamento sumário quantas obras/serviços de engenharia são executados nesse patamar de desconto sem alteração de cronograma, sem supressão ou alterações contratuais para viabilizar a entrega do objeto.

Não se pode licitar, sem pensar na contratação. A licitação não é um fim, é um meio.

Do ponto de vista prático ainda que apliquemos os critérios objetivos para
aferição da exequibilidade dispostos no item 9.4 do Anexo VII-A da IN 05/2027, ainda assim, é quase subjetivo atestar se uma proposta é exequível uma vez que a empresa mostra “acordos” de parceria com lojas de material de construção e diz que vai executar o objeto.
Ademais nunca vi uma memória de cálculo condizente que atestasse o tal “custo de oportunidade” e justifique um desconto mais elevado.

O estabelecimento do teto de 25% é a melhor solução possível dentro daquelas que representam o interesse público. Entendo que o TCU vem mudando gradativamente essa perspectiva de foco no menor preço e priorizando cada vez mais a entrega do objeto. De nada vale uma obra com preço excelente e paralisada, sem devolver a solução pretendida para a demanda que lhe deu causa.

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Peço licença para apenas discordar em parte.

Como foi apontado, um preço inferior ao parâmetro de 75% do orçamento da Administração é “quase impossível” de ser feito, o meu destaque vai para o quase. Se é quase, não é sempre. Por mais que a SINAPI seja uma metodologia muito eficiente, ela não é o caso concreto. Ela é uma trilha, mas não é um trilho. O caso concreto pode apontar para inúmeras variáveis que influenciam no preço da proposta.

Se fosse sempre impossível, valores inferiores caracterizariam presunção absoluta de inexequibilidade e permitiriam a desclassificação sem diligências. Porém, mesmo o “quase sempre” podendo ser um “na esmagadora maioria das vezes”, ainda é quase e então a presunção de inexequibilidade é relativa, e demanda necessariamente diligências.

A ideia central não é que ou se aplica “na faca” ou não serve para nada. Quando o valor da proposta não entra nessa faixa, mesmo assim devemos diligenciar quando há algum indicativo de que escaparam detalhes ao licitante. No entanto, caso haja alguma desconformidade e passe sem ser percebida, há margem para ajuste sem afetar a execução. Mas esse parâmetro dos 75% é um alerta objetivo e vinculante, que não tem como passar despercebido, para que necessária e obrigatoriamente se busque maiores informações acerca das condições da proposta, para se ter certeza de que o fornecedor prestou atenção aos detalhes (e não só um “perguntar para desclassificar”).

O grande problema é que muitas vezes o agente da contratação não sabe quais detalhes apresentam aparente problema, e diligencia apenas pedindo de forma genérica “informações para comprovar a exequibilidade, tais como notas fiscais, etc.”, não questionando pontos específicos. Em outras palavras: não sabe o que precisa ser comprovado, mas decide que o que foi apresentado não é suficiente para confirmar a exequibilidade… Como???

Em nosso órgão observamos, na prática, que quando a diligência é direcionada e assertiva, em geral ou o licitante tem de fato segurança para passar as informações corretas, comprovando a exequibilidade, ou ele “corre”, informa que não viu alguns detalhes e “pede pra sair”. E esses detalhes não vistos, em geral, nem implicam desclassificação necessariamente por preço inexequível; a proposta acaba desclassificada na imensa maioria dos casos porque, ao não contemplar certos detalhes, acabou não atendendo a todos os requisitos do edital e termo de referência (bem mais simples).

Então, para concluir, creio que o TCU não esteja iniciando uma mudança de entendimento, e sim reafirmando a ideia de presunção relativa de inexequibilidade mesmo que a literalidade da lei não indique isso.

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Apenas para ilustrar o argumento que fiz no sentido de que a utilização do 75% como parâmetro absoluto, como “ponto de corte” de propostas em relação à exequibilidade, foi objeto de um julgado isolado do TCU (não o início de uma possível mudança de jurisprudência), e que o entendimento dominante na Corte de Contas é de que valores inferiores a ele conduzem apenas à presunção relativa de inexequibilidade, indico a leitura dos itens 9 a 13 do Relatório do Acórdão TCU 2378/2024 - Plenário, de 6 de novembro.

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Excelentes ponderações, @licitacoes_2020!

E ainda tem um ponto crucial que deveria ser considerado nessa discussão: a simples adoção da tabela Sinapi não afasta o uso equivocado. Ou seja, o orçamentista pode errar, mesmo usando a tabela Sinapi, ao adotar custos de composições ou de insumos inadequados, que não representem a realidade da execução futura do objeto.

Como a empresa presumidamente tem muito mais conhecimento sobre custos reais, é de se supor que ela terá condições de comprovar que os seus CUSTOS são sim compatíveis com uma proposta com mais de 25% de desconto.

Nossas estimativas de preços em geral precisam melhorar muito ainda, para ficar em nível minimamente aceitável.

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Amigos, boa tarde.
Muito proveitosa essa discussão! Mas precisamos analisar o assunto de forma prática, no dia a dia. Participo de licitações de obras diariamente, e percebi que a presunção absoluta de inexequibilidade a partir dos 25% de desconto fez com que os participantes já entrem diretamente com esse valor na licitação, prejudicando o caráter competitivo promovido nos lances.
E com todo o respeito aos colegas que mencionaram a tabela SINAPI: nem todos os órgãos a utilizam para suas composições. Ou seja, inseriram na lei uma regra para todos, porém a base de orçamento não é a mesma para todos. Sem contar que tem o custo de oportunidade: por exemplo, se eu já tenho uma obra em determinada cidade, meu custo para executar a obra é bem menor em comparação com concorrentes que não tem a mobilização necessária no local.
Na minha humilde opinião, a regra da lei anterior (utlizando a média aritmética) era muito mais coerente. E ainda assim havia a oportunidade de realizar diligência, quando estava abaixo do limite.

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Venho estudando o assunto faz alguns dias e me debruçando acerca do fato.
A título de ilustração nossos orçamentos ainda com a legislação anterior e com a modalidade presencial atingiu o máximo de desconto de 16% no último ano , pois na maioria das vezes as proposta são bem ajustadas utilizando a SINAPI.

Esse ano, com as concorrências eletrônicas, praticamente temos como preço base das propostas o desconto de 25%.

Isso é o primeiro ponto: letargia e morosidade nas análises das propostas para análise da exequibilidade, convocação para diligências e eventual desclassificação de licitantes. Só na última licitação foram 6 licitantes que ofertaram 25% do valor de referência, cabendo à Comissão convocar, pedir exequibilidade, analisar a proposta, conceder prazo e etc.

Segundo ponto que levantamos foi a memória de cálculo utilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) que chega ao custo por hora de mão de obra.
Ao analisarmos a fundo e comparando com as convenções coletivas de trabalho (CCT) verificamos que para nossa localidade essa memória é quase perfeita, replicando muito próximo da totalidade o que prevê o piso para cada categoria, somado dos encargos sociais previstos na CCT.

Para ilustrar vamos pegar o exemplo do pedreiro na SINAPI-SP, para seguindo o sindicato da categoria no município de Taubaté.

  • Piso do Horista de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria : R$11,43.
  • Piso do Horista + encargos sociais : R$24,62(em um cenário sem desoneração), que é uma verba que não se pode diminuir: é convenção + impostos
  • Valor proposto pela empresa com encargos complementares R$ 25.27, (mão-de-obra + encargos sociais + encargos complementares)

Acho pouco provável que a empresa consiga oferecer com R$0,65 de pagamento de alimentação, transporte, exames, seguro, ferramentas e EPI.

A situação piora ainda mais se pensarmos na nova tendência que o TCU vem apregoando de maior desconto linear. Se contemplarmos também o orçamento analítico fica impraticável, porque inevitavelmente qualquer desconto atingiria a mão-de-obra do profissional ferindo a convenção coletiva ou não retendo os impostos devidos.

Como solução alternativa inclino pelos custos fixos de mão-de-obra a exemplo do que é feito nas licitações de serviços de limpeza por postos e dedicação exclusiva. Não seria um delírio assegurar o pagamento justo de mão-de-obra tabelado, visto que converge com o princípio do desenvolvimento nacional sustentável preconizado no Art 5º da Lei de Licitações.

Outra alternativa, já usada pelos licitantes, é a alteração na produtividade para determinados serviços, voltando mais uma vez ao gestor a insegurança de asseverar que aquela produtividade é real ou não, diante dos parcos instrumentos objetivos para aferição desse tema.

Vou além.

Orçamentos realizados com a SINAPI ou tabelas de referência, ouso a dizer que as contratações deveriam até ser feitas por credenciamento, privilegiando aqueles licitantes que entregam resultado e devolvem objetos que, de fato, atendem às expectativas da Administração e do interesse público.

A questão de erros no orçamento levantada pelo camarada é cada vez mais mitigada com a utilização de softwares de orçamentação. Erros podem acontecer com relação ao superdimensionamento ou subdimensionamento de serviços o que seria um erro de projeto básico e não na precificação em si.

Entendo que cabe ao TCU, AGU e IBRAOP, CREA e outras instituições pacificar o tema de uma vez por todas, para que não recaia sobre o gestor o peso da decisão (hoje quase subjetiva e não técinica) de verificação da exequibilidade diante das justificativas insustentáveis demonstradas pelos licitantes.

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Obrigado por suscitar reflexões profundas, @licitacoes_2020

Precificação e análise de propostas em licitação é um assunto fundamental e mega complexo. Há riscos de várias naturezas envolvidos no planejamento, na seleção do fornecedor e na execução contratual.

Há estudos apontando que os valores orçados pelo Sinapi não consideram efeitos de mercado nos custos, especialmente o efeito barganha, o que pode levar os custos reais a patamares menores do que a tabela.

Recomendo a leitura do artigo “EFEITO BARGANHA E COTAÇÃO: FENÔMENOS QUE PERMITEM AOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO COM PREÇOS INFERIORES ÀS REFERÊNCIAS OFICIAIS

Cito um trecho:

Por meio de ampla pesquisa de mercado e tratamento estatístico dos dados coletados em fontes oficiais, comprovou-se que, em construções de grande porte, a realização de cotações e barganha na aquisição dos materiais resulta em economia da ordem de 15% sobre o custo total da obra calculado pela mediana do SINAPI.

Isso acontece porque os preços dos insumos no SINAPI não levam em conta o volume de compra. As pesquisas do IBGE são realizadas para, por exemplo, 1m de cano 100mm, mas o preço para comprar 10.000m do mesmo cano pode reduzir bastante o preço. Além disso, nem todos os insumos são pesquisados. Eles são agrupados em famílias e só um item representativo por família é pesquisado. Os outros são baseados automaticamente. Por exemplo: a pesquisa é feito sobre o cano de 50mm e os canos de 100mm, 200mm são calculados com base no primeiro.

Mas esse é apenas um dos aspectos possíveis de debate.

Outros aspectos potenciais envolvem riscos de inexecução, baixa qualidade, atrasos e outros problemas durante a vigência contratual, decorrentes de propostas anormalmente baixas.

Li recentemente uma publicação sobre estudo da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) em que se apontou os “7 pecados capitais” causadores de paralisação de obras públicas no Brasil: (1) baixa qualidade técnica dos projetos; (2) não execução do contrato; (3) fluxo orçamentário; (4) entraves de desapropriação e de licenciamento ambiental; (5) limites jurídicos rígidos para a alteração do objeto contratual; (6) incapacidade da administração pública em processar os pedidos de reequilíbrio contratual; (7) interrupções determinadas pelos órgãos de controle.

Suponho que o risco de preços inexequíveis esteja dentro do pecado “não execução contratual”. A matéria destaca que o modo aberto de disputas fomenta uma lógica de “mergulho” de preços, com a escolha de propostas inexequíveis.

Não encontrei o estudo detalhado da CBIC.

Gostaria muito de conhecer estudos que tenham buscado evidenciar, quantitativamente, de modo empírico, como e quanto os preços baixos podem influenciar os problemas na execução.

É bom ter clareza, porém, que nem só de preços vive a fragilidade da execução contratual. Há vários outros fatores. Isso não retira a relevância de debater o tema.

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