Prezados,
Considerando que a Lei nº 8.666/1993 permitia (mas não obrigava) a fixação de preço máximo como critério para aceitabilidade das propostas, nossos editais fixavam como preço estimado a média de preços orçada pela Administração. Assim, excepcionalmente, poderíamos contratar por valor superior ao estimado, desde que compatível com os valores obtidos na pesquisa de preços realizada.
No entanto, segundo o art. 59, inciso III da Lei nº 14.133/2021, o preço estimado deve, agora, ser entendido como máximo para efeito de aceitabilidade das propostas, uma vez que deverão ser desclassificadas as propostas que consignem preços superiores ao estimado.
Diante do exposto, paira a seguinte dúvida:
É possível, nos pregões realizados sob a égide da nova lei, continuarmos divulgando, como preço máximo, o valor médio orçado pela administração ou teremos que divulgar, necessariamente, o valor máximo obtido na pesquisa de preços?
Ex: Na pesquisa realizada foram obtidos 3 preços: R$5.000,00, R$6.000,00 e R$7.000,00.
Podemos, ainda assim, considerar a média obtida (R$6.000,00) como valor estimado máximo para fins de critério de aceitabilidade de preços, mesmo sabendo que, nesse caso, a Administração poderá “perder a licitação” em virtude de não poder contratar por valor superior ao divulgado no edital?
Tal questionamento decorre do fato de que, embora cientes de que a pesquisa de preços deve ser muito bem feita, às vezes, apesar de todo o esforço, ela pode não refletir a realidade do mercado. Portanto, o receio em divulgar o valor máximo obtido na pesquisa é estimular os licitantes a elevarem, indevidamente, o valor de suas propostas, de modo a aproximarem sua oferta do preço máximo divulgado no edital.
Isabela Ventura
TRE/MG