Comprasnet - não aceita proposta acima do estimado?

Prezados, bom dia

Estamos num pregão eletrônico (lei 14.133/2021) um item gás glp de 13kg nosso estimado é de 125,00…proposta negociada da empresa ficou em R$ 140,00.

Considerando que a empresa deverá manter o preço durante 12 meses, que deve suportar possiveis aumentos de custos, estamos de acordo com a proposta apresentada, até porque não está muito acima do nosso estimado.

Só que o sistema não está permitindo o aceite da proposta, mesmo inserindo a justificativa, o sistema não aceita…isto é está correto?

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@Dilson_Araujo_Junior,

Se no cadastramento do Aviso de Licitação você indicar que o orçamento é MÁXIMO e não estimado, o sistema irá impedir a aceitação de proposta com valor acima. Mas isso deve estar constando no edital e você não pode alterar.

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Grato pela atenção Ronaldo.

Mas todos os itens da licitação foram sim registrados com “preço estimado”.

Nunca tivemos problemas quanto a isto, pois em caso de preço defasado, pois a gente fazia uma pesquisa de preços atual, e informávamos isto na justificativa, aí o sistema permitia o aceite da proposta.

Junto desta postagem eu abri chamado na central de serviços do MGI. a Resposta está colada abaixo. o que vemos agora não é mais permitido.

Mesmo preço estimado deve ser entendido como máximo na nova lei.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

(…)

III – apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

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Dilson,

A NLL adotou o conceito de ESTIMADO = MÁXIMO.

O art. 59, inciso III da Lei nº 14.133/2021, define que o preço estimado é o máximo para aceitabilidade de proposta, uma vez proposta acima do estimado deve ser desclassificada

Essa mudança tem fortes consequências.

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O legislador presume uma pesquisa de preços bem feita e atualizada. O que de fato deveria ser.

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Eita.

Se a área requisitante não conseguir informar de forma satisfatória (e/ou correta) um preço estimado que realmente represente o preço de mercado, certamente teremos muitos itens fracassados em diversas licitações.

Grato pela ajuda de todos.

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Colega, embora eu concorde totalmente com a afirmação do professor @FranklinBrasil (agora Estimado = Máximo), na minha humilde opinião isso não significa que o estimado seja imutável. Em outras palavras, não se pode contratar acima do estimado, mas se pode mudar o estimado, eventualmente, caso ele se mostre superior ao inicialmente estabelecido após a devida correção. E isso pode gerar um novo estimado, agora superior aos preços das propostas do certame e permitindo sua contratação, e não uma contratação a preços superiores ao estimado.

É um pouco (pra não dizer totalmente) utópico imaginar que uma pesquisa de preços deva ser (e seja na realidade) infalível e imutável, feita ainda na fase de planejamento.

Entendo que se houver justificativa bem fundamentada no sentido de que houve erro ou falha (ou desatualização) na definição do estimado, em tese ele não só pode como deve ser corrigido. O que não pode é essa hipótese ser usada como bengala para aceitar preços por pressa ou só para não perder tempo (o que, como diz aquele meme: “é raro, mas acontece com frequência…”).

Feita essa ressalva, a operacionalização desse ajuste do estimado, caso seja comprovado e devidamente documentado no processo, creio que possa ser feita via Evento de Alteração no módulo Divulgação de Compras do Compras.gov.br. Ele permite alterar os valores estimados dos itens e da licitação.

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Caro Dilson,

Na Nota Técnica AudTI/TCU 8/2023, no item “8.12. Critérios de aceitabilidade de preços”, é abordada essa questão de aceitação de preços acima do estimado no âmbito da Lei 8.666/1993 e da não aceitação no escopo da Lei 14.133/2021.

A seguir destaco um trecho da referida nota técnica, no qual é exposto que a desclassificação não é sumária:
661. Entretanto, a desclassificação que consta do inciso III do art. 59 não é sumária, como apontam Guilherme Carvalho e Luiz Felipe Simões (2021):
Nesse sentido, propostas finais formuladas pelos licitantes contendo valores superiores ao orçamento elaborado pelo órgão ou entidade contratante deverão ser excluídas da disputa. Mas não se trata de desclassificação sumária, haja vista a possibilidade de a Administração, com base no caput do artigo 61 da Lei nº 14.133/2021, uma vez definido o resultado do julgamento, “negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado”.
A propósito, essa negociação poderá também ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, “quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração” (parágrafo 1º do artigo 61).
662. Dispositivos similares ao inciso III do art. 59 da Lei 14.133/2021 constam na Lei 12.462/1011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), art. 24, inciso III; e na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), art. 56, inciso IV.

Atenciosamente,

Carlos Mamede

Boa tarde,

Alguém conseguiu resolver? Estou com o mesmo problema para RP de medicamentos. Tem um que é essencial, tivemos fracassos e outras dificuldades para este item, porém, está acima do estimado em sistema, mas em nova pesquisa, alcançou o valor ofertado.

Estamos com o mesmo problema. Já vi que será necessário fazer novo chamamento.

Esse é um risco que tende a aumentar com a NLL. O insucesso nas compras por preço-limite subestimado.

Escrevemos sobre isso na 4a edição do livro de Fraudes em Licitações. Cito trecho:

Importante mencionar a relação da pesquisa de preços com a eficácia das compras, ou seja, a obtenção de pelo uma proposta válida e aceita para homologação. No Relatório n. 906185, de 2022, a CGU avaliou a eficácia de pregões eletrônicos do governo federal, considerando como parâmetro a existência de valor homologado válido para cada certame. Foram verificados 15% sem eficácia.

Os principais motivos para não concretização das aquisições foram: preços ofertados pelos licitantes superiores aos valores de referência da Administração, desinteresse dos licitantes em participar da licitação face aos preços estabelecidos pela administração e deficiência nas especificações do bem/serviço, o que permite deduzir que as principais causas estejam relacionadas a deficiências na realização da pesquisa de preços e no estudo do mercado fornecedor. Como consequência, a Administração Pública federal vem desperdiçando esforços com licitações que não alcançam o objetivo pretendido, usando força de trabalho e recursos financeiros com procedimentos administrativos que não retornam resultados efetivos. A CGU sugeriu ações efetivas de capacitação para os agentes públicos envolvidos na pesquisa de preços.

Falei disso também na palestra “Pesquisa de Preços na Nova Lei de Licitações” para o TCEMT, disponível em https://www.youtube.com/live/pf8jLujxAc0?si=Zmv339iI81kRVsA4&t=3141 (o link já está no ponto em que trato da mudança de conceito de estimado = máximo e o risco de insucesso nas compras daqui pra frente)

Para complementar minha análise, apresento um gráfico preliminar dos resultados que obtive em pesquisa recente, compilando dados de pregões do Comprasnet de 2009 a 2019, para os Grupos de Materiais mais comprados: (1) EQUIPAMENTOS E ARTIGOS PARA USO MÉDICO, DENTÁRIO E VETERINÁRIO; (2) SUBSISTÊNCIA; (3) UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO E MATERIAL DE EXPEDIENTE

Investiguei a ‘taxa de eficácia’ = (quantidade de itens homologados/quantidade total de itens licitados). Quanto maior o percentual, melhor, ou seja, mais itens foram homologados, em vez de fracassados, desertos, revogados, anulados, abandonados.

É possível identificar um movimento nitido de queda de eficácia nos últimos anos, especialmente no grupo de Material de Uso Médico (que inclui medicamentos). Desde 2014, está abaixo de 75% a taxa de itens homologados.

As causas desse movimento e como as compras irão se comportar daqui em diante, com o novo ambiente normativo, são inquietações que eu gostaria muito de ver investigadas.

Espero ter contribuido.

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Prezado @ronaldocorrea onde coloco essa delimitação no sistema? Pois fui tentar e só apareceu a opção valor estimado no item

Não se trata de uma limitação ou erro do sistema, ele está se comportando da forma prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Essa diferenciação entre “valor estimado” e “valor máximo aceitável” existia no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, mas não tem aplicação na nova Lei.

Se é divulgado um valor estimado (que é o máximo aceitável) e o Agente de Contratação aceita a proposta em valor superior, estão sendo desrespeitados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, porque não dá para o fornecedor ter ideia do parâmetro de critério sobre “um pouco acima do valor de referência”. Isso pode afastar interessados, pois muitos fornecedores podem se deparar com valores estimados mal formulados e simplesmente desistirem de participar do certame por entenderem que será perda de tempo.

A forma de contornar isso seria ainda na pesquisa de preços. No caso da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, prevê a possibilidade de o preço estimado da contratação ser obtido acrescentando ou subtraindo determinado percentual sobre a média, mediana ou menor preço, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço (art. 6º, § 2º). A pessoa responsável pela pesquisa de preços deve avaliar se deve acrescer esse percentual, com base nas fragilidades identificadas (poucos preços amostrais, preços ofertados a um tempo considerável em relação à data de divulgação do Edital etc.), com o intuito de obter uma referência mais adequada.

Como a licitação já foi divulgada, cabe apenas o cancelamento do item e o lançamento de novo procedimento. E nas próximas licitações, utilizar os mecanismos disponíveis para formar um preço mais aderente à realidade.

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