Olá, Nelquianos.
Considerando o disposto no Acórdão 1464/2024 Plenário, de relatoria do Sr. Ministro Augusto Nardes, por onde ficou assente e ainda mais consolidado que o preço estimado é o preço máximo a ser admitido nos certames regidos pela Lei das Estatais, devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação, nos termos do art. 57, caput e §§ 1º e 2º da mesma lei.
https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A1464%2520ANOACORDAO%253A2024%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc/false/1
Considerando, ainda, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, aplicável à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, que prevê em seu art. 10. que o preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços feita na forma desta Instrução Normativa.
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-73-de-5-de-agosto-de-2020
Pergunto aos Senhores, como estão realizando a confecção do preço de referência em seus certames? Preço estimado sempre foi e sempre será o preço máximo ou já admitiram condição distinta dentro do edital? Nesse passo, qual o valor registrado como preço de referência em seus portais de compras?
Para quem é da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, considerando o entendimento do TCU, ficariam tranquilos de fazer diferente, ou seja, estabelecer um preço máximo distinto do preço estimado como parâmetro da licitação, considerando que para as estatais o raciocínio conclusivo não é nesse sentido?
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(…)
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
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Sempre usei o preço estimado como valor máximo aceitável porque considero inseguro fazer diferente. Quando saiu esse acordado eu fiquei com a sensação de “eu já sabia!”.
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@Ivan_Pinna,
Observe que a Lei nº 13.303, de 2006, fixa que:
Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 desta Lei;
E também note que a Lei nº 14.133, de 2021, fixa que:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
Ou seja, em nenhuma dessas duas normas me parecer haver margem para aceitar preços acima do estimado. E isto se aplica à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pois se trata de norma geral de licitação.
E não há conflito algum com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020, pois ela não se aplica às licitações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021.
Para a Nova Lei de Licitações e Contratos, os órgãos federais do SISG temos a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021, que não prevê a possibilidade do preço máximo ser superior ao estimado pela Administração.
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Então, para as empresas estatais = preço estimado = preço máximo
Na Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, há margem para o preço estimado poder ser inferior ao preço máximo, concorda?
Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(…)
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
@Ivan_Pinna,
Observe que na Lei n° 14.133, de 2021, o preço máximo não poderá ser superior ao estimado. A lei mudou.
O que eu tenho feito nas minhas pesquisas de preço é usar do parágrafo 2 do artigo 6º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 2021:
“§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.”
Eu tento fazer uma pesquisa de preço o mais precisa possível, independente do valor dela ficar “baixo”, mas depois acrescento uma porcentagem. Para deixar isso mais preciso, eu faço o saneamento da amostra (TCU), excluindo os valores muito altos e muito baixos, deixando a amostra mais homogênea.
Por exemplo, se eu concluir que o preço estimado de um saco de arroz é R$ 26,00, mas os valores que eu usei (usualmente preços homologados de outras Administrações depois do saneamento) para chegar nessa média variam entre R$ 24,00 e R$ 29,00; Nessa situação eu adiciono uma margem de 15% sobre os R$ 26, ou seja, R$ 29,90, e torno esse meu preço estimado (e deixo isso registrado como memória de cálculo).
Pois não faria sentido eu usar esse preço homologado de R$ 29,00 para compor a minha média/estimativa, para depois falar que esse valor é a inaceitável. É uma maneira de se manter conceitualmente a distinção entre preço máximo e preço estimado, sem perder de vista o fato de que na hora da produção dos documentos haverá apenas a figura do “preço estimado”.
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