Sinceramente, não entendi sua pergunta. Pode dar um exemplo concreto? Descrever os cargos envolvidos, quais deles são contemplados na CCT e quais cargos não são
Como exemplo, posso dizer que na convenção adotada pelo órgão contratante em edital, ele prioriza 01 convenção coletiva do estado, mas essa cct citada no edital não comtempla o cargo de motorista categoria “d”, como exigido no instrumento editalício, mas tem outras cct"s do mesmo estado que encontra o cargo de motorista categoria “d” regulamentado, aí que se encontra a dúvida, pois se eu ficar em apenas uma (01) convenção coletiva escolhida pelo órgão contratante, eu devo equiparar o cargo de motorista categoria “d” não previsto nessa cct , e por outra banda, não adotar aquela cct do mesmo estado que possui o cargo de motorista d regulamentado, só para que a empresa não corra o risco de se desclassificar utilizando outra cct que não foi mencionada na publicação?
Eu sei que a leitura, de plano, não faria muito sentido pois poderiam perguntar porque um órgão público adotaria uma cct cujos cargos não seriam todos eles previsão na referida convenção?
Ai eu esclareço que o edital foi reformulado, antes o instrumento previa quaisquer cct’s, acordos e/ou pisos salariais amparados por lei, para serem aceitos juntamente com a proposta da licitante, contudo, houve uma decisão dos superiores do órgão, que pediu a adoção de apenas uma convenção do estado, por entender que as licitantes teriam o direito de ter parâmetros na licitação para compor suas próprias planilhas e assim ter acesso á planilha do órgão contratante, o que não concordei, mas tive que aceitar por questão de hierarquia.
Jorge,
O mais importante é estimar com base em preços de mercado. Se a CCT que vc vai usar não prevê piso para motorista categoria D, será preciso pesquisar outros contratos similares ou buscar outros elementos para fundamentar a decisão de qual piso salarial adotar para esse cargo. O risco é estimar valor acima ou abaixo do praticado no mercado, inviabilizando a contratação ou estimando de modo irreal, dificultando a análise de vantajosidade da proposta.
Na primeira pesquisa de preços que fiz sobre a terceirizada, foi na comprasnet, considerando muitas vezes a média de cada cargo, sem me espelhar por valores de nenhuma convenção, o que foi duramente criticado por um servidor que tem poder de decisão no órgão, e sem apresentar nenhum amparo, disse que eu deveria ter espelhado na convenção do estado para elaborar a planilha de custos, e depois, divulgar a referida planilha para as licitantes, para elas terem parâmetro, eu discordei peremptoriamente desse entendimento, uma vez que fazendo dessa forma, irá prejudicar a conquista do menor preço na disputa. O certame ainda esta em curso.
Mas a dúvida persiste meu caro Franklin, afinal, em um único estado tem muitas convenções coletivas, inclusive regularizando os mesmos cargos, por ex: pedreiro; mas quando se adota apenas 01 convenção e nessa convenção não tem o cargo de pedreiro, eu posso equiparar a outros cargos para informar na planilha? mesmo que esse cargo de pedreiro aparece em outra convenção do mesmo estado?
Quanto à homologação, observe que o Art. 614 da CLT fixa que:
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Ou seja, o instrumento coletivo entra em vigor três após a sua entrega, independentemente de homologação.
E quanto ao seu caso em si, se a nova CCT foi entregue no órgão do trabalho após a publicação do Aviso, caberia alertar aos licitantes quanto à referência que eles devem levar em conta, privilegiando sempre o instrumento coletivo no qual se baseou a estimativa da Administração, já que não tem como prever no edital qual instrumento coletivo exatamente a empresa vai usar. Isso depende do enquadramento sindical dela e não há amparo legal para exigir já no edital o uso de determinado instrumento coletivo.
Sobre isto, sugiro enfaticamente a leitura destes artigos do Portal L&C e dO Licitante:
No Comprasnet, pelo menos, temos a funcionalidade de Aviso, onde podemos enviar a TODOS os licitantes esse tipo de alerta orientativo. Esperar que todos façam certo suas propostas, sem orientar nada, é um risco enorme! Pode prejudicar um monte de concorrentes e até mesmo inviabilizar a continuidade da licitação.
Quanto ao contrato, a ser firmado posteriormente à homologação do certame, cabe repactuação imediatamente após a sua assinatura, já que a contagem do interregno de um ano para fins de repactuação inicia-se na data de início dos efeitos do instrumento coletivo no qual a proposta se baseou, como já pacificou há mais de dez anos a AGU, por meio de Orientação Normativa de seu dirigente máximo, vinculante a todos os membros daquele órgão, especialmente os que atuam no consultivo.
ON 25/2009
“NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.”
https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189186