Divulgação de Nova CCT durante o Pregão

Sinceramente, não entendi sua pergunta. Pode dar um exemplo concreto? Descrever os cargos envolvidos, quais deles são contemplados na CCT e quais cargos não são

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Como exemplo, posso dizer que na convenção adotada pelo órgão contratante em edital, ele prioriza 01 convenção coletiva do estado, mas essa cct citada no edital não comtempla o cargo de motorista categoria “d”, como exigido no instrumento editalício, mas tem outras cct"s do mesmo estado que encontra o cargo de motorista categoria “d” regulamentado, aí que se encontra a dúvida, pois se eu ficar em apenas uma (01) convenção coletiva escolhida pelo órgão contratante, eu devo equiparar o cargo de motorista categoria “d” não previsto nessa cct , e por outra banda, não adotar aquela cct do mesmo estado que possui o cargo de motorista d regulamentado, só para que a empresa não corra o risco de se desclassificar utilizando outra cct que não foi mencionada na publicação?

Eu sei que a leitura, de plano, não faria muito sentido pois poderiam perguntar porque um órgão público adotaria uma cct cujos cargos não seriam todos eles previsão na referida convenção?

Ai eu esclareço que o edital foi reformulado, antes o instrumento previa quaisquer cct’s, acordos e/ou pisos salariais amparados por lei, para serem aceitos juntamente com a proposta da licitante, contudo, houve uma decisão dos superiores do órgão, que pediu a adoção de apenas uma convenção do estado, por entender que as licitantes teriam o direito de ter parâmetros na licitação para compor suas próprias planilhas e assim ter acesso á planilha do órgão contratante, o que não concordei, mas tive que aceitar por questão de hierarquia.

Jorge,

O mais importante é estimar com base em preços de mercado. Se a CCT que vc vai usar não prevê piso para motorista categoria D, será preciso pesquisar outros contratos similares ou buscar outros elementos para fundamentar a decisão de qual piso salarial adotar para esse cargo. O risco é estimar valor acima ou abaixo do praticado no mercado, inviabilizando a contratação ou estimando de modo irreal, dificultando a análise de vantajosidade da proposta.

Na primeira pesquisa de preços que fiz sobre a terceirizada, foi na comprasnet, considerando muitas vezes a média de cada cargo, sem me espelhar por valores de nenhuma convenção, o que foi duramente criticado por um servidor que tem poder de decisão no órgão, e sem apresentar nenhum amparo, disse que eu deveria ter espelhado na convenção do estado para elaborar a planilha de custos, e depois, divulgar a referida planilha para as licitantes, para elas terem parâmetro, eu discordei peremptoriamente desse entendimento, uma vez que fazendo dessa forma, irá prejudicar a conquista do menor preço na disputa. O certame ainda esta em curso.

Mas a dúvida persiste meu caro Franklin, afinal, em um único estado tem muitas convenções coletivas, inclusive regularizando os mesmos cargos, por ex: pedreiro; mas quando se adota apenas 01 convenção e nessa convenção não tem o cargo de pedreiro, eu posso equiparar a outros cargos para informar na planilha? mesmo que esse cargo de pedreiro aparece em outra convenção do mesmo estado?

@Seba!

Quanto à homologação, observe que o Art. 614 da CLT fixa que:

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Ou seja, o instrumento coletivo entra em vigor três após a sua entrega, independentemente de homologação.

E quanto ao seu caso em si, se a nova CCT foi entregue no órgão do trabalho após a publicação do Aviso, caberia alertar aos licitantes quanto à referência que eles devem levar em conta, privilegiando sempre o instrumento coletivo no qual se baseou a estimativa da Administração, já que não tem como prever no edital qual instrumento coletivo exatamente a empresa vai usar. Isso depende do enquadramento sindical dela e não há amparo legal para exigir já no edital o uso de determinado instrumento coletivo.

Sobre isto, sugiro enfaticamente a leitura destes artigos do Portal L&C e dO Licitante:

No Comprasnet, pelo menos, temos a funcionalidade de Aviso, onde podemos enviar a TODOS os licitantes esse tipo de alerta orientativo. Esperar que todos façam certo suas propostas, sem orientar nada, é um risco enorme! Pode prejudicar um monte de concorrentes e até mesmo inviabilizar a continuidade da licitação.

Quanto ao contrato, a ser firmado posteriormente à homologação do certame, cabe repactuação imediatamente após a sua assinatura, já que a contagem do interregno de um ano para fins de repactuação inicia-se na data de início dos efeitos do instrumento coletivo no qual a proposta se baseou, como já pacificou há mais de dez anos a AGU, por meio de Orientação Normativa de seu dirigente máximo, vinculante a todos os membros daquele órgão, especialmente os que atuam no consultivo.

ON 25/2009
“NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.”
https://antigo.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189186

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