CCT e julgamento da planilha de preços

Boa tarde!

Colegas, sou de um órgão Municipal, não possuímos regramentos próprios acerca de terceirização de serviços, todavia, adotamos a IN 05/2017 como referência.

Estamos instruindo uma licitação que abrange diversas categorias profissionais:
pedreiro, eletricista, motorista de caminhão, operadores de máquinas, entre outros.

Ocorre que aqui no Estado não existe uma CCT que abarque todas as categorias que serão licitadas.

Minha dúvida é a seguinte, no momento de julgamento da proposta e análise da planilha de composição de custos, a empresa deverá apresentar várias CCT’s ou ACT’s de modo que todas as categorias estejam com os salários enquadrados em alguma convenção, ou ela deve apresentar somente a CCT do sindicato ao qual é vinculada de acordo com sua atividade preponderante?

E caso apresente somente uma, como proceder com as categorias que não estiverem na CCT, tanto no momento de julgamento quanto em uma futura repactuação.

Desde já agradeço a contribuição dos colegas.

Att.

Katherine

@katherine_Joergensen!

Isto só seria problema se sua licitação for com itens agrupados, de forma a exigir que uma mesma empresa preste TODOS os serviços.

Nesse contexto de multiplicidade de CCTs, penso que o agrupamento seria desaconselhável, já que a uma mesma empresa não pode ter mais de um enquadramento sindical, como se pode ler nesse ótimo texto do pregoeiro e professor Victor Amorim:

Se licitar itens separados, para disputa por empresas distintas, basta adotar como estimativa de custos o instrumento coletivo mais adequado a cada posto, possibilitando que cada empresa com enquadramento sindical adequado a prestar cada serviço, ganhe os itens que lhe são próprios.

Não creio que exigir que uma mesma empresa preste todos os serviços seria justificável neste caso. Especialmente diante da regra legal de parcelar, já pacificada no âmbito do TCU, inclusive.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 23, As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Súmula TCU nº 247
“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”.

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Boa tarde,

No caso os profissionais a terceirização atenderá a Secretaria de obras, cujo os trabalhos estão correlacionados, por exemplo, o motorista de caminhão atua em uma determinada obra em conjunto com o pedreiro e servente, licitar separado poderia gerar descompasso na prestação dos serviços e muita dificuldade de fiscalização, pois como já disse atuarão em conjunto.

Ressalto que aqui no Município muitas obras são realizadas diretamente (sem contratar empresa para empreitada global) por isso a necessidade de terceirizar esse tipo de serviço.

Todavia tenho um caso concreto para dissertar, licitamos a terceirização dos serviços de poda de árvores, paisagismo e poda de grama. A empresa ganhadora está vinculada a CCT que abrange as empresa que prestam serviços de limpeza, asseio e conservação e serviços terceirizados no Estado de Goiás, a função de jardineiro vem expressa na CCT, o operador de motosserra não, inclusive não existe representatividade sindical para esta categoria aqui no Estado.

NA solicitação de repactuação o jurídico opinou que apenas as funções expressas na CCT poderiam ser repactuadas usando como fato gerador a CCT, as demais deveriam ser reajustadas pelo INPC tomando com fato gerador a data de apresentação da proposta.

Vem sendo falado que no momento de apresentação da proposta, a empresa apresente CCT (mesmo que não seja da sua atividade preponderante) mas todas as funções licitadas e que a partir dessas CCT’s sejam baseadas as repactuações.

Eu tenho o entendimento que uma vez que a empresa esteja vinculada a um sindicato por conta de sua atividade preponderante, os reajuste previstos pela CCT deverão ser aplicados a todos os funcionários, mesmo aqueles que não são abrangidos.

Att.

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Boa tarde, Ronaldo!

Qual seria o título/link do artigo do Prof. Vitor Amorim?

Mt obrigada!

Boa tarde!

Segue link

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html

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Mirian!

Acabei não postando o link, né?

Segue abaixo.

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