Divisão em cotas após IRP

Pessoal, narro a seguinte situação:

  1. Estimativa de custo de um órgão para realização de um pregão para formação de registro de preços de item único resultou num valor abaixo de 80mil, configurando a licitação exclusiva para ME/EPP.
  2. Foi realizada a IRP, e somado o quantitativo do órgão participante, a estimativa do pregão foi para um valor acima de 80mil.
    a) Pergunta-se se neste caso, após a IRP elevar a estimativa, deve-se dividir em cotas(25%/75%)- me/epp e principal?
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Nivaldo,

Cada orgão, gestor e participantes, deve ter o seus respectivos itens, após a IRP. Para tanto, se você está usando o Comprasnet, ao encerrar a IRP, antes de disponibilizar para a inclusão de Aviso, desmembre os itens, conforme explica o professor Weberson, neste vídeo: https://youtu.be/J5UWrjHmmeE

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Ronaldo, mas levando em conta que minha dúvida é relativa à aplicabilidade da legislação quanto a divisão em cotas após a majoração da estimativa de custo global do pregão, (e não à operacionalização da IRP no Comprasnet) deduzo que a resposta seria que o instituto da divisão em cotas deve ser observado individualmente para cada órgão, em caso de compras compartilhadas. Seria isso?

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Nivaldo,

Em primeiro lugar, o termo cotas só faz sentido no contexto do Art. 48, III da LCP 123. É a isto que você se refere? À criação de cotas reservadas para bens de natureza divisível?

Se for, eu não vejo sentido em se falar de cotas numa licitação que já é exclusiva para ME/EPP. Não há qualquer obrigação de aplicar mais de um dos benefícios previstos no Art. 48 da citada LCP.

Agora, se a sua dúvida é em relação à criação de lotes do MESMO item (sim, isso é lote) para que cada órgão tenha o seu separado, é exatamente isto que eu defendi na minha resposta anterior.

Para manter a licitação exclusiva para ME/EPP, como era antes da IRP, basta desmembrar cada lote de cada participante em seu respectivo item, separado do quantitativo do órgão gestor. Eu já cheguei a recusar participantes cujos quantitativos superam o limite de R$ 80 mil, pois demandaria alterações nos critérios de participação e de habilitação do meu edital, que já estava pronto. Não há qualquer obrigação do órgão gestor aceitar carona. Ele pode motivadamente recusar ou aceitar só a quantidade que não altere as condições do edital dele.

P.S.: Sobre item, lote e grupo sugiro a leitura do artigo do professor Ronny Charles: https://jus.com.br/artigos/48138/divisao-da-licitacao-item-lote-ou-grupo

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Perfeito Ronaldo. O decreto 7892 inclusive possibilita a divisão em lotes quando for técnica e economicamente viável. Grato pelos esclarecimentos.

Professor Ronaldo,

peço licença para me intrometer no tópico. :grin:
Desviando um pouco do centro das atenções por aqui… me surgiu uma dúvida. :thinking:
O sr comentou que cada órgão participante deve ter o seu item no Pregão. (Já vi o sr citando isso outras vezes aqui no NELCA)
Mas eu sempre achei q deveria somar o quantitavo total em um único item, pois assim favoreceria a economia de escala. Se eu dividir em diversos itens, não haverá a economia de escala. Então, o correto seria estipular um item para cada órgão, reuni-los em um único lote, e assim ensejar a economia de escala?

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Igor,

O agrupamento não é ilegal, desde que seja tecnicamente justificado. Mas não é só alegar que vai ter economia de escala. É demonstrar de forma robusta!

Isto decorre da regra legal de parcelamento, que é o contrário do agrupamento. Se é regra, faça ou justifique muito bem para afastar o parcelamento.

Sugiro que leia o conciso mas didático artigo do professor Dawison Barcelos, sobre parcelamento obrigatório em licitação: http://www.olicitante.com.br/afastar-parcelamento-objeto-tcu/

E, a propósito, no próprio Decreto 7.892/2013 consta uma exigência de que para cada participante deve ser respeitado o preço local. E como não é possível ter dois preços diferentes no mesmo item, só parcelando para cumprir o decreto (sim, o sistema tem essa funcionalidade de desmembramento para isto aí).

Art. 6º, § 6 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º , pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

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Boa Tarde Pessoal!!

Este grupo de discussão tem sido muito proveitoso neste início de jornada como servidor público atuando em licitações. Aqui tenho aprendido muito deste vasto “mundo” de leis, decretos, normas, IN, acórdãos, (o que mais der na cabeça dos relatores, ministros, consultores, rsrs =) !! )

Gostaria de aproveitar esse tópico para levantar outra questão que não consegui chegar em acordo até com meus colegas de trabalho. Desde já agradeço o envolvimento de todos.

Estou elaborando um Termo de Referência para Registro de Preço de Serviços Comuns de Engenharia.
Tenho 8 itens e nenhum deles superou R$ 80.000,00.
Eu tenho que dividir em mais itens para me adequar ao cumprimento da LC 123/06?! Vou exemplificar.

Situação atual:

Item 1 - Box Vidro - R$ 1.000,00 por unidade x 1.000 unidades = R$ 1.000.000,00
Item 2 - Caixa d’água - R$ 500,00 por unidade x 500 unidades = 250.000,00

Situação após cumprimento da LC 123/06:

Item 1 - Box Vidro - R$ 1.000,00 por unidade x 80 unidades = R$ 80.000,00 exclusivo ME/EPP
Item 2 - Box Vidro - R$ 1.000,00 por unidade x 920 unidades = R$ 920.000,00
Item 3 - Caixa d’água - R$ 500,00 por unidade x 100 unidades = 50.000,00 exclusivo ME/EPP
Item 4 - Caixa d’água - R$ 500,00 por unidade x 400 unidades = 200.000,00

Devo proceder desta forma, dividindo itens?
Ou, já que nenhum dos meus itens é inferior à R$ 80.000,00, não tenho obrigatoriedade de reservar itens para ME/EPP?

Está aí a dúvida.

Abraços a todos.

Olá Davi.

A obrigatoriedade de dar exclusividade é apenas se o seu item foi cotado por 80.000,00 ou menos. Se a justificativa para a estimativa de aquisição é superior, não há necessidade da exclusividade.

Se não houver prejuízo e for vantajoso, cada item deve ser dividido em duas cotas: (1) reservada para ME/EPP de até 25%; (2) ampla concorrência.

Mas veja que isso só se aplica a aquisição de BENS de natureza divisível. (LC 123, Art 48, II)

Vc mencionou que seu caso é de serviços.

Deve-se atentar para a ressalva do Art. 49, que afasta o tratamento diferenciado em certas condições, como quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Muito obrigado pela resposta. Entendi.

Difícil é conseguir convencer que um serviço comum de engenharia não poderia ser dividido.
Talvez a padronização dos serviços seja uma boa explicação.

Agora, restou uma dúvida semântica. Serviço comum de engenharia encaixa como Aquisição de Bens?

abraços.

Serviço comum de engenharia encaixa como Aquisição de Bens?

R: Não. Aquisição é uma coisa. Serviço é outra.

Lei 8666:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Porém, os exemplos que vc citou parecem mais “compra” do que serviço. “Item 1 - Box Vidro” e “2 - Caixa d’água”. Seria o serviço de instalação com fornecimento do material?

Instalação com fornecimento de material e mão de obra.