Exclusão de Órgão Participante - IRP

Bom dia, Lancei uma IRP pra aquisição de ar condicionado e após a fase de manifestação de interesse a licitação ficou com valor muito alto. Posso excluir alguns órgãos da IRP? Preciso dar alguma justificativa?? No aguardo da colaboração dos senhores.

@Luis_Henrique_Dias_F!

O problema é só o valor mesmo? Porque isso é um atrativo para a sua licitação, e eu não abriria mão dele sem uma boa justificativa.

Se você usa o Comprasnet e se for for o caso de você não querer que os quantitativos de todos os participantes de determinado item fiquem agrupados, é só desmembrar cada órgão no seu próprio item, conforme explica do professor @Weberson_Silva neste vídeo: https://youtu.be/J5UWrjHmmeE

Aliás, eu acho até que o desdobramento seria OBRIGATÓRIO, por força do que fixa o Art. 6º, §6º do Decreto nº 7.892, de 2013, na redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014. Pelo menos quando o órgão participante é de outra localidade.

Decreto nº 7.892, de 2013
Art. 6º, § 6 Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º , pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.

Como no mesmo item só tem como o licitante ofertar um mesmo valor de proposta e de lance, a única forma de cumprir o decreto é desmembrando os itens após o encerramento da IRP, imediatamente antes de transferir para inclusão de Aviso.

Sobre o tema da modelagem de loteamento em compras públicas, chamo atenção para um caso recente julgado pelo TCU no Acórdão 2599/2021-P

Era um pregão para compra de mobiliário. Entre as irregularidades que, na visão do Tribunal, prejudicaram sobremaneira a competitividade do certame, estava a forma de agrupamento dos itens, com o parcelamento do objeto em lotes, um para cada órgão participante (agrupamento do objeto por órgão), acarretando a formação de grupos heterogêneos que deveriam ter sido licitados separadamente, por itens, o que permitiu, ainda, a adjudicação de mesmos itens do pregão a empresas distintas com disparidade nos preços unitários.

Para entender melhor: pretendia-se comprar, por exemplo, “Armário super alto 2 portas”, com as mesmas especificações, para unidades distintas. Em vez de agrupar esses produtos para disputa, eles ficaram separados, agrupados pela unidade compradora. Aí, nesse caso, só duas empresas participaram e os preços unitários do mesmo produto tiveram diferença de 151%.

Para o TCU, a coisa se agravou porque o parecer jurídico alertava para a necessidade de o agrupamento estar fundamentado por inviabilidade técnica ou econômica.

O mais estranho é que nos Estudos Preliminares, estava previsto agrupamento de itens formados pelos produtos que tivessem a mesma correspondência em produção e compatíveis, como, por exemplo, Grupo 1: Longarinas, cadeiras, poltronas e sofás; Grupo 2: Mesas, armários, estantes, lixeiras, gaveteiros, balcões, guichês, painéis divisor de ambiente, suporte de cpu e suportes.

Para a área técnica do Tribunal, a alegação de que os itens eram homogêneos porque compunham “um mesmo ambiente dentro de um órgão”, carecia de razoabilidade, uma vez que, por esse critério, quaisquer objetos colocados no mesmo ambiente passariam a ser itens homogêneos, de modo que a natureza e as características, assim como os objetivos seriam irrelevantes, o que fere o bom-senso.

Franklin Brasil
Autor de Como Combater o Desperdício no Setor Público

Autor de Como Combater a Corrupção em Licitações

Autor de Preço de referência em compras públicas