Divergência em Nota de Empenho em Serviço de adesão a ARP

Srs, bom dia. Meu órgão deseja aderir a uma ARP, enquanto trabalha na montagem de um edital de prestação de serviço de conservação e limpeza, para que não haja solução de continuidade no contrato vigente. Realizado o estudo, comprovou-se que a adesão estava mais vantajosa, econômicamente, do que o nosso contrato. Porém, no final da descrição do serviço da Nota de Empenho aparece a expressão “prestação de serviços no campus tal”. Esse campus situa-se aqui no mesmo estado da sede do meu órgão. Gostaria de saber, se essa descrição especificando o local é impeditivo para a contratação ou se o que realmente interessa é o custo da manutenção do m2. Alguém passou por isso? Desde já agradeço.

David,

É da natureza do Registro de Preços a adequação da minuta de contrato de CADA órgão, gestor, participante ou carona, adequar a redação às reais condições de execução do objeto.

Ou seja, na redação da versão final do contrato a ser assinado, a minuta de contrato do Edital deve sofrer complementação/alteração de informações como local, signatário, valor, vigência etc.

É da natureza da minuta sofrer tais complementações/alterações de informações, bastando não alterar qualquer direto ou obrigação previsto na licitação, pois caracteriza condição para a elaboração da proposta e não pode ser alterado.

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Ronaldo, bom dia! Como vai?

Sabe me dizer se é possível a alteração do objeto da Ata de Registro de Preços no momento da adesão por carona?

Ex: O objeto da Ata é a aquisição de um Equipamento X com Acessórios Y. E o carona solicita o Equipamento X com acessórios diferentes do previsto em Ata.

Entendo que não é possível qualquer alteração no objeto da Ata no momento da adesão, mas gostaria de confirmar.

Obrigada!

O preço continuaria o mesmo? O fornecedor topa trocar os acessórios? Quanto eles representam no conjunto do objeto, em termos financeiros? São relevantes ou irrisórios?

Alguma alteração no objeto pode acabar acontecendo, na prática, na carona. Especialmente, por exemplo, local de entrega. Isso, em geral, não é considerado alteração das condições registradas.

É uma área nebulosa.

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Quanto ao pedido de substituição por modelo similar, acredito que o material recebido não precisa ser idêntico ao da proposta mais vantajosa, e nenhuma nulidade causará ao ajuste se os termos e condições da proposta vencedora forem discutidos, porém é imperioso que a contratante( no caso o órgão) obtenha mais vantagens (menor preço, menor prazo de entrega, produto de qualidade superior, etc) que as originalmente oferecidas pelo proponente, devendo estas vantagens estarem consignadas no processo.

Esse afastamento em relação à proposta vencedora creio ser sempre possível, porém não obrigatório, logo a Administração Pública, na qualidade de contratante, não é obrigada a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, do CC), ficando a cargo dela proceder à analise de tal possibilidade.

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@Emanuelle!

Eu até concordo com o @rodrigo.araujo em relação à substituição de marcas e já defendo isso aqui no Nelca há pelo menos uma década (sim, denunciei minha idade, rs!).

Mas muita cautela com ALTERAÇÃO do objeto, pois isto seria vedado e traria uma grande brecha jurídica para quem tomar essa decisão.

A vinculação ao instrumento convocatório é obrigação legal inafastável. Trocar de marca sim, descumprir qualquer exigência do edital, NUNCA!

Neste caso, eu entendo que a tentativa é de alterar o objeto e receber um com especificação distinta daquele licitado. Não acho isso defensável. Acho irregular. Em aula eu costumo dizer que carona a gente pega com quem está indo exatamente para o “mesmo lugar” que a gente.

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Ronaldo, boa tarde!
Tudo bem?
Trabalho em uma empresa da TI e temos uma ARP de um software X. Para licenciar essa esse software, muitas vezes o cliente informa a faixa que deseja adquirir. Temos registrados na ARP a faixa 1 ( com 100 unids registradas) mas o cliente precisa adquirir a faixa 2 ( 50 unids) . O software em todas as faixas é o mesmo (não há diferença técnica), so muda por conta do tamanho do ambiente do cliente. A faixa 2 inclusive geralmente é mais cara que a faixa 1. ( ele terá uma economia). Nós falamos para ele que concordamos em fornecer pois o objeto (software X ) continua o mesmo.
O cliente está preocupado em fazer a adesão, pois quando receber as licenças por parte do fabricante, receberá um certificado contendo a faixa 2 mas tendo feito a adesão da faixa 1.
Existe em algum lugar da Lei 8.666 ou em alguma outra literatura publica que versa essa possibilidade ?
Desde já agradeço a atenção.

@Camilo_Thiago,

O órgão carona se vincula integralmente ao que fixa o edital da licitação, não podendo realizar esse tipo de alteração. Se ele precisar de um software fornecido em condições diferentes do que está na Ata de Registro de Preços ele precisa fazer a própria licitação. Não pode pegar carona, pois não pode realizar alterações de especificação sem ferir a lei.

Lei nº 8.666, de 1993
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.