Carona ARP - Alteração de produto ofertado na proposta inicial

Pessoal, bom dia.

Estou com uma dúvida prática sobre adesão à Ata de Registro de Preços e gostaria de ouvir a experiência de vocês.

Somos órgão não-participante aderindo a uma ARP gerenciada por outro órgão. Na Ata, o fornecedor registrou preços para o produto “A” (marca/modelo X), que inclusive está claramente identificado na proposta de preços que deu origem ao registro.

Ocorre que, após a nossa manifestação de interesse em aderir à ARP e durante a fase de tratativas para a contratação, o fornecedor passou a solicitar a substituição do produto “A” pelo produto “B” (outra marca/modelo), alegando questões comerciais/logísticas.

Ponto sensível:

  • Não há, até o momento, qualquer registro formal de alteração da ARP autorizando a troca do produto A pelo produto B.

  • Tampouco encontramos, nos autos da ARP (documentos encaminhados pelo órgão gerenciador), pedido de alteração ou anuência expressa do gerenciador para essa substituição.

Minha dúvida é:

  1. Como órgão não-participante, posso aceitar essa mudança de produto diretamente com o fornecedor, apenas no âmbito da minha adesão, sem que o órgão gerenciador tenha formalizado essa alteração na Ata ou dado um “de acordo” expresso?

  2. Na prática de vocês, alterações de marca/modelo em ARP costumam ser admitidas apenas com anuência do órgão gerenciador (e ajuste na documentação da Ata), ou o órgão não-participante pode negociar diretamente com o fornecedor, desde que mantidas as especificações técnicas e a vantajosidade?

  3. Há algum entendimento consolidado (normativo, TCU, AGU, PGE, etc.) que trate especificamente dessa situação em adesão de não-participante?

A preocupação aqui é não descaracterizar a ARP nem assumir um risco desnecessário aceitando um produto que não foi exatamente aquele registrado originalmente, sem o “de acordo” do gerenciador.

Agradeço desde já qualquer orientação, precedentes ou experiências práticas que possam compartilhar.

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@mesquinez,

A gestão da ata, incluindo a alteração de marca, cabe exclusivamente ao órgão gerenciador. O órgão aderente meramente executa o que já foi pactuado, com pequenos ajustes permitidos no edital, como local de entrega e ajustes em planilha, se for o caso, mas sem nunca mudar o objeto registrado.

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À primeira vista, parece-me que o propósito da licitação é a aquisição do objeto descrito no termo de referência. A aceitação de marca diferente da prometida pela licitante vencedora será possível caso haja justificativa técnica de que a marca substituta seja equivalente ou superior à prometida. Nessa linha, não me parece contrária ao interesse público a aceitação de outra marca desde que se adite o contrato, sendo responsabilidade do contratante a justificativa da alteração. Vejo que nesse caso, não se estaria alterando a ata de registro de preços. O que também poderá ser conduzido, porém somente pelo órgão gerenciador da ata.

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Lá vou puxar treta com @ronaldocorrea. Nada mais divertido!

O que o Ronaldo disse faz sentido. Mas será que é tão a ferro e fogo assim?

A comunidade Nelquiana já debateu assuntos similares. A tendência do grupo é entender que o carona pode aceitar a troca se for vantajosa e tecnicamente justificada (produto similar ou superior), sem necessariamente depender de uma autorização formal prévia do órgão gerenciador para aquele ato específico de gestão contratual, embora a comunicação ao gerenciador seja considerada uma boa prática administrativa.

Isso foi debatido, por exemplo, nesse tópico:

Pode-se argumentar que, no histórico do Nelca, debateu-se a troca DEPOIS de assinado o contrato.

Mas será que faz tanta diferença assim?

Vai que a troca do produto é pontual, para essa carona, não para a ARP toda.

Vai que a troca proposta oferece um produto melhor.

Já trocamos muitas mensagens aqui sobre a troca de produto. O que realmente importa é atender aos requisitos mínimos de qualidade, funcionalidade e especificação previstos na licitação e que devem atender à necessidade de quem está pedindo carona.

De modo geral, a comunidade entende que quando o fornecedor não consegue entregar o produto originalmente contratado por motivo alheio à sua vontade — por exemplo, produto descontinuado — a troca é possível, desde que o novo item: seja de qualidade igual ou superior, e seja demonstrado formalmente o motivo impeditivo.

Vide tópicos:

Troca de um produto por outro equivalente ou superior

É possível a troca do produto?

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De fato, @FranklinBrasil e @Jorb … se a discussão é sobre a alteração de marca durante a execução do contrato, muda um pouco, pois cada órgão gerencia o SEU próprio contrato, de forma totalmente independente do órgão gerenciador da ata. Eu tinha comentado pensando exclusivamente na ata, ANTES de formalizar o contrato.

Mas mesmo durante a execução do contrato, não pode haver “química”, de forma que o objeto licitado seja total ou mesmo parcialmente desnaturado. Troca de marca pode, desde que garanta que a nova marca atenda integralmente ao edital, e que não caracterize perda de vantagem legítima já obtida na licitação, como por exemplo no caso em que a empresa ofertou marca com especificação superior à do edital, mas que atende à necessidade do órgão. Não pode o órgão carona depois trocar por uma marca que atende ao edital mas que seja de qualidade inferior.