Divergência do descritivo com o TR do edital

Como vocês lidariam com a seguinte situação? Suponha que um item licitado em um pregão seja uma caixa com 10 resmas. O licitante vencedor oferece um produto com a única diferença de que sua caixa contém 5 resmas, porém ele afirma que entregará duas caixas para completar o número requerido de resmas.

É aceitável modificar as condições de entrega após a oferta ter sido feita e aceita? Isso não contradiz o princípio da vinculação ao instrumento convocatório?

Existe alguma margem para negociação e flexibilidade no processo de licitação? O edital pode ser interpretado de maneira mais flexível ou estrita dependendo do contexto?

Ao recusar, o pregoeiro estaria violando o princípio da economicidade ao não aceitar a proposta mais vantajosa, justificando que o edital é lei entre as partes?

@leonardo_raposo,

Em tese, s.m.j, não existem diferenças significativas, em termos de gestão, volume total do material e espaço para armazenamento, entre uma caixa com 10 resmas e 2 caixas, com 5 resmas cada uma.

A caixa com 10 resmas até pode facilitar a manipulação e o transporte, mas para volumes significativos, mantidos em estoque, como, por exemplo, 100 ou mais caixas (o que até pode ser a realidade de algum órgão). No caso, aparentemente, como são apenas 10 resmas (5.000 folhas), não faria diferença significativa, em termos de custo e esforço, carregar e armazenar uma ou duas caixas.

A preocupação maior seria em relação a qualidade do material entregue, ou seja, a folha, em relação às especificação mínimas de qualidade definidas pelo órgão. Na minha visão, precisaria de uma justificativa muito específica e relevante para invocar os princípios supracitados e adotar um interpretação no sentido de um material entregue em tempo, na quantidade e qualidade especificadas no Edital.

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Prezado Leonardo,
No meu ponto de vista não se trata apenas da forma da entrega, eu acho que se no edital foi especificada a forma da entrega, vc não poderia mudar agora, pois se por ventura algum fornecedor deixou de participar justamente pelo fato de que também só possuia caixa com 5. Seria agir em prol de um e em detrimento de outros, pois pode haver potenciais participantes que interpretaram o edital e não parcticiparam justamente por causa dessa restrição do tipo da entrega.
A Administração não pode mudar a regra do jogo no meio do caminho. Acredito que se o Órgão não vê problemas em receber caixa com 5, deveria ter montado o edital já com essas características. Seria o mesmo que previlegiar somente um fornecedor, o que poderia criar um vicio/ilegalidade, pois as alterações no edital/termo de referência, devem ser publicadas antes do certame, seguindo os devidos prazos legais para que todos tenham o mesmo tempo para formular suas propostas.
É claro que se essa característica não está de forma expressa e deixa margem para qualquer tipo de entrega, também não vejo problemas, seria somente uma questão de logistica.

Creio que não possa ser aceito nessas condições, diante dos fatos já apresentados pela colega @sheila.veloso e oque diz a lei 8.666/93

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

@leonardo_raposo

Minha opinião é que não haveria problema em receber duas caixas com 5 unidades. O preço ofertado foi pra 10 resmas? Todos os licitantes cotaram preço para 10 resmas? O fornecedor vai entregar 10 resmas cumprindo a exigência do edital? O material a ser entregue tem as mesmas características que as exigidas no edital?
O que tem que atentar é para na hora da entrega se certificar que a quantidade de resmas entregues é a mesma que a solicitada.

Se apegar a esse tipo de coisa é, na minha opinião, excesso de formalismo.

Destaco ainda que duas caixas com 5 unidades pode ter um custo maior para o fornecedor que uma caixa com 10.

Abraço

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É uma situação hipotética. Eu queria ver a visão dos pregoeiros diante da questão. Eu também não vejo problemas do fornecedor entregar 2 caixas com 5 resmas . O que importa é a quantidade de resmas a ser entregue. Hoje em dia os órgãos licitam resmas em unidades em vez de caixas, assim não há problemas, se o fornecedor está cotando caixa com 10 ou com 5 resmas.

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