Disputa final do art. 60 em classificações intermediárias: como proceder?

Pessoal, gostaria de ouvir o entendimento de vocês sobre a aplicação do critério de desempate previsto no art. 60 da Lei nº 14.133/2021 em situações de classificação intermediária.

Trago um exemplo hipotético para contextualizar a dúvida:

Em um pregão eletrônico, no modo de disputa aberto, as empresas 1 e 2 participam da fase de lances e, ao final, ficam empatadas no valor da proposta, sendo aplicada a disputa final prevista no art. 60, inciso I, com a realização de lances contínuos, o que resultou na definição do 1º e do 2º colocados.

Ocorre que, posteriormente, ambas as empresas acabam sendo desclassificadas, seja na fase de análise de amostras ou na fase de habilitação.

Com isso, os licitantes originalmente classificados em 3º, 4º e 5º lugares passam a ocupar as primeiras posições. Entretanto, esses licitantes encontram-se empatados no valor da proposta.

Diante desse cenário, surge a dúvida quanto à aplicação do inciso I do art. 60 (disputa final / lance contínuo), especialmente considerando que:

  • A disputa final prevista no inciso I do art. 60, em regra, é operacionalizada pelas plataformas apenas entre as propostas inicialmente classificadas como vencedoras ao final da fase de lances, não sendo automaticamente aplicada a licitantes em posições intermediárias;

  • Com a desclassificação posterior dos primeiros colocados, os licitantes remanescentes passam à condição de primeiros classificados apenas após o encerramento da fase de lances, muitas vezes semanas depois, o que levanta questionamentos quanto à possibilidade de aplicação tardia da disputa final;

  • Há impactos práticos relevantes, como oscilações de mercado, que podem permitir a apresentação de valores inferiores aos originalmente ofertados, o que pode gerar questionamentos quanto à isonomia entre os licitantes;

  • Por outro lado, a eventual realização da disputa final pode atender aos princípios da economicidade e do interesse público.

Nesse contexto, questiona-se se o inciso I do art. 60 deve ser aplicado nesse novo momento, pelo simples fato de os licitantes remanescentes passarem à condição de primeiros classificados, ou se a disputa final deveria ser desconsiderada por não ter ocorrido como ato contínuo ao encerramento da fase de lances, privilegiando-se, então, a aplicação dos demais critérios de desempate previstos no art. 60.

Assim, gostaria de ouvir o entendimento de vocês:

  • Nessa situação, deve-se aplicar novamente a disputa final prevista no inciso I do art. 60?

  • Ou, considerando o lapso temporal decorrido e a operacionalização das plataformas, seria mais adequado ignorar a disputa final e aplicar diretamente os demais critérios de desempate?

  • Como vocês têm procedido na prática e qual o fundamento jurídico adotado?

Agradeço desde já as contribuições.

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