Temos um processo de outsourcing de impressão para realizar e, mesmo não atingindo o valor para pregão, o setor demandante insiste em realizá-lo como pregão (acredito que seja pelo baixo valor e o receio de não acudirem interessados. Nessa leitura, o pregão terá mais visibilidade do que uma dispensa.)
Tinha visto num dos sites de Governo, uma orientação para que seja dada preferência à dispensa em razão do valor e, caso se opte pelo pregão, será necessária a justificativa.
Essa orientação ainda prevalece? Alguém poderia encaminhá-la?
Em se tratando da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, seguem normas que podem ajudar na fundamentação da dispensa eletrônica para contratação de serviço continuado com vigência plurianual:
Orientação Normativa AGU n. 87/2024
Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.
IN – Seges/ME 67/2021
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
(…)
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Prezado Iago,
Já agradeço pelas suas informações.
Bom, pela leitura dessa Recomendação, entende-se que, se o valor apontar para Dispensa e mesmo assim se optar por Pregão teria que haver justificativa. Imagino que seja pelo fato da Dispensa ser mais célere e demandar menos pessoal para a sua execução - custo/benefício do procedimento. Seria isso?
Bom dia.
A Controladoria-Geral da União (CGU) em trabalho de auditoria junto à Secretaria de Gestão/Brasília/DF produziu e publicou o Relatório de Avaliação: 906185, que trata do pregão deficitário.
Na auditoria foram considerados como deficitários os pregões em que o custo do procedimento foi superior ao valor estimado do bem/serviço a ser adquirido. Além disso, foi identificado o quantitativo de pregões deficitários em que se poderia adotar a dispensa em razão do valor.
Por fim, sugeriu o estabelecimento de orientações por parte do órgão central do Sisg para que os compradores públicos observem, durante a definição da modalidade licitatória a ser adotada para aquisição de bens e serviços comuns, o custo do
procedimento administrativo, a fim de priorizar a dispensa em razão do valor nos casos em que os valores estimados das contratações se encontrem nos limites de valores passíveis de sua utilização.
Fonte: Relatório - Relatórios de Auditoria da CGU
Não sei. Espero ter ajudado.