Dispensa para obras - 14.133/21

Estou com uma dúvida quanto a aplicação da Lei 14.133/21, especialmente no caso de obras, para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), é possível que um município.

É possível que o município faça uma dispensa de licitação para obras de reformas de até 100 mil por cada escola. Ou o município tem como obrigação fazer um processo único de licitação que envolvam todas as escolas que deverão ser reformadas ?

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Deve-se realizar o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos na Lei.

Assim, correto licitar as reformas das escolas podendo inclusive separa-las por lotes, de modo a facilitar a condução do certame, ou realizar licitações distintas pra cada grupo de escolas.

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@Caco_Alcantara!

Essa é uma definição que a lei nunca deu e nem a atual dá. Ou seja, cada ente precisa definir como será controlado o fracionamento ilegal de licitação. Nenhuma norma geral ou externa ao município vai definir isso, pois compete ao ente e seu sistema de controle interno definirem, em consonância com as diretrizes do órgão de controle externo que vai auditar vocês depois.

No Poder Executivo Federal, em regra consideramos a cota para cada Unidade Administrativa de Serviços Gerais (UASG), conforme a estrutura e a autonomia orçamentária de cada unidade, de cada órgão, de cada ministério. Mas isto é sempre definido internamente ao ente e não por norma geral externa.

E quanto ao uso do limite da nova dispensa de licitação da Lei nº 14.133, de 2012, não pode considerar como sendo um novo limite, desvinculado do que já foi gasto ou estimado para gastar no exercício. A regra legal de controle de fracionamento, passou a prever expressamente que devem ser somadas TODAS as contratações do ano ou estimativa de contratação, não importando qual lei ou modalidade de licitação foi usada.

Art. 75, § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

Outro dia eu até escrevi sobre isto. Se ter interessar em ler:

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