Dúvida sobre dispensa de licitação

Prezados Colegas,
Peço o auxílio de vocês em uma questão acerca dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito da lei das estatais.

Nas demandas de obras e serviços de engenharia, cujo valor é inferior à 130 mil reais, conduzimos a contratação por meio de dispensa de licitação, com fundamento no art. 29, inciso I da Lei 13.303/2016. Para fins de justificativa de preços e a motivação da escolha do fornecedor, realizamos pesquisa de preços juntos aos potenciais fornecedores e concluímos pela contratação mediante o julgamento da habilitação técnica e proposta de preços. Este rito está (parcialmente) descrito no regulamento interno de licitações da empresa.

Nesse contexto, a minha dúvida é se a dispensa em razão do valor é algo obrigatório ou discricionário? Explicando de outra forma: Mesmo em situações em que o orçamento estimado da contratação esteja enquadrado na hipótese de dispensa, eu posso encaminhar a demanda para a Comissão de Licitação (CPL/Pregoeiro) conduzir o rito subsequente? (fase externa/recebimento de propostas e habilitação), seja via pregão, seja dispensa eletrônica? Ou seja, mesmo em caso de hipótese de dispensa, essa contratação pode ser realizada pelo ritos do pregão ou dispensa eletrônica ou regime de contratação da estatal?

Eu faço essa pergunta, pois gostaríamos de tirar essa responsabilidade do setor de engenharia, de ter que definir a escolha do fornecedor. Gostaríamos de repassar essa definição para a CPL/Pregoeiro, até mesmo pensando na ampliação da competitividade do certame.

Agradeço pelo espaço!

Atenciosamente,

Luis Ronaldo Soares.

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Olá, @luisronaldo1 !

Para o caso que você relatou desconheço normas específicas. Aparentemente você está diante de uma situação concreta que demanda a ponderação entre os princípios licitatórios. O texto a seguir introduz o assunto:

"Configurada a permissão legislativa de se contratar diretamente, não cabe ao
gestor a livre escolha de se realizar ou não o certame licitatório. Ainda que se justifique
que a licitação seria o meio mais adequado a resguardar a isonomia e impessoalidade na
contratação, cumpre ressalvar que, apesar de viável, o processo licitatório possui um
alto custo administrativo (até por ser conhecidamente mais demorado), sendo
improvável que a economia a ser obtida seja suficiente para cobri-lo, além de ser um
procedimento mais demorado.

Por fim, aprofundando-se a análise, não constitui a licitação um fim em si
mesmo, de forma que o dever de licitar precisa ser aplicado em consonância com os
demais princípios aplicáveis à Administração, tais como a economicidade, a eficiência,
a proporcionalidade e a razoabilidade.

Portanto, para que não afronte outros princípios aplicáveis à gestão pública, deve
o administrador, nas hipóteses de dispensa de licitação, selecionar a melhor proposta
utilizando-se de outras formas capazes de resguardar a isonomia e a impessoalidade da
contratação, tal como a realização de cotação eletrônica, que é uma espécie de pregão
eletrônico simplificado." Fonte: MANUAL DE COMPRAS DIRETAS DO TCU

Apesar de o texto acima não ser norma, eu acho razoável o entendimento.

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@luisronaldo1,

Na linha do que o @Iago falou, eu também acho que se cabe dispensa de licitação, precisaria justificar muito bem o uso da licitação. E o simples fato de não querer assumir a responsabilidade pela escolha do fornecedor, não é motivo para gastar mais recuso da estatal fazendo licitação. A dispensa de licitaçãoem razão do valor foi prevista exatamente para os casos onde a licitação não é a opção mais eficiente.

Escrevi algo sobre o tema há alguns dias. Se quiserem lei, eis o link: Ronaldo Corrêa on LinkedIn: Devo sempre licitar, mesmo quando couber contratação direta?

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Olá Iago. Grato pelo esclarecimento.

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Olá Ronaldo. Sigo sempre acompanhando seus excelentes contribuições. Grato.