Empresa vencedora da Cotação Eletrônica com pendências (SICAF)

Boa tarde!
Sou compradora de um órgão federal e fiz uma Cotação Eletrônica. A empresa vencedora apresenta duas pendências no SICAF: Uma em uma prefeitura de outro estado, por não ter assinado o contrato lá (isso foi ano passado). E a outra é sobre a Regularidade Fiscal e Trabalhista Federal, no SICAF aparece “sem informação” na Receita Federal e PGFN.
Sendo assim, eu não posso realizar a compra com ela, certo? O impedimento por não ter assinado o contrato com uma prefeitura de outro estado impede da empresa vender por cotação eletrônica pra rede federal? Já a ausência de informação quanto à regularidade fiscal e trabalhista federal impede de efetivarmos a compra com essa empresa?
Tem alguma legislação que explicite isso, para que eu possa instruir meu processo adequadamente?
Desde já agradeço!

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@ecyriaco as respostas a sua pergunta estão descritas na IN 3/2018:

E já foram discutidas em outros tópicos no Nelca como por exemplo o abaixo:

Quanto a penalidade aplicada pelo município, o alcance dependerá de qual foi a aplicada e sua resposta está no Art 34 da IN. Já quanto a pendência junto a RFB faça diligência com a empresa, pois pode haver algum problema com o site, assim como o que está acontecendo atualmente com o sistema Datasus, e se ela realmente não conseguir comprovar a regularidade realmente não há como contratar.

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  1. Quanto à habilitação fiscal, você pode oportunizar que a empresa vencedora apresente documentos hábeis em substituição aos que constam no SICAF;
  2. Quanto ao impedimento verificado no SICAF, tratando-se de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, realmente a empresa não pode ser contratada. Verifique o prazo de suspensão no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da
    União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis).

Quanto ao ponto 2, a fim de melhor elucidar o impedimento temporário, colaciono:

As empresas privadas que contratam com o Poder Público estão sujeitas, caso deixem de cumprir com as obrigações previstas no instrumento convocatório e contrato decorrente, às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93.

Estão consignadas, no dispositivo legal, quatro sanções: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.”

As sanções de advertência, suspensão de licitar e contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade devem ser aplicadas de forma isolada, dependendo da gravidade da conduta lesiva praticada pelo particular, podendo (neste caso, seria um poder-dever) ainda ser cumulada com a sanção de multa, nos termos do §2º, artigo 87, da Lei Federal nº 8.666/93.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a pena prevista no inciso III, do artigo 87, da Lei de Licitações, tem abrangência a todos os órgãos que compõem a Administração Pública. Isto quer dizer, se uma determinada empresa for apenada com base nesse dispositivo legal por uma autarquia (administração pública indireta), ela, em tese, não poderia contratar sequer participar de quaisquer procedimentos licitatórios promovidos por qualquer ente enquanto perdurar seus efeitos.

Abaixo colacionamos decisões do STJ nesse sentido:

“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.362 - PR (2013/0134522-6)

“RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE: DALTRE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: MARIA ADRIANA PEREIRA DE SOUZA - PR025718

AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR: AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) - PR044763

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃOTEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ALCANCE DA PENALIDADE. TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”

(Enunciado Administrativo n. 2).

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013).

3. Agravo desprovido.”

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582.683 - RS (2014/0234785-2)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO: EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO(S)

AGRAVADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA

ADVOGADO: ALESSANDRA VIEIRA DE ALMEIDA PIMENTA DE OLIVEIRA INTERES: SANDES CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. ÂMBITO NACIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.”

MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE.

1. O prazo decadencial conta-se a partir da data da ciência do ato impugnado, cabendo ao impetrado a responsabilidade processual de demonstrar a intempestividade.

2. A Controladoria Geral da União é parte legítima para figurar em mandado de segurança objetivando atacar a inclusão do nome da empresa no PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, por ela administrado.

3. O writ impugna ato concreto, oriundo do Ministro dirigente da CGU, inexistindo violação de lei em tese. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional.

5. Segurança denegada.

(MS 19.657/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO.

1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária.

2. Recurso especial provido.

(REsp 174.274/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294)

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.

- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.

- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.

- Recurso especial não conhecido.

(REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208)

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PENALIZADA POR OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE SANCIONADOR DA ADMINISTRAÇÃO – EFEITOS NACIONAIS DA SANÇÃO DO INCISO III, ART. 87, III DA LEI N.º 8.666/93 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A penalidade de suspensão temporária em licitar e contratar com determinado ente público, prevista no art. 87, III da Lei n.º 8.666/93, têm abrangência nacional, não se restringindo à esfera da Administração ou órgão que aplicou a punição, porquanto não há distinção entre os termos “Administração” e “Administração Pública”. Precedentes do STJ; 2) a extensão da limitação de contratar com o Poder Público se justifica pela prevalência do interesse público, para que haja probidade no trato da coisa pública, conferindo eficácia plena ao ato administrativo que penalizou o fornecedor pela má-prestação do serviço; 3) recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança.

(TJ-AP-APL: 00003991220168030001 AP, Relator: Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/05/2017, Tribunal)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR- LICITAÇÃO – INABILITAÇÃO – PENALIDADE – ART. 87 DA LEI 8.666/93 – ART. 7º DA LEI 10.520/2002 – APLICAÇÃO A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS – AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA A LIMINAR. – Para possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança devem ser observadas as hipóteses autorizadoras do art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. O referido artigo autoriza a concessão de pedido de liminar requerido na petição inicial, desde que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora – A controvérsia recursal consiste na (i) legalidade de inabilitação de concorrente em processo licitatório por penalidade aplicada no âmbito de TCE, que impôs a impossibilidade de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 02 (dois) anos – Em interpretação do art. 87 da Lei 8.666/93 e do art. 7º da Lei 10.520/02, a partir do posicionamento jurisprudencial, tem-se que a penalidade de suspensão de participação de licitação e impedimento para contratar com a Administração engloba todos os entes federativos.

(TJ-MG-AI: 10000200026458001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 26/08/2020).”

Denota-se que o STJ possui consolidada jurisprudência na ampliação dos efeitos da sanção contida no inciso III, do artigo 87, da Lei de Licitação e Contatos, alijando da participação e, consequentemente, da contratação qualquer empresa apenada nessas circunstâncias.

Desta forma, a amplitude dos efeitos da suspensão temporária para licitar e impedimento para contratar é pacífico que esta abrange todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Assim, em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas, presando pela probidade na administração da coisa pública, com propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 é pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que a aplicou.

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Boa tarde, Ecyriaco.

Quando aparece essa informação no site da receita, geralmente é débito tributário que a empresa possui. Aconteceu algo aqui parecido. Fizemos uma dispensa de licitação de baixo valor (lei 8.666) e apareceu essa mensagem. Entramos em contato com a empresa dona da melhor proposta e o representante foi à Receita resolver a situação. Dias depois, conseguimos emitir a certidão. A IN informada pelo colega diz que devemos exigir apenas os seguintes documentos:

Art. 25. Nos casos de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com o INSS, FGTS, Fazenda Pública Federal e Trabalhista e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Vale dizer que a certidão expedida pela receita apresenta também a comprovação de regularidade com o INSS (é chamada de certidão conjunta).

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Rodrigo, vc acha possível fazer dispensa eletrônica por grupo (previsto no termo de referência)? Sabemos que o módulo da dispensa eletrônica ainda não apresenta a opção “formar grupo”. Você acha válido exigir no termo de referência que a empresa ofertante do menor lance em um item deve ofertar nos demais?

@Ravel_Rodrigues_Ribe vou expressar não uma certeza mas sim uma opinião.

Desconheço algum lugar que cite a vedação, se houver e alguém postar aqui, desconsidere o que vou falar.

Daria pra fazer um agrupamento, acredito que sim, mas temos que analisar alguns pontos.

A primeira coisa a se levar em conta, como você mesmo citou, é que o sistema não tem está opção. O pregão eletrônico sim, há, e ainda permite abrir um item por vez, para que o máximo de empresas possam participar de cada item, a dispensa eletrônica não teria esta funcionalidade, e todos os itens abririam simultaneamente. Então há um grande risco de uma empresa, usar da estratégia de na última hora baixar um item e vencer o grupo com apenas este item (em tese o jogo de planilha amplamente recriminado nas Licitações). Vejo isto como uma afronta a competitividade, não ilegal mas moral (não acho justo).

Outro fator importante é que o agrupamento precisa ser justificado, afinal há restrição de competitividade, isso já é bem consolidado, e acho difícil sem ao menos tentar fazer itens isolados, afinal geralmente a alegação principal é que o item custa muito pouco, mas a compra por dispensa não é de baixo custo?

O que impediria nestes itens você obter orçamentos com o comércio local e usar estes preços na estimativa, e em não havendo oferta melhor, comprar direto com estes, afinal em aquisições de baixo custo, o frete exerce forte influência. Já tratei a questão da estimativa de preços pra dispensa em outro tópico. Ou até utilizar o suprimento de fundos para comprar.

Mesmo tentando uma vez, ao não conseguir homologar a dispensa, caberia antes verificar se a estimativa de preços está congruente com o mercado.

Então assim, poder pode, mas teria de haver uma justificativa plausível, de que tentou fazer e não teve êxito, que o mercado local não atende a demanda, e que o agrupamento seria a única opção. Neste caso, eu lançaria apenas item único no sistema, porque o art. 6 da IN 67/2021 assim exige, agrupando apenas itens de mesma natureza, para evitar que empresas não possam participar, talvez utilizando como fundamento o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-seges/me-n-67-de-8-de-julho-de-2021-330985107

Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;

Mas assim, é incomum, e embora eu não conheça vedação, submeteria a análise jurídica pra ter mais segurança no que fazer.

Muito obrigado, Rodrigo. Para ficar mais claro, a necessidade é contratar serviços de instalação e manutenção de ar-condicionado. O valor estimado da contratação ultrapassa R$ 17.600. Por conta disso, o servidor pensou em utilizar a lei 14.133 na dispensa (baixo valor) por grupo. Total de itens: 17. Como existe a possibilidade de mais de uma empresa sair vitoriosa na dispensa eletrônica em questão, o servidor não se sente seguro ao pensar na possibilidade de mais de uma empresa prestar o serviço supracitado.

@Ravel_Rodrigues_Ribe não vejo motivo pra preocupação alguma, este serviço é bem comum, todo lugar tem, podem e devem ser várias empresas.

A preocupação é comum, muitas empresas não prestam um bom serviço, mas para isso que serve o seu TR, pra estabelecer condições para exigir um serviço de qualidade, em tempo adequado e com garantia

Em alguns casos, a proximidade e velocidade do atendimento é fator importante na definição de vantajosidade, um órgão em SC as vezes pode esperar 6 horas pro AC ser reparado pois o clima é ameno, no Piauí que tem clima quentinho (kkk) isso seria impossível, então seria justificável, em tese, pagar mais caro a uma empresa que fique a 10 minutos do órgão do que outra que só consiga atender em 4 horas.

No seu caso, para manutenção do ar, se for em locais diferentes, eu faria em separado mesmo, e se fossem no mesmo local, a pesquisa de preços que indicaria a necessidade ou não de agrupar, isso geralmente está explícito em algum custo de mobilização, se o custo da empresa sair de um lugar, ir ao órgão, comprar ferramentas, etc influência muito no preço, o que torna mais vantajoso agrupar, aí se justificaria, só que esse custo teria de ser em situações concretas e não, por exemplo, mas se quebrar um só, essa futurologia, a meu ver, não poderia ser utilizada.

Muito obrigado, rodrigo.