Conflito Inexigibilidade x dispensa

Boa tarde. Tenho uma dúvida sobre uma questão prática. Alguém pode me ajudar? No caso em que o objeto de uma contratação se enquadre nos critérios de inexigibilidade e dispensa simultaneamente, nos ternos da nova lei de licitações. No caso o objeto da contratação se enquadra no artigo 74 III e 75 II. Qual o critério deve ser adotado nesse conflito? Existe algum critério.

1 curtida

O primeiro ponto é verificar se não há manifestação técnica ou regulamentação própria do seu órgão.

A título de exemplo, a Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte editou a Súmula 02/2023 que orientou a preferência à contratação pela dispensa sob o argumento de “ser o procedimento mais célere e menos oneroso, desde que devidamente justificado”.

Outro ponto que pode ser observado para a tomada de decisão é a existência de outras contratações de mesma natureza que possam ocorrer durante o exercício financeiro. Caso existam, não parece interessante “comprometer” o valor da dispensa com uma contratação que possa ser por inexigibilidade.

2 curtidas

@Jamile,

Tendo em vista que, para a dispensa de licitação em razão do valor, prevista no Art. 75, II, é obrigatório o controle de fracionamento, entendo que seja muito mais recomendável usar outro enquadramento legal, caso de fato seja legítimo esse uso.

Para as dispensas de licitação previstas nos incisos III a seguir, do Art. 75, bem como para as inexigibilidades previstas no Art. 74, não há limite de valor e, portanto, não há exigência legal de controle de fracionamento.

2 curtidas

Muito obrigada Guilherme. Vou verifica a existência de contratações correlatas na casa.

Muito obrigada Ronaldo. Não tinha pensado por este ponto de vista. É uma contratação de um cenógrafo cujo o valor do contrato é inferior a 50 mil reais. É um artista consagrado e especializado no tipo de espetáculo que será apresentado.