Prezados, trata-se de justificativa para contratar a empresa em Dispensa de Licitação (Sem dispensa eletrônica), em razão do valor (art. 75, I e II da 14.133). A dúvida é se a forma de justificar a empresa que vou contratar pode ser com base apenas em pesquisa de preços públicos (comparar o preço da empresa que vou contratar e dois preços públicos, por exemplo), ou o entendimento é que devo fazer uma pesquisa com no mínimo 3x fornecedores privados, contratando o de menor preço, de forma a justificar o fornecedor e ainda realizar pesquisa de preço público para justificar a compatibilidade do preço privado com o de mercado.
Bom dia Sergio.
A primeira providência é observar o que preconiza a legislação aplicável no seu estado ou município.
Para maior clareza, exemplifico que aqui no Distrito Federal, o DECRETO Nº 44.330 de 2023 regulamenta a Lei Federal nº 14.133 e aponta uma resposta para sua pergunta se for aqui no DF.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se a obrigatoriedade de apresentação de, no mínimo, um preço de relatório de pesquisa de preços da Nota Fiscal eletrônica – Nfe e um preço público referente a contratações similares realizadas pelo DF ou outros entes públicos.
Mas, caso não seja possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida acima? Se não encontrar preço de NFe, nem preço público, então a justificativa de preços será com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um), ou por outro meio idôneo.
Hodiernamente, dispensa que não seja eletrônica se enquadraria, salvo melhor juízo, na estimativa de preços realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. Nesse caso, o procedimento será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Portanto, no seu caso, a melhor prática seria elaborar a planilha de formação de preços com valor de NFe, de preço público e de 3 orçamentos de fornecedores do ramo.
Bom trabalho.
Sobre o tema dispensa de licitação do art. 75, I e II, recomendo a leitura do artigo de minha autoria no linkedin: A dispensa eletrônica e o princípio da eficiência nas Contratações Públicas: Um novo olhar sobre os Pregões Deficitários](A dispensa eletrônica e o princípio da eficiência nas Contratações Públicas: Um novo olhar sobre os Pregões Deficitários)