Prezados,
Trabalho em uma Universidade Federal e precisamos urgente adquirir produtos laboratoriais para enfrentamento do COVID-19 no âmbito institucional, oferecendo testes à comunidade acadêmica, além de outras ações.
Ocorre que, sou do setor demandante e o setor de compras impôs uma interpretação, a meu ver, equivocada, dos dispositivos da recente lei que rege as contratações e exceções das regras, no período dessa pandemia.
Como estamos com muita dificuldade de conseguir fornecedores para o Amapá, pouquíssimas empresas respondem os pedidos de cotação de preços. No que concerne à justificativa de preços, a interpretação que tenho para dispensa é a mesma presente no único artigo sobre justificativa de preços da Lei LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, segue abaixo:
VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
c) sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Ocorre que, para dispensa a cultura organizacional e a própria jurisprudência condicionou 3 propostas de preços, mas no momento é quase impossível “obrigar” as empresas a apresentar propostas, quando muito uma responde apenas, eu pergunto, poderia, a administração, utilizando as regras da justificativa de preços, instruir o processo com apenas uma ou duas e justificar o preço com as demais regras acima??
Desde já agradeço a colaboração,
Luiz Otávio.