Justificativa de Preços -Dispensa de licitação - COVID 19

Prezados,

 Trabalho em uma Universidade Federal e precisamos urgente adquirir produtos laboratoriais para enfrentamento do COVID-19 no âmbito institucional, oferecendo testes à comunidade acadêmica, além de outras ações.
 Ocorre que, sou do setor demandante e o setor de compras impôs uma interpretação, a meu ver, equivocada, dos dispositivos da recente lei que rege as contratações e exceções das regras, no período dessa pandemia.
 Como estamos com muita dificuldade de conseguir fornecedores para o Amapá, pouquíssimas empresas respondem os pedidos de cotação de preços. No que concerne à justificativa de preços, a interpretação que tenho para dispensa é a mesma presente no único artigo sobre justificativa de preços da Lei LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, segue abaixo: 

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

c) sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

Ocorre que, para dispensa a cultura organizacional e a própria jurisprudência condicionou 3 propostas de preços, mas no momento é quase impossível “obrigar” as empresas a apresentar propostas, quando muito uma responde apenas, eu pergunto, poderia, a administração, utilizando as regras da justificativa de preços, instruir o processo com apenas uma ou duas e justificar o preço com as demais regras acima??

Desde já agradeço a colaboração,

Luiz Otávio.

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Não conseguiu fazer a pesquisa de preços com base nos parâmetros abaixo?
a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
c) sites especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

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É importante não confundir DISPENSA de licitação com uma licitação simplificada. Compra direta é o que nome diz: é “direta”. Não tem “disputa” entre fornecedores.

É importante também não adotar controles desproporcionais ao risco. Se não, o molho sai mais caro que o peixe. Ah, como eu gosto de citar o artigo 14 do Decreto-Lei 200/67!

Se há alguma dúvida sobre o preço a ser pago, busquem-se referências em compras praticadas pela Administração Pública. Você pode buscar isso nas atas que divulgamos aqui no Nelca em <www.atasnelca.vai.la> ou em buscas pelo Google.

Na minha opinião, nem seria necessário “propostaS” num processo de Compra Direta. Bastaria UMA PROPOSTA, desde que houvesse justificativa para escolha desse proponente e o preço estivesse dentro do mercado.

É o que pensa o TCU, a julgar por esse Acórdão:

“Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário

E olha que era contratação emergencial.

Lembrem-se, amigos Nelquianos, os controles têm que ser PROPORCIONAIS AO RISCO…

Espero ter contribuído.

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Consegui sim, Marcelo, mas a unidade técnica de compras diz que está pacificado que Devem ser obtidas três propostas válidas para a dispensa com base no Decreto de exceção do governo federal, mesmo sabendo que está muito difícil obter resposta das empresas e que não há produtos no mercado nem todas entregam para a região norte.
Esse era o entendimento deles e fui vencido.

A Unidade de Compras está sendo muito rigorosa. Havendo justificativa quanto às dificuldades em se obter as 3 (três) propostas junto a fornecedores, e demonstrando-se que se buscou obter preços por outros meios de pesquisa, como a consulta a preços praticados em outras contratações semelhantes da Administração, etc), pode-se prosseguir com a contratação direta.
"Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (TCU Acórdão nº 1565/2015-Plenário).

No Portal de Compras do Governo Federal, pode-se obter 3 (três) propostas. A Unidade Técnica de Compras está equivocada ao admitir somente a “pesquisa realizada com os potenciais fornecedores”.

Luiz, use a lei 13979/2020.

Olha o que diz:

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)