Vou ousar discordar parcialmente do nobre colega acima.
Nas dispensas de licitação, o procedimento de investigação de mercado ocorre concomitantemente com o de seleção do fornecedor. Destaque-se que, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade de licitação, o objeto a ser contratado por dispensa admite licitação, estando afastada apenas de forma pontual em razão de um dos motivos elencados no rol do art. 24 da L. 8.666/1993 (art. 75, da L. 14.133/2021).
Sendo assim, se faz necessário que, além de dados de precificação de preço público, o órgão obtenha o maior número de propostas válidas possível, a fim e melhor apurar a não só a justificativa do preço, como também a escolha da melhor oferta.Esse é, inclusive, o entendimento do TCU:
“Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior número de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e a razoabilidade dos preços cotados.” (TCU, Acórdão 21/2006 Segunda Câmara. Rel. Min. Benjamim Zymler, julg. em 24/01/2006).
Portanto, além dos preços públicos obtidos, em homenagem aos deveres de eficiência e razoabilidade, o órgão deve consultar outras empresas do ramo pertinente para, sendo dever do órgão, dentre as que responderem, escolher aquela de menor valor, respeitando, inclusive, a ordem de classificação das cotações recebidas, também de acordo com recente julgado do TCU:
“A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993)”. (Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz)
Concordo que o mais correto seria a adoção da ferramenta da Dispensa Eletrônica, prevista na nova lei de licitações e regulamentada pela IN 067/2021/SEGES/ME, já disponível para órgãos não integrantes do SISG.
Neste link, a colega encontrará o Manual de Utilização da ferramenta:
https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/dispensa-eletronica/ManualNovoDispensaEletrnica28.01.2022.pdf
Cordial abraço!