Dispensa de licitação por Banco de Preços

Prezados,

Gostaria de solicitar ajuda em um caso específico de uma Dispensa de Licitação que estou operando. A questão é a seguinte: A secretaria demandante solicitou dispensa de licitação para aquisição de determinado bem. Ocorre que o processo administrativo está instruído com apenas uma cotação de empresa (que será a contratada), mais 3 cotações por banco de preços.

Dúvida: É legalmente possível esse procedimento?

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 73/2020, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, entendo que o procedimento é legal.

A IN nº 73/2020 estabelece, no art 6º, que a pesquisa deve ser feita com pelo menos 3 preços, no seu caso tem 4, então ok.

Já no art. 5º, a IN fala que as fontes de pesquisas prioritárias são Painel de Preços e contratações públicas no geral. No seu caso, as 3 cotações do banco de preços atendem ao art. 5º. Esse mesmo artigo permite a cotação de preços diretamente com fornecedores. Além disso, a utilização de mais de uma fonte de dados é bem vinda (art. 6º, § 1º).

Diante do exposto, e considerando as informações fornecidas, não vejo nenhuma irregularidade na pesquisa de preços.

Entretanto, vejo que você informou que a empresa já será contratada. Mas, como se trata de aquisição, seria obrigatório fazer uma Cotação Eletrônica, conforme Portaria MPOG nº 306/2001 (caso você seja de um órgão da Administração Pública Federal).

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Vou ousar discordar parcialmente do nobre colega acima.

Nas dispensas de licitação, o procedimento de investigação de mercado ocorre concomitantemente com o de seleção do fornecedor. Destaque-se que, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade de licitação, o objeto a ser contratado por dispensa admite licitação, estando afastada apenas de forma pontual em razão de um dos motivos elencados no rol do art. 24 da L. 8.666/1993 (art. 75, da L. 14.133/2021).

Sendo assim, se faz necessário que, além de dados de precificação de preço público, o órgão obtenha o maior número de propostas válidas possível, a fim e melhor apurar a não só a justificativa do preço, como também a escolha da melhor oferta.Esse é, inclusive, o entendimento do TCU:

“Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior número de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e a razoabilidade dos preços cotados.” (TCU, Acórdão 21/2006 Segunda Câmara. Rel. Min. Benjamim Zymler, julg. em 24/01/2006).

Portanto, além dos preços públicos obtidos, em homenagem aos deveres de eficiência e razoabilidade, o órgão deve consultar outras empresas do ramo pertinente para, sendo dever do órgão, dentre as que responderem, escolher aquela de menor valor, respeitando, inclusive, a ordem de classificação das cotações recebidas, também de acordo com recente julgado do TCU:

“A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993)”. (Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz)

Concordo que o mais correto seria a adoção da ferramenta da Dispensa Eletrônica, prevista na nova lei de licitações e regulamentada pela IN 067/2021/SEGES/ME, já disponível para órgãos não integrantes do SISG.

Neste link, a colega encontrará o Manual de Utilização da ferramenta:

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/dispensa-eletronica/ManualNovoDispensaEletrnica28.01.2022.pdf

Cordial abraço!

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Concordamos em discordar então, @ProfessorLuizChaves!

Pois não vislumbro nenhum comando legal que sequer sugira que para a seleção do fornecedor em uma contratação direta tenha que haver qualquer tipo de disputa. A justificativa do preço é uma coisa, a seleção do fornecedor é outra, a meu ver totalmente diferente.

Escrevi um pequeno texto explorando isso: O conceito de contratação direta na nova lei de licitações

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Depois que um fornecedor foi no gabinete e na câmara dizendo que a prefeitura tinha “fornecedor preferido” e fui chamado pra responder, eu envio orçamento até pra quem eu sei que não responde.

Não compensa o risco de ser acusado de direcionamento/favorecimento.

Considerando a isonomia, acredito que seja necessário pelo menos comprovar a tentativa de cotar com outros fornecedores.

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Você está corretíssimo @Victor_Biller. O procedimento por você adotado está alinhado ao conteúdo jurídico do dever de eficiência.

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Prezada, o processo está instruído corretamente. São exigidas no mínimo 03 pesquisas, preferencialmente do Painel de Preços ou de Atas anteriores. Essa quarta pesquisa, feita com um fornecedor local é de grande importância porque se a sessão pública der desertar ou não se chegar ao valor de referência, seu Órgão poderá contratar diretamente com esse fornecedor, desde que esteja dentro do valor de referência.

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Não caracteriza de forma alguma um direcionamento nem cerceamento da competitividade, uma vez que se sucederá a sessão pública.

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