Dispensa de licitação por Banco de Preços

Prezados,

Gostaria de solicitar ajuda em um caso específico de uma Dispensa de Licitação que estou operando. A questão é a seguinte: A secretaria demandante solicitou dispensa de licitação para aquisição de determinado bem. Ocorre que o processo administrativo está instruído com apenas uma cotação de empresa (que será a contratada), mais 3 cotações por banco de preços.

Dúvida: É legalmente possível esse procedimento?

Considerando as disposições da Instrução Normativa nº 73/2020, aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, entendo que o procedimento é legal.

A IN nº 73/2020 estabelece, no art 6º, que a pesquisa deve ser feita com pelo menos 3 preços, no seu caso tem 4, então ok.

Já no art. 5º, a IN fala que as fontes de pesquisas prioritárias são Painel de Preços e contratações públicas no geral. No seu caso, as 3 cotações do banco de preços atendem ao art. 5º. Esse mesmo artigo permite a cotação de preços diretamente com fornecedores. Além disso, a utilização de mais de uma fonte de dados é bem vinda (art. 6º, § 1º).

Diante do exposto, e considerando as informações fornecidas, não vejo nenhuma irregularidade na pesquisa de preços.

Entretanto, vejo que você informou que a empresa já será contratada. Mas, como se trata de aquisição, seria obrigatório fazer uma Cotação Eletrônica, conforme Portaria MPOG nº 306/2001 (caso você seja de um órgão da Administração Pública Federal).

Vou ousar discordar parcialmente do nobre colega acima.

Nas dispensas de licitação, o procedimento de investigação de mercado ocorre concomitantemente com o de seleção do fornecedor. Destaque-se que, diferentemente das hipóteses de inexigibilidade de licitação, o objeto a ser contratado por dispensa admite licitação, estando afastada apenas de forma pontual em razão de um dos motivos elencados no rol do art. 24 da L. 8.666/1993 (art. 75, da L. 14.133/2021).

Sendo assim, se faz necessário que, além de dados de precificação de preço público, o órgão obtenha o maior número de propostas válidas possível, a fim e melhor apurar a não só a justificativa do preço, como também a escolha da melhor oferta.Esse é, inclusive, o entendimento do TCU:

“Consulte, nas contratações em que seja aplicável a hipótese de dispensa de licitação, o maior número de possível de propostas de potenciais interessados, de modo a aperfeiçoar parâmetros de comparação quanto a escolha do fornecedor, do objeto a ser executado e a razoabilidade dos preços cotados.” (TCU, Acórdão 21/2006 Segunda Câmara. Rel. Min. Benjamim Zymler, julg. em 24/01/2006).

Portanto, além dos preços públicos obtidos, em homenagem aos deveres de eficiência e razoabilidade, o órgão deve consultar outras empresas do ramo pertinente para, sendo dever do órgão, dentre as que responderem, escolher aquela de menor valor, respeitando, inclusive, a ordem de classificação das cotações recebidas, também de acordo com recente julgado do TCU:

“A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993)”. (Acórdão 445/2022 Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz)

Concordo que o mais correto seria a adoção da ferramenta da Dispensa Eletrônica, prevista na nova lei de licitações e regulamentada pela IN 067/2021/SEGES/ME, já disponível para órgãos não integrantes do SISG.

Neste link, a colega encontrará o Manual de Utilização da ferramenta:

https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/dispensa-eletronica/ManualNovoDispensaEletrnica28.01.2022.pdf

Cordial abraço!

Concordamos em discordar então, @ProfessorLuizChaves!

Pois não vislumbro nenhum comando legal que sequer sugira que para a seleção do fornecedor em uma contratação direta tenha que haver qualquer tipo de disputa. A justificativa do preço é uma coisa, a seleção do fornecedor é outra, a meu ver totalmente diferente.

Escrevi um pequeno texto explorando isso: O conceito de contratação direta na nova lei de licitações

Depois que um fornecedor foi no gabinete e na câmara dizendo que a prefeitura tinha “fornecedor preferido” e fui chamado pra responder, eu envio orçamento até pra quem eu sei que não responde.

Não compensa o risco de ser acusado de direcionamento/favorecimento.

Considerando a isonomia, acredito que seja necessário pelo menos comprovar a tentativa de cotar com outros fornecedores.

Você está corretíssimo @Victor_Biller. O procedimento por você adotado está alinhado ao conteúdo jurídico do dever de eficiência.

Prezada, o processo está instruído corretamente. São exigidas no mínimo 03 pesquisas, preferencialmente do Painel de Preços ou de Atas anteriores. Essa quarta pesquisa, feita com um fornecedor local é de grande importância porque se a sessão pública der desertar ou não se chegar ao valor de referência, seu Órgão poderá contratar diretamente com esse fornecedor, desde que esteja dentro do valor de referência.

Não caracteriza de forma alguma um direcionamento nem cerceamento da competitividade, uma vez que se sucederá a sessão pública.