Dispensa de Licitação - Controle de Pragas

Bom, pessoal!
Quero tirar uma dúvida sobre uma pretensa contratação do meu órgão.

É possível uma contratação de controle de pragas, por dispensa de licitação, onde prevê 4 aplicações anuais em 12 meses (sabendo que o serviço pode ser prorrogado pela Lei 14.133) sob demanda?

Se sim, existe alguma instrução normativa que verse sobre isso? Caso não tenha, como posso justificar que não é possível?

Olá, @ramosp2p

Talvez a pergunta faça mais sentido ao contrário. Há razão para não ser viável a contratação? Esse lance de tudo na Administração Pública ter que ser previsto em regra anterior é meio esquisito. Como é que vamos ter regras antecipadas pra tudo? E se fosse assim mesmo, bastava colocar robô pra fazer tudo pra gente, seguindo estritamente os algoritmos já definidos. Pode ser que isso ainda vire realidade

Viajei. A questão dos contratos sob demanda foi tratada nos tópicos:
Execução indireta de serviço - hora trabalhada
Pesquisa de Preços- Contrato sob demanda

Pode ser interessante avaliar alternativas à contratação isolada do serviço de controle de pragas. Há vários modelos que integram essa atividade a outros serviços de gestão predial, principalmente limpeza, jardinagem, conservação. É o que pode ser chamado de Gestão da Ocupação (art. 7 da Lei 14.011/2020).

Um exemplo dessa modelagem é o Pregão 01/2023 do TREDF, que licitou gestão de facilities (Soft Service) compreendendo limpeza e conservação, limpeza de fachada e caixa de gordura, controle de vetores e pragas urbanas, jardinagem
e lavanderia.

Nesse edital, o controle de pragas foi previsto com periodicidade trimestral, podendo ser subcontratado. Há previsão de que sejam realizados sob demanda: “Os serviços sob demanda (jardinagem, dedetização, lavanderia e limpeza de fachada) serão realizadas mediante Ordem de Serviço”.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil

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