Contratos sob demanda

Boa tarde!
Estou em busca de material para estudar sobre contratações sob demanda: conceito, objetos aplicáveis, formalização, etc.

Agradeço por colaborações.

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG

Olá, @Kerley_Cristhina !

Detalha um pouco melhor a sua dúvida, pois a modelagem “sob demanda” depende do caso concreto.

Bom dia,

Queria saber especialmente se posso ter uma contratação, em que eu estimo um quantitativo de serviços, processo de dispensa por valor, em que eu vá pedindo serviços à medida que preciso - e que não seja Registro de Preços. Por exemplo, estimo 60 cópias de chave e 20 trocas de fechadura. Contratamos alguém que nos dá os preços para cada serviço. Empenho de acordo com os valores/quantitativos estimados e vou pedindo durante o exercício, sem ter o compromisso de pedir exatamente as quantidades.
Em suma. Queria saber se existem contratos sob demanda que não sejam por Registro de Preços e, se sim, qual a diferença, a aplicabilidade de uma modalidade e outra.

Olá, @Kerley_Cristhina !

Sim! Isso é possível! Basta o Termo de Referência deixar claro que a modelagem é “sob demanda”.

Segue exemplo: água mineral sob demanda (vide item 1.8. do TR).

A não adoção do Registro de Preços pode ser justificada, por exemplo, pela previsível quantidade de serviço a ser realizado, considerando o histórico de demanda.

Mas, nesse caso, mesmo sendo sob demanda o serviço, é razoável que a Administração estabeleça nos autos a quantidade mínima estimada que irá demandar ou que apresente as razões para a não ocorrência disso.

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Olá, boa tarde!

Claro, isso é possível, porém, deverá estudar como viabilizar e estipular valor ou quantidade mínima para emissão de ordem de serviço.

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@Kerley_Cristhina,

Na área de TI, embora exista um movimento em busca de novos modelos, ainda é bastante comum contratar o desenvolvimento de software usando como métrica o ponto de função, que nada mais é do que uma forma de mensurar o tamanho de um software proporcionalmente as funcionalidades entregues.

Então, por exemplo, o órgão estima, com precisão razoável, considerando o escopo das necessidades, histórico de projetos e na experiência da equipe, que, durante o período do contrato, serão necessários 1000 pontos de função.

Usando essa métrica, é possível, observada a qualidade da estimativa, manter um baixo nível de ambiguidade sobre as funcionalidades que órgão precisa que os produtos de softwares desenvolvidos entreguem. Além disso, as empresas de mercado possuem um “entendimento comum” sobre a métrica de ponto de função*. Dessa forma, elas podem, de forma elaborar suas propostas de preço, por exemplo, R$ 500,00 por ponto de função entregue.

Projetos de software individuais até 1000 pontos de função podem ser considerados pequeno. Então, não é incomum que alcancem quantias significativas. Além disso, são projetos sujeitos a muitas variações de escopo, prazo e até mesmo cancelamento. Logo, praticamente todos os editais, que seguem esse modelo, usam uma cláusula de não garantia de consumo mínimo, ou seja, o órgão pode decidir não abrir OS.

Pessoalmente, entendo que se o contrato é por demanda, não havendo tais demanda, não poderia ficar o órgão obrigado a um consumo mínimo. Logicamente, a inexistência de demanda, nesse caso, será um fator de risco de negócio para as empresas, que certamente irão incluir na formação do preço.

Por isso, uma indicação de mínimo a ser demanda pode permitir uma melhor previsibilidade de fluxo de caixa, que por sua vez poderá contribuir para uma oferta de preço menor.

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@Kerley_Cristhina dê uma olhada nesse tópico

Contrato por estimativa. Execução inferior a 75%. Indenização se prejudicar o contratado

Pode contribuir com suas análises. A grande diferença que vejo entre SRP e contrato por demanda ou por estimativa é o nível de precisão da estimativa. Se não conseguimos prever com razoável segurança, o registro de preços tende a ser uma alternativa melhor, mas depende do tipo de objeto, arranjo do mercado, custos de mobilização envolvidos na execução.

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Sou um pouco crítico da expressão “sob demanda” no caso de contratos firmados. Se não há demanda, não deveria haver contrato. A demanda existe, mas devido às suas características, ela apenas varia de acordo com a necessidade, por isso, prefiro o termo “demanda variável”.

O Parecer nº 10/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU faz uma análise sobre a legalidade do contrato por demanda variável. Embora emitido sob a égide da legislação anterior, entendo que seus ensinamentos ainda são válidos.

Além disso, sobre o assunto, a Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 26 de maio de 2017, traz, no Anexo V (subitem 2.5, alíneas b a d), apresenta algumas informações que devem constar no Termo de Referência que me parecem aplicáveis apenas nos contratos de demanda variável, tais como a necessidade de fixar método para quantificar volumes a demandar ao longo do contrato, mecanismos para casos em há materiais cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação e definição do modelo de Ordem de Serviço.

Em relação à definição do modelo de ordem de execução de serviço ou de ordem de fornecimento, defendo que é um ponto essencial para evitar falhas de comunicação sobre a definição da demanda quando da ocorrência da real necessidade. O sistema Contratos.gov.br possui um módulo específico para controle de Ordens de Serviço ou Fornecimento.

Em contratos em que são previstos chamados, geralmente o serviço inclui a disponibilização de um sistema para registrar essa demanda, o que torna desnecessária a utilização da ordem de execução de serviço ou fornecimento com toda essa formalidade. De toda sorte, esses detalhes do modo de formalização das quantidades a serem executadas devem ficar claros no modelo de execução do objeto do Termo de Referência.

No órgão que atuo, costumamos utilizar contratos de demanda variável para necessidades de manutenções corretivas de equipamentos, devido à própria natureza do objeto, já que, além de não ser possível estabelecer o momento em que ocorrerão, ainda não é viável e razoável estabelecer e precificar previamente todas as peças, componentes e acessórios dos equipamentos do escopo dos serviços. Diante disso, incluímos o seguinte detalhamento no modelo de execução do objeto no Termo de Referência:

Adotar o(s) subitem(ns) abaixo para emissão de ordem de execução de serviço continuado, se pertinente.

5.2.2. A ordem de execução de serviço, quando prevista para início da execução do trabalho, será emitida pelo contratante, devendo conter no mínimo a identificação do pedido, a identificação do contratado, a identificação e a descrição do(s) item(ns) do(s) serviços a serem realizados, a prévia estimativa das quantidades e valores, o local de realização dos serviços, os recursos financeiros, os critérios de avaliação dos serviços a serem realizados e a identificação dos responsáveis pela solicitação, avaliação e ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com o contratado.

5.2.2.1. Os quantitativos de serviços a serem realizados em cada ordem de execução de serviço poderão ser diferentes de eventuais limites mínimo e máximo estabelecidos na contratação, deste que haja prévia concordância por escrito do contratado.

5.2.2.2. A ordem de execução de serviço poderá ser enviada por e-mail ou outro meio eletrônico, inclusive por sistema informatizado disponibilizado pelo contratado que permita o registro das informações mínimas exigidas.

5.2.2.3. A ordem de execução de serviço poderá ser recusada pelo contratado em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento, mediante justificativa por escrito aceita pela Administração, desde que a execução do trabalho não tenha sido iniciada.

5.2.2.4. A ordem de execução de serviço poderá ser retificada ou cancelada pela Administração antes do início da execução do trabalho, sem qualquer custo adicional à Administração.

Adotar o(s) subitem(ns) abaixo para procedimentos prévios à emissão de ordem de execução de serviço continuado, se pertinente.

5.2.3. No caso dos serviços de _____ (item(ns) _____), previamente a emissão da ordem de execução de serviço, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

5.2.3.1. A Administração solicitará a emissão de proposta, conforme modelo anexo. A solicitação não representará garantia de emissão da ordem de execução de serviço ou de fornecimento de bens.

5.2.3.2. O contratado deverá encaminhar, sem qualquer custo adicional, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis , contados da solicitação, a proposta contendo no mínimo a identificação do contrato, a identificação do pedido, a identificação do contratado e, para cada item, a descrição, a unidade de fornecimento, conforme estabelecido neste instrumento, e estimativa prévia da quantidade, valor unitário e valor total.

5.2.3.3. A proposta deverá conter ainda a discriminação detalhada da prévia estimativa das peças, componentes e acessórios necessários à realização dos serviços, devendo conter, para cada material, a descrição, a unidade de fornecimento, a marca e o código do fabricante, a estimativa prévia da quantidade, o valor unitário sem desconto, o percentual do desconto, o valor unitário com desconto e o valor total com desconto. Nota explicativa: No caso de dispensa de licitação sem disputa e inexigibilidade de licitação, deve ser avaliada a exigência de que conste na proposta o valor unitário sem desconto, o percentual do desconto, o valor unitário com desconto e o valor total com desconto, sendo suficiente que conste o valor unitário e o valor total, pois nessas contratações, em regra, não há oferta de percentual de desconto.

5.2.3.4. Os preços dos materiais indicados na proposta de realização dos serviços, cujos valores unitários constarem na relação de materiais a serem disponibilizados deste Termo de Referência serão obtidos mediante aplicação do desconto sobre os valores dos materiais precificados na referida relação.

OU

5.2.3.4. Os preços dos materiais indicados na proposta de realização dos serviços, cujos valores unitários constarem na relação de materiais a serem disponibilizados deste Termo de Referência serão os valores dos materiais precificados na referida relação.

5.2.3.5. Caso os materiais indicados na proposta de realização dos serviços, cujos valores não constem na relação dos materiais a serem disponibilizados deste Termo de Referência, a conformidade dos valores desses materiais, sem a aplicação do desconto, será verificada mediante procedimento de pesquisa de preços disciplinado pela Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-la. A Administração poderá ainda solicitar ao contratado o encaminhamento de tabelas de preços do fabricante, bem como documentos fiscais que comprovem a comercialização dos materiais, pelo contratado, a outras pessoas físicas ou jurídicas, em preços compatíveis com os ofertados à Administração.

5.2.3.6. Caso a Administração verifique que os valores ofertados não correspondem aos preços praticados no mercado, o contratado será instado a apresentar nova proposta com os valores ajustados ou apresentar justificativa pela manutenção dos valores ofertados. A justificativa será avaliada pela Administração e, não sendo aceita, ensejará a realização de procedimento específico de aquisição do material, com vistas à obtenção de menores preços.

No mais, outra questão legal que não vi sendo abordada em pareceres jurídicos é quanto à necessidade de dotação orçamentária para a totalidade da demanda prevista no contrato, mesmo que não seja utilizada essa quantidade total por regra. Sabemos que no Sistema de Registro de Preços - SRP isso é dispensado, mas para contratos administrativos, há de se ter empenho e dotação orçamentária. Só resta saber se seria necessário que o total da demanda esteja previsto no orçamento aprovado pelo Legislativo ou somente a parte factível disso.

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@Kerley_Cristhina!

Além das excelentes ponderações que os colegas já postaram, ressalto ainda que certamente vocês já possuem vários contratos estimativos, onde só se paga o que for efetivamente consumido, como por exemplo: água encanada e coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, agenciamento de passagens aéreas etc.

É bom ressaltar isto, pois o contrato estimativo em regra já faz parte da realidade de todo órgão público. Não é uma novidade da Lei nº 14.133, de 2021. Não há que se opor resistência ao seu uso, quando esta for a modelagem que melhor atenda às necessidades do órgão. Sem descuidar das cautelas já apontadas pelo professor @FranklinBrasil e outros colegas.

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Você tem modelos de Fiscalização de Contrato por ponto de função?