Pesquisa de Preços- Contrato sob demanda

Boa noite.
Estou fazendo pesquisa de preços para serviços com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 (a licitação será pela 8.666/93) mas não tenho experiência no tema.

O objeto é a operação e manutenção preventiva e corretiva de sistemas de áudio e vídeo de um auditório. Minhas dúvidas são:

  1. Devo realizar a pesquisa no painel de preços com filtro somente para o meu estado?

  2. Os objetos que tenho encontrado, no que tange à manutenção, exibem algumas características diferentes daquelas do meu objeto, como a quantidade de equipamentos, por exemplo. Alguns apresentam como objeto a manutenção em 5 ambientes (entre auditórios, plenários e salas de reunião). Durante a avaliação crítica eu posso tratar o valor adjudicado destas, de forma a readequar para a minha realidade, dividindo o valor por 5, por exemplo?

  3. No caso da operação a intenção é a contratação sob demanda e não posto (quando da necessidade o serviço seria solicitado e a empresa enviaria o operador para prestação do serviço durante os dias de eventos). A maioria, se não quase todos, dos contratos da administração são realizados por posto. Considerando a ausência de objetos pactuados no modelo sob demanda qual seria a forma mais adequada de chegar a um preço de referência neste caso? Poderia ser utilizada a planilha de custos e formação de preços para o posto de 1 operador e dividir pelo número de horas trabalhadas no mês para se chegar ao valor horário para fins estimativos?

Sei que são muitas as dúvidas mas agradeço se alguém se dispor a responde-las.

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Bom dia,

  1. No nosso Ordenamento Jurídico, inclusive na mencionada INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, especificamente no artigo 5º e seus incisos, não há tal previsão. Ou seja, não há exigência de filtro especifíco adequado à determinada região.
    Nesta IN, ainda acerca da pesquisa de preço, podemos observar que há a faculdade de escolher a utilização dos parâmetros listados nos incisos, podendo ser combinados entre si ou não. Entretanto, ainda nesse sentido, deve-se atentar ao §1º que aponta a prevalência dos incisos I e II (painel de preços e aquisições similares em outros entes públicos).

  2. Ainda sob o conteúdo normativo da IN, vamos atentar ao artigo 3º:

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

I - identificação do agente responsável pela cotação;

II - caracterização das fontes consultadas;

III - série de preços coletados;

IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e

V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.

Agora, especificamente sobre o inciso IV, podemos ver que há exigência de apontamento do método matemático usado para o valor estimado. Nesse sentido, podemos perceber analogicamente que não há restrição ou indicação de algum método específico (soma, divisão, equações específicas, etc.).
Sendo assim, não há problemas na sua intenção de registro de pesquisa, esta poderá ser feita tranquilamente da forma que você nos apresentou. Ou seja, por exemplo, se o total de 5 itens idênticos em unidades e medidas é R$ 5.000,00, podemos chegar a conclusão que o valor unitário é R$ 1.000,00 e isto, juntamente ao apontamento do método matemático utilizado, irá compor sua pesquisa de preço.

  1. Sim, visto que o pagamento do serviço prestado se dará sob demanda.
    Creio que o melhor modo seja esse que você mesmo propôs.
    Inclusive, é um método muito usado em licitações que têm como objeto a manutenção de veículos, sem mão de obra exclusiva. É muito comum que o valor referente ao serviço do mecânico seja calculado exatamente por hora/homem (como propôs no seu ponto 3).


Espero ter ajudado!
Claro que trago afirmações meramente opinativas, sempre cabendo melhores juízos.

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Muito obrigado @hugo.lacerda . Ajudou muito. Se me permite gostaria de tirar mais uma dúvida quanto a um dispositivo antes previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 e não previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

IN 05/2014 (ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2017 )

  • “II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à datada pesquisa de preços;”*

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.
“II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;”

A redação quanto ao termo em execução voltou a ser incluída na IN 65/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

Minha dúvida é se para a IN 73/2020 seria válido o uso de valores referentes à contratos em execução, cuja pactuação inicial se deu em período anterior à 1 ano, mas que estejam vigentes em virtude de prorrogação.

Mais uma vez agradeço pela solicitude.

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Boa tarde,

É importante enxergarmos as Instruções Normativas como partes “de um todo”, no sentido de que no Ordenamento Jurídico figuram várias normas e estas são organizadas hierarquicamente.
Nesse sentido, podemos entender que as normas existentes na mesma esfera hierárquica e que dispõem sobre a mesma coisa não se anulam entre si, mas se complementam. Como exemplo, pode observar que uma IN revoga outra IN.

Mas, respondendo à sua pergunta…

Ainda que a IN 73/2020 não traga em seu conteúdo a questão dos contratos em execução, não se pode inferir que haja a proibição normativa. Você poderá tranquilamente utilizar referências desses contratos que estão vigentes por força de prorrogação. Claro que há de se atentar para os valores atualizados, visto que a pesquisa de mercado deve refletir a precificação atual.

Por fim, reforço o que falei no início: as IN que dispõem sobre o mesmo conteúdo têm caráter integrativo. Claro que, possivelmente, o legislador pode erroneamente dispor sobre mesma matéria com entendimento diferente, com isso surge o chamado conflito de normas. Porém, a regra é que nosso Ordenamento funcione integrativamente.

Essa é minha opinião.
Espero que eu tenha conseguido te responder!
E, disponha!!!

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Muito obrigado pela ajuda, @hugo.lacerda.

Esclareceu muita coisa.

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Olá, @WFL.
Complementando as excelentes intervenções anteriores, sugiro redobrar os cuidados em pesquisas de preços de SERVIÇOS, porque as especificidades de cada situação podem variar bastante, tornando mais complexa e arriscada a utilização de fontes de referência.

Você está pesquisando “manutenção de sistemas de áudio e vídeo de um auditório”. Esse tipo de atividade envolve variáveis muito relevantes e geralmente heterogêneas conforme a demanda, entre eles: tipo, quantidade, estado de conservação, regime de uso dos equipamentos, tipo de intervenção preventiva e/ou corretiva, prazos, garantia, inclusão e precificação de insumos e peças de reposição. Em especial, os riscos e responsabilidades do contratado.

Daí que, ao usar outros contratos como referência, sugiro cautela e observação criteriosa dos detalhes de cada situação consultada, a fim de avaliar se realmente podem ser consideradas “similares” à demanda para a qual se está buscando a estimativa.

O que recomendo nesses casos é montar uma planilha de custos, mesmo que simplificada, com os principais elementos, buscando referências que ajudem a compor a planilha. Itens como mão de obra, insumos, materiais, BDI, podem ser montados a partir de planilhas pesquisadas em outros contratos, adaptadas ao caso concreto.

Outro cuidado adicional que recomendo é a respeito do cálculo de serviços “sob demanda” derivados de planilhas de “posto”. A simples divisão do valor mensal para encontrar uma estimativa diária ou horária pode representar imprecisão significativa.

Veja que o prestador de serviço, para atender a um chamado sob demanda, tem custos diferentes e desproporcionais em relação àquele que coloca o empregado à disposição do contratante em tempo integral. A cada chamado, será necessário ter uma equipe preparada, de prontidão - isso implica altos custos fixos, dependendo principalmente dos prazos máximos de atendimento previstos no contrato - além dos custos de deslocamento, em termos de transporte, tempo dos empregados nos trajetos de ida e volta, mobilização de insumos, ferramentas, equipamentos.

Tudo isso merece ser levado em conta na pesquisa de preços. É claro, vale a lógica do Art. 14 do DL 200/67, dos controles proporcionais ao risco. Quanto maior o volume de equipamentos ou a criticidade da sua disponibilidade, mais esforço é razoável aplicar ao planejamento da contratação.

Um exemplo de procedimentos de pesquisa em serviços pode ser lido nessa postagem do Nelca em que discutimos metodologias para calcular o custo de manutenção em grupo gerador.

Espero ter contribuído.

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Excelente, @FranklinBrasil !!!

Bom dia, pessoal.
@FranklinBrasil e @hugo.lacerda agradeço enormemente a contribuição de vocês no caso que apresentei. Levarei, com toda certeza, em consideração o que me foi apresentado por vocês na elaboração dos artefatos da contratação.

Mais uma vez muito obrigado.

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