Execução indireta de serviço - hora trabalhada

Nossos contratos de execução indireta de serviço são remunerados por hora de serviço prestado. A divisão feita nos cálculos da planilha de custo e formação de preço levam em consideração a divisão de 191,40 horas, para chegar ao valor da hora trabalhada. Entretanto as empresas contratadas remuneram os trabalhadores por hora trabalhada, dividindo a remuneração mensal por 220 horas (cálculo do DSR a parte no holerite). Devemos ajustar a planilha de custo de modo a considerar 220 horas, mais o DSR em uma rubrica a parte? Ainda não vi planilha de custo ajustada ao trabalhador horista, que receberia por hora + DSR. As planilhas são sempre para trabalhadores mensalistas, a remuneração mensal já incluí o DSR.

Olá, Jassana.

A forma como a empresa contratada vai gerenciar sua mão de obra para atender o contrato não deveria ser relevante para sua decisão.

Digamos que você estime precisar de 8h de serviço no mês, de modo esporádico, talvez 2h num dia, 3h em outro e mais 3h em um terceiro dia no mês.

A empresa tem várias formas possíveis de gerenciar os empregados dela para atender à sua necessidade. Pode ter um empregado mensalista que atende essas demandas esporádicas de vários contratos. Pode ter um empregado em jornada parcial e até mesmo um empregado em jornada intermitente.

Minha sugestão: use a planilha de custo mensal e divida o preço do homem-mês por 189.

Oxente. De onde veio isso, Franklin? Da fórmula 220h (divisor padrão de um mensalista) * (6/7 = 6 dias úteis e 1 dia de descanso na semana) = horas úteis no mês.

Veja que esse mesmo número arredondado, 189, é a quantidade de horas úteis no mês, utilizada pela IN 05/2017 nos cálculos de preço de limpeza de “ESQUADRIA EXTERNA”.

O que interessa para você, como contratante, para sua estimativa de preço a ser pago, é a quantidade média de horas úteis no mês. Afinal, você pagará, suponho, por “hora útil trabalhada”.

Espero ter contribuído.

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Complementado minha resposta.

Não parece razoável esperar que o preço final de uma demanda incerta seja igual ao preço proporcional de uma demanda certa.

Há um risco embutido que deve ser precificado.

Quanto mais incerta, volúvel e variável a demanda, maior o risco e mais caro tende vc a ser o serviço.

Uma coisa é ter certeza de que serão necessárias 8h por mês, nos dias x, y e z. Outra coisa é ter uma estimativa que pode variar de zero a 20, por exemplo, sem padrão de frequência ou nível de ocorrências.

Quanto mais crítica for a necessidade de atendimento rápido, também mais caro se tornará o serviço. Atender uma demanda informada com 48h de antecedência é bem diferente de ter 1h para atender a um chamado aleatório.

Enfim. Modelagem de serviço sob demanda, se for o caso, exige uma boa dose de análise extra.

Se a demanda for fixa, conhecida e invariável, aí é bem mais simples e mais barato.

A sexta, 8/04/2022, 23:02, FRANKLIN BRASIL via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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@FranklinBrasil me ajude neste problema, por favor . Uma empresa em sua carteira de clientes possui um contrato na área de saúde no qual sua implantação ocorreu por postos, atualmente a empresa ganhou um novo contrato na mesma área, porém a modalidade de contratação deve ser baseada na IN nº05/2017 e a implantação do contrato deverá ocorrer em 15 dias uteis, tendo em vista que se trata de um contrato migratório, estruture a implantação levando em consideração os fatos abaixo: a) O contrato anterior baseado em postos de trabalho com 100 serventes com a atual conjuntura da IN reduziu-se para 75 serventes e 5 maquinários. b) Com a prestação de serviço sendo por metro quadrado, o serviço executado pelo servente deve ser da área interna e externa, formato divergente do contrato anterior no qual o servente era responsável apenas pela área interna. c) Para a limpeza de uma área externa de 3100 (M²) requer a quantidade de 1,72, ou seja, de 1 a 2 serventes. Com base no case, : 1. Tendo recebido essa informação e exigida a ação de forma imediata, como você planejaria e resolveria? 2. Qual seria sua tratativa para com o cliente afim de minimizar o impacto da redução de postos tendo em vista que se trata de um contrato de migração? 3. Qual a sua tratativa com o colaborador para que ele compreenda a nova demanda de serviço?

Franklin, obrigada pelo apoio. Tudo que foi descrito me ajudará numa forma de melhorar a formatação padrão dos nossos contratos. Temos deixado de lado a forma como a empresa contratada vai gerencia sua mão de obra. Mas isso nos trás alguns problemas. A planilha de custo padrão prevê rescisões com aviso prévio indenizado ou trabalhado, o que pressupões contratos de trabalho por tempo indeterminado. Para atender nossas demandas intermitentes as empresas firmam contratos de trabalho por tempo determinado, e depois querem ser ressarcidas pelo encerramento do contrato de trabalho antes do prazo determinado (indenizar o empregado), mas isso não foi previsto na proposta vencedora. Temos vários contratos e as empresas contratadas não incorporaram ainda o tipo de contrato de trabalho intermitente. A partir daí, surge outra questão, será que poderíamos nos desvencilhar da caracterização da exclusividade da mão de obra nos casos de contratos intermitentes, uma vez que esses empregados podem estar “fichados” em várias empresas…

Olá, @Adrievly,

Isso é quase uma consultoria, hein? kkkkkk
Não me sinto capaz de palpitar, sem conhecer detalhes. Seria de se esperar que o planejamento da contratação já tivesse a previsão de um “plano migratório”. Nesse caso parece ter sido a mesma empresa a dar continuidade, mas poderia ser uma empresa diferente, né? Então, seria lógico prever mecanismos de encerramento de um modelo e transição para outro, como em qualquer contratação. Aliás, é um dos elementos previstos no ETP (Vide IN 05/2017, IN 40/2020 e Lei 14.133/2020, em todas exige-se que o ETP tenha previsão de providências anteriores à celebração do contrato, para adequação do ambiente do órgão e relacionamento com contratações correlatas e/ou interdependentes).

Me parece, entretanto, que esse é um caso em que, sendo a mesma empresa, no mesmo local, facilita a discussão e a coordenação de esforços, de contratante e contratado.

O importante, a meu ver, é A EMPRESA ter um PLANO DE IMPLANTAÇÃO, afinal, ela venceu a licitação propondo executar a limpeza nos moldes pretendidos, com produtividades e metodologia diferente do que vinha fazendo até então.

A empresa tem que estar preparada para a transição, em vários aspectos. Posso pensar em alguns, como:

  1. Cronograma detalhado de ações de encerramento de um modelo e introdução do novo
  2. Plano de seleção dos colaboradores que irão continuar atuando nesse contrato
  3. Plano de realocação ou demissão de que não for selecionado
  4. Plano de contratação de novos colaboradores, caso seja necessário
  5. Plano de obtenção e disponibilidade do maquinário
  6. Plano de guarda, uso, manutenção do maquinário
  7. Plano de capacitação em técnicas, métodos e tecnologias novas, caso existam
  8. Plano de operação detalhado, considerando áreas, tarefas, horários e responsáveis
  9. Plano de padronização/manualização de atividades
  10. Plano de comunicação e relacionamento com o cliente

Para ter uma ideia de como pode ser um plano de operação detalhado, colo aqui as duas primeiras páginas do plano operacional aprovado para a limpeza do Ministério da Economia em Brasília, licitado pela Central de Compras.
Plano Operacional Limpeza Central 2p.pdf (338,3,KB)

Espero ter contribuído.

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Oi, @jassana,

O fato de estar ESTIMADO um conjunto de custos, com base em um formato de organização da mão de obra, não deveria determinar como a coisa vai efetivamente acontecer.

Confesso que não entendi porque ou com base em que fundamento as empresas querem ser “ressarcidas” pelo encerramento de contratos de trabalho. A menos que seja o modelo de Pagamento pelo Fato Gerador (tenho arrepios só de pensar nisso…) e, se for esse o caso, paga-se apenas até o limite definido na proposta (o que é um dos motivos pelos quais discordo frontalmente do modelo).

Se um contrato intermitente nos livra da caracterização como mão de obra exclusiva? Depende. A intepretação desse regime não é algo que - nos limites do meu conhecimento - esteja pacificado e unificado entre instâncias controladoras e julgadoras.

Pagamento pelo fato gerador sim, rsrs…

@FranklinBrasil como meu contrato é de prestação de serviço, remunerado por horas de trabalho prestadas, é possível eu controlar as horas de trabalho efetuadas por cada mão de obra à disposição, sem que seja considerado controle de frequência dos empregados da terceirizada? Precisamos confrontar os dados apresentados pela empresa com algum mecanismo de atesto dessas horas, mas sempre nos deparamos com a questão da subordinação direta indevida…

Oi, @jassana.

REGISTRO de atividades executadas - incluindo os horários de início e fim de tarefas ou outro mecanismo de aferição da execução - não se confunde com subordinação direta.

O modelo de pagamento por “horas de trabalho” constuma ser criticado pelos órgãos de controle, pela tendência à ineficiência - em geral, cabe a lógica de quanto pior o serviço executado, em termos de tempo dispendido, mais a contratada ganha, algo que o TCU chamou de “lucro-incompetência”. A alternativa sugerida costuma ser a modelagem por desempenho, por resultado, por objetivo cumprido, alguma métrica que avalie a qualidade do que foi executado, não o tempo. Sobre isso, sugiro a leitura do Acórdão TCU 1262/2020-P, especialmente o item 9.2.1.3.

Independente disso, se o seu contrato é de pagamento por tempo, obviamente devem existir formas de registrar esse elemento durante a execução. O contratante não precisa - nem deve - definir o empregado que irá executar a tarefa, isso é papel da contratada, empregadora. O contratante pode - e deve - estabelecer formas pelas quais será registrada a atividade executada.

Um fator relevante nas contratações de serviço terceirizado tem sido o uso de tecnologia, em vários sentidos. Um dos aspectos em que a tecnologia pode ser empregada é justamente no registro de atividades da execução. Há muitos aplicativos de mercado já disponíveis e já existem editais que têm exigido da contratada a disponibilização de aplicativos que façam o registro de chamados, planificação de atividades, registro de execução, mecanismos de fiscalização e supervisão, geração de relatórios.

Como exemplo disso, cito o edital de Apoio Administrativo da Central de Compras

Para contratar diversas funções como Auxiliar Administrativo, Recepcionista e Secretariado, o TR exigiu “disponibilização de solução tecnológica para gestão e fiscalização contratual, por meio de
aplicação web e aplicativo mobile”

A solução tecnológica, nesse caso, a ser disponibilizada pela contratada, prevê dados, documentos e informações operacionais e do cumprimento das obrigações previdenciárias, sociais e trabalhistas referentes aos empregados alocados para a execução dos serviços.

Entre as funcionalidades previstas (vide Anexo III do TR), consta o registro de frequência dos empregados.

Espero ter contribuído.

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