Olá pessoal!
Fiz essa postagem no meu Blog. Compartilhando por aqui para, quem sabe, ampliar essa discussão.
Abraço a todos.
Obrigado por compartilhar, @Leandros_Maciel
Também sou partidário da racionalidade e economicidade. E ainda tem o argumento de que a Dispensa de pequeno valor, hoje em dia, não é mais “dispensa” raiz, porque tem publicidade e disputa igual pregão.
Isso mesmo professor! Talvez seja nostagia, mas a ideia de fracionamento da lei antiga - que entendia que o fracionamento ilegal tinha um elemento subjetivo, um dolo específico, uma vontade específica de fugir da licitação por meio de dispensas que se sabia de antemão e que poderiam e deveriam ser reunidas numa única licitação - me parecia mais racional e, juridicamente, mais adequada do que o modelo atual que, pra piorar, foi sepultado pela ideia de que ramo de mercado equivale ao PDM.
Em relação ao excelente texto do @Leandros_Maciel tenho pra mim que essa interpretacão - que tomada a literalidade da norma é factível - acaba por impedir (nas circunstâncias relatadas no texto) uma dispensa após uma licitação, empurra a administração para solucões ineficientes ou, do ponto de vista jurídico, colide com o princípio da eficiência.
Imagine, p.ex., que por um fato superveniente e isento de culpa da administração, fosse preciso adquirir um objeto já licitado e essa nova aquisição custasse 5 mil reais (não sendo possível outras soluções como acréscimo do contrato, etc.). A solução proposta pela interpretação que se tem defendido é que seria necessário licitar novamente.
Do ponto de vista do princípio da eficiência e da razoabilidade seria adequado gastar 27 mil (custo estimado de uma licitação) para comprar 5.000 de material? A administração pode se portar com tamanha ineficiência? Será que o espírito da lei era de promover ineficiência?
Ao evitar fracionamento a norma quis estabelecer controles que como tais não podem conduzir a administração a um cenário de descumprimento de princípios ou, o que é pior, obstar que a administração alcance os seus objetivos (controle serve pro exato oposto).
Sim, num cenário de medo constante da repressão do controle (cenário batizado por muitos nomes: apagão das canetas, adm. pública do medo, direito administrativo do medo, etc.) talvez o gestor espere o ano acabar para comprar de novo, retardando a satisfação do interesse público. É o meio, se tornando mais importante que o fim.
Não parece que tal solução seja boa. Penso até que ela seja ilegal e, vamos lá, inconstitucional, afinal eficiência ta la na cabeça do art. 37 da CF 88 como dever da Adm.
Penso que a lei não pode ser interpretada aos pedaços como se cada parte tivesse vida própria sem conexão com o sistema que a lei cria, por isso é necessário interpretar de forma sistemática. Ora, a lei não possui palavras inúteis.
A 14133 repete muitas vezes que o objetivo da compra pública, entre outros, é obter o resultado mais vantajoso, também exige, em muitas passagens, compras eficientes. É quase um apelo ao comprador público: “mantenha o foco no resultado, seja eficiente!”.
Esse apelo também é visto qdo a lei resolve falar de controle. Note: ao tratar do tema a Lei diz que, ao controlar, a Administração deve optar por “medidas que promovam […] segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.”
Resumindo: a meu sentir, a interpretação do artigo 75 deve ser aquela que não promova o absurdo de gastar 30 mil para comprar 2 mil, pq isso inverte a lógica do resultado mais vantajoso e, mais que isso, fomenta uma administração ineficiente o que é constitucionalmente proibido e legalmente (inclusive na 14133) vedado.
Sobre esse debate, recomendo o tópico
Ali falamos de um curso sobre a NLL, promovido pela CGU, disponível no Youtube em https://youtu.be/jM0GHLltnlQ?si=i5bn7RWkxYmLT5xb
Uma das aulas foi sobre a Contratação Direta. A partir do minuto 25:45 é tratado um caso hipotético de Dispensa depois de um Pregão. Houve debate entre os auditores da Controladoria. Eu defendo a corrente que prioriza a eficiência do gasto. Promover um novo pregão que vai custar muito mais caro do que o objeto a ser adquirido não faz sentido. Claro, há aspectos sobre a qualidade do planejamento da primeira compra que merecem análise, mas vale a diretriz da Nova Lei de Licitações sobre o custo x benefício do controle (art. 169, § 1º) e também a lógica de adotar medidas de saneamento e preferência pela prevenção e capacitação em casos de falhas formais.
É verdade. Franklin. O gestor ainda pode usar a dispensa eletrônica com total transparência e disputa. Mais um motivo para que interpretações tão restritas sejam evitadas.
Muito obrigado, Paulo! Excelente contribuição!
Obrigado Franklin! Vou assistir.