Dispensa por valor x pregão

Boa tarde,

O nosso contrato para aquisição de água mineral é de cerca de R$13 mil por ano.
No planejamento, definimos por realizar dispensa, com base no Art. 24, II. Dispensa finalizada agora, para empenhamento em janeiro.
Ao levar a minuta do contrato para o setor jurídico, houve discordância em relação à dispensa.
Ele argumentou que, para esse objeto, entende haver necessidade de licitar. E sugeriu contrato por 3 meses e realização de licitação. Mas, não queria indicar isso por escrito.
Foi aí que pensei que poderia dar problema para nós, do planejamento: por quê fazer um contrato por 3 meses e pregoar na sequência? Isso, futuramente, poderia ser encarado como falta de planejamento, fracionamento de despesa.
E isso não reflete a realidade. Entendemos que era caso de dispensa, com base em dispositivo legal. E só!
Então, consegui que ele despachasse por escrito, sendo que o texto traz: " considerando o objeto licitado e as condições do contrato, opinamos pela contratação por dispensa de licitação pelo prazo de 3 meses e a realização de licitação.
A dispensa se justifica pela urgência na manutenção da disponibilidade de água."

Vocês entendem que haveria, de fato, empecilho em dispensar neste caso?

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira

Kerley,
Entendo que deve ser por dispensa com base no valor.

Qualquer outro entendimento vai onerar a despesa, ocupando a máquina pública e com certeza à eficiência, se transforma em desperdício. O que temos que pacificar é que o 24,II é regra de preferência, tipo estacionamento para idoso, primeiro ele, depois os outros.

Salvo, melhor juízo.

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Boa noite,
Antes de tudo leve em consideração o valor consolidado de outros materiais a ser empenhado no mesmo subitem da água mineral para o exercício financeiro. Caso ultrapasse o valor do II, art 24, irá caracterizar fracionamento de despesa, devendo serem licitadas as aquisições além do teto de 17.600,00.
Embora a regra seja licitar, caso não ultrapasse, a aquisição poderá ser realizada por meio de dispensa de licitação, considerando o princípio da economicidade, tendo em vista o custo de um certame licitatório.
Silvio M. Sant’Anna Jr
Ch SALC COTER

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Complementando o que o Silvio colocou.

Para a verificação de fracionamento de despesa como fuga do processo licitatório, é mais adequado utilizar como critério a natureza funcional do objeto do que o subitem de classificação contábil da despesa.

Manual do Siafi, Macrofunção 021121

3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.

Entendimento também consta no Acórdão TCU nº 2.557/2009:

Em relação ao entendimento firmado pelo TCU no item 9.2.4 do Acórdão nº 1.276/2008 – Plenário, a STN alegou que o subelemento de despesa não seria um parâmetro adequado para evitar o fracionamento, sendo esclarecido que no item 3.3.5 da Macrofunção SIAFI 02.11.21 consta que ‘o fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições da mesma natureza funcional’.

Ademais, no que se refere à hipótese de fracionamento que resultaria em elisão de processo licitatório de maior vulto, segundo a STN, a classificação por subelemento não poderia servir como ‘elemento definidor da existência de fracionamento de despesa’, visto que simples alterações na classificação contábil poderiam causar impactos no planejamento de compras dos gestores, segundo o Ofício n.º 534/2009/GAB/STN (fls. 07/12), de 28.01.2009.

A conclusão do acórdão:

9 No caso, a Semag reconhece a validade dos argumentos trazidos pela STN, os quais justificariam a alteração pretendida por aquele órgão, no sentido de que a caracterização do fracionamento ilegal se dê pela aquisição de bens ou serviços de mesma natureza, e não pela aquisição de bens ou serviços classificados em idêntico subelemento de despesa.

10 Realmente, trata-se de inexatidão técnica que reclama correção por parte do Tribunal, consoante sugerido pela unidade instrutiva.

11 De fato, não há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações com a administração. Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última.

12 Parece inegável que a intenção do legislador foi estabelecer como regra que o parcelamento deverá obedecer ao princípio da economicidade, com justificativa técnica e econômica da contratação parcial, sendo vedado, em qualquer caso, o fracionamento como expediente para se fugir ao procedimento licitatório ou à modalidade de certame mais complexa.

13 Desse modo, para se determinar a modalidade a ser adotada ou a hipótese de contratação direta, o critério de se somarem os gastos classificados no mesmo subelemento de despesa peca num ponto essencial: reúne, para esse fim, bens ou serviços que não possuem a mesma natureza, embora estejam agrupados na mesma rubrica orçamentária. Logo, esse parâmetro não deve mesmo prosperar, sob pena de inviabilizar técnica e economicamente as contratações que requeiram a sua adoção.

14 Não é demais recordar que um dos objetivos da licitação é permitir a contratação de maneira mais econômica para o erário. Nesse sentido, quis o legislador, preservando tal objetivo, eliminar gastos com procedimentos inúteis para contratações de pequeno porte, fazendo entender que tais dispêndios prejudicariam a própria administração. Sem dúvida, em situações do gênero, é mais vantajoso contratar-se diretamente – sem delongas e formalidades maiores –, evitando que aquisições de custos irrelevantes se transformem em fontes de gastos indevidos.

15 O certo é que a contratação direta, no caso de pequenas importâncias, não pode servir como mero artifício para se fazer parcelamento de compras ou serviços unos por natureza e que, por isso, devem ser processados de forma conjunta e concomitante.

Mesmo que seu órgão não faça parte do Sistema de Contabilidade Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.976/2009, esses entendimentos podem ser usados como boa prática administrativa.

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Kerley,

O parecerista equivocou-se, na minha opinião.

A dispensa aí não “se justifica pela urgência na manutenção da disponibilidade de água”, mas sim por conta do valor, como previu a lei e a Constituição Federal.

CF

Art. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Se o caso se enquadra nas ressalvas da legislação, não é pra licitar. Ponto.

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Use a Nota Técnica da CGU, Kerley, como argumento. Onde cabe Dispensa, não vale licitar, pelo custo administrativo da licitação.

https://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/cgu-divulga-estudo-sobre-eficiencia-dos-pregoes-realizados-pelo-governo-federal/nota-tecnica-no-1-081-2017-cgplag-dg-sfc-1.pdf

Lembrar sempre do princípio constitucional da eficiência é muito importante.

Alternativa é participar de ata de registro de preços de outra unidade compradora, tipo a prefeitura, órgão estadual ou federal. Isso é algo bem recomendável.

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kerley, simples assim como havia dito e mestre Ronaldo lacrou.

Muito bem lembrado, mestre Franklin!

Esquecer que a eficiência está no caput do Art. 37 da Constituição Federal e se apegar cegamente ao dever de licitar constante do inciso XXI desse mesmo artigo, me parece totalmente equivocado.

Não se sacrifica a eficiência para licitar. Pelo contrário, antes de pensar em licitar, pense em ser eficiente, respeitando a ordem do texto constitucional (primeiro o caput e depois o inciso XXI do Art. 37).

Se a lei previu hipóteses onde a licitação é ressalvada, não cabe desconsiderar isto, pois presume-se que são opções legais que privilegiam a eficiência, como manda a carta maior.

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Pessoal,
A definição do Presidente foi por licitar. :roll_eyes:

Kerley

Kerley,
Nesse caso, ficou uma dúvida:
Vc vai dispensar o que não é “dispensável” ( compras em razão do valor)
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
O (desde que) excetua da licitação, as compras em razão do valor.
E o prazo de três meses não se justifica, pois se vc adquirir 17.000 em garrafões de água, em tese “as águas vão jorrar” o ano todo.
Mas a gente vai levando, um dia quem sabe venha ocorrer o princípio basilar de que a administração pública deve observar o setor privado para melhor adequar suas práticas.