Caros @inacio07, @Daniel_Kraucher e demais nelquianos!
A exigência de atestados na licitação é uma possibilidade e não um dever legal. O que a Lei nº 8.666, de 1993 fixa é o LIMITE MÁXIMO de exigências de habilitação possíveis, e nunca pode ser entendido como um rol mínimo obrigatório.
Isto porque a Constituição Federal é firme no sentido de que só é permitido exigir o que for INDISPENSÁVEL. O que for meramente desejável, já não poderia ser exigido se levássemos em conta a diretriz constitucional.
Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Especialmente no que se refere à licitação para o fornecimento de bens para pronta entrega, a própria Lei nº 8.666, de 1993, permite expressamente a dispensa.
Art. 32, § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
É claro que ao dizer “no todo ou em parte”, o dispositivo legal não afasta o dever constitucional de exigir a quitação de débitos com o sistema da seguridade social, a teor do que fixa o Art. 195, 3º da Constituição Federal, que foi temporariamente suspenso pela Emenda Constitucional nº 106, de 2020, mas já está em pleno vigor de volta. E nem mesmo a declaração de menor, igualmente exigida na Constituição Federal em seu Art. 7º, XXXIII.
No mais, TODOS os demais requisitos de habilitação podem ser dispensados, conforme o caso.