Dispensa de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica

Pessoal, bom dia.

Gostaria de saber a opinião de vocês se seria possível DISPENSAR a apresentação de Atestados de Capacidade Técnica nos casos em que a empresa arrematante já for fornecedora da empresa que promove a licitação, desde que a prestação do serviço/fornecimento tenha ocorrido em estrita observância ao exigido no contrato.

Obrigado.

Bom dia, @inacio07
Entendo que, se a apresentação dos atestados é uma exigência, essa exigência vale para qualquer empresa. Não teria como ter uma regra para as empresas que já prestam serviços e outra para as que não o fazem. Seria totalmente ilegal. Mas por que a própria instituição não emitiu um atestado para a empresa, já que ela, aparentemente, presta um bom serviço?

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Caros @inacio07, @Daniel_Kraucher e demais nelquianos!

A exigência de atestados na licitação é uma possibilidade e não um dever legal. O que a Lei nº 8.666, de 1993 fixa é o LIMITE MÁXIMO de exigências de habilitação possíveis, e nunca pode ser entendido como um rol mínimo obrigatório.

Isto porque a Constituição Federal é firme no sentido de que só é permitido exigir o que for INDISPENSÁVEL. O que for meramente desejável, já não poderia ser exigido se levássemos em conta a diretriz constitucional.

Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Especialmente no que se refere à licitação para o fornecimento de bens para pronta entrega, a própria Lei nº 8.666, de 1993, permite expressamente a dispensa.

Art. 32, § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

É claro que ao dizer “no todo ou em parte”, o dispositivo legal não afasta o dever constitucional de exigir a quitação de débitos com o sistema da seguridade social, a teor do que fixa o Art. 195, 3º da Constituição Federal, que foi temporariamente suspenso pela Emenda Constitucional nº 106, de 2020, mas já está em pleno vigor de volta. E nem mesmo a declaração de menor, igualmente exigida na Constituição Federal em seu Art. 7º, XXXIII.

No mais, TODOS os demais requisitos de habilitação podem ser dispensados, conforme o caso.

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Bom dia, @ronaldocorrea
Eu acho que acabamos por responder a duas perguntas diferentes. No que se propõe, seu comentário é irretocável. A dúvida do colega, contudo, me pareceu ser em relação a processo licitatório já em andamento, no qual a empresa vencedora, pelo fato de ser a atual prestadora do serviço, não apresenta os atestados que estavam sendo exigidos no instrumento convocatório. Nesse caso me parece que, por isonomia, não há como diferenciar a empresa que já presta o serviço das demais, eximindo-a de apresentar os atestados exigidos. Até onde vejo, se trata de isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Agora, se estamos falando de fase de planejamento ou se não há exigência de atestados técnicos para NENHUMA empresa, sigo seus apontamentos na íntegra. Contudo, se a apresentação dos atestados é exigência do edital/TR (lícita, por sinal), vejo como incontornável, independentemente de quem é a atual fornecedora.

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Concordo, @Daniel_Kraucher, que se o edital exigiu é cumprir.

Temos a possibilidade de flexibilizar diversos requisitos de habilitação, mas isto deve ser feito na elaboração do edital e não depois de publicado o Aviso de Licitação.

Se o edital contém exigência injustificável ou indesejável, é revogar a licitação, corrigir o edital e republicar o Aviso de Licitação, com reabertura de prazo.