Dispensa Conclusão Serviços Remanescente de Obra

Bom dia Prezados,
Uma construtora deu por entregue uma obra, porém sem fazer as devidas adequações solicitadas pelo corpo de bombeiro, a fim de se obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. A contratada alegou que executou o projeto, anteriormente aprovado pelo Corpo de Bombeiros, e que não seria de sua obrigação a alteração, visto que tais custos nem fazem parte da planilha orçamentária. Entre registros de ocorrências solicitando as adequações, e negativas por parte da empresa, o contrato venceu. O órgão quer fazer uma dispensa para proceder as adequações restantes, a fim de obter o AVCB e poder estar com a obra “legalizada” para uso. Qual dos incisos do artigo 24 da Lei 8.666/93 caberia neste caso? Pelo que vejo só achei amparo para dispensa no inciso I, isto é caso o serviço fique dentro do valor limite. Meu entendimento está correto, ou vocês vêem outra saída?

Jaueline,

O contrato de escopo, que é o caso de obra, não é considerado extinto com o término da vigência.

Diferentemente do contrato continuado, o de escopo pode ser prorrogado mesmo vencido, ou até em alguns casos pode ser executado mesmo vencido, sem a necessidade de prorrogação.

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Olá Ronaldo,

Porém a empresa se nega a fazê-lo, estamos até com processo de penalização aberto contra ela, por essa negativa. Diante o exposto, e sendo urgente a necessidade de conseguir o AVCB, a gestão quer fazer essa dispensa, porém não sabemos se é legal, pois não enquadra como emergencial, então resta a duvida, se poderíamos fazer com base no valor.

A parcela ainda a ser executada não fazia parte da planilha do contato anterior, certo?

Creio que se enquadrar no limite de Dispensa possa sim contratar direto. Recomendo uma conversa com o seu pessoal da auditoria ou controle interno e com a consultoria jurídica, para alinhar isso antes de autuar o processo. Pra não dar ruído…

Isso mesmo Ronaldo, as adequações do projeto não estão contempladas na planilha orçamentária. Vou seguir sua sugestão, obrigada pelos apontamentos.

uma sugestão, já que a administração está disposta a custear esse serviço, pq não tentam uma conversa “ao pé do ouvido” com a construtora, faz um aditivo de acréscimo (até os 25%), e deixa a construtora terminar esse serviço. Isso partindo da premissa que tais serviços não estejam previstos no contrato/planilha inicialmente acordados.

Att.

Elder
MPT

Olá Elder,

Infelizmente, esse contrato já foi aditivado os 25%.

Bom dia, Ronaldo!

O contrato por escopo também é considerado extinto com o término de sua vigência e necessita de Termo Aditivo para formalizar as prorrogações, que são consideradas alterações no ajuste. Vejamos:

IN SEGES 05/2017:

Subseção II - Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e Não Contínua*

Art. 16. Os serviços considerados não continuados ou contratados por escopo são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 .

Anexo IX - Da Vigência e da Prorrogação

  1. Os contratos por escopo têm vigência por período determinado, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificadamente e observadas as hipóteses legais previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

CONCLUSÃO DO PARECER Nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGFAGU:

I. CONSIDERA-SE EXTINTO O CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ATINGE SEU PRAZO FINAL DE VIGÊNCIA, AINDA QUE SEJA CLASSIFICADO COMO CONTRATO “DE ESCOPO”;

II. EXPIRADO O PRAZO DE VIGÊNCIA E PENDENTE A CONCLUSÃO DO OBJETO ALMEJADO NO ESCOPO DO CONTRATO, DEVE-SE PROVIDENCIAR A INSERÇÃO DA PARTE REMANESCENTE EM NOVO CONTRATO ADMINISTRATIVO, O QUAL DEVERÁ SER PRECEDIDO DE LICITAÇÃO OU ENQUADRADO EM ALGUMA HIPÓTESE DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE;

III. A DISPENSA DE LICITAÇÃO DO ART. 24 IV, DA LEI Nº 8.666/93 PODE SER UTILIZADA MESMO NOS CASOS EM QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ESCOPO TENHA EXPIRADO POR DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO DISPOSITIVO LEGAL E RECOMENDADA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL;

VI. A EXECUÇÃO DE CONTRATO EXTINTO, SEJA ELE DE ESCOPO OU DE EXECUÇÃO CONTINUADA, CONFIGURA CONTRATO VERBAL, APLICANDO-SE A ON/AGU Nº 04/2009, QUE DETERMINA O PAGAMENTO POR MEIO DE RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.666/93.

V. É VEDADA A REALIZAÇÃO DE OUTROS ATOS CONTRATUAIS, TAIS COMO PRORROGAÇÃO OU RESCISÃO, DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EXTINTO POR DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos

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Obrigado pelas informações, Frank!

De fato, há essa corrente da CPLC neste sentido. Mas note que a IN 5 não trata exatamente do tema, pois só pela redação dela não se pode afirmar que o contrato de escopo se encerra com o prazo de vigência e não com a execução do objeto.

Eu fiz a minha afirmação pensando nos julgados do TCU para casos semelhantes, pois há vários casos onde se considerou que a execução do objeto do contrato por escopo após o término de sua vigência não caracteriza irregularidade, sendo desnecessária a prorrogação antes do término da vigência, como ocorre nos contratos continuados.

E as alterações recentes da LINDB, que obrigam a adoção do consequencialismo nas decisões, devem ser levadas em conta. Felizmente estamos vendo decisões do TCU já adotando tal norte, primando pela proteção à Administração, mantendo vigentes mesmo contratos com irregularidades.

Pessoalmente eu acho muito razoável tais decisões, já que a execução do objeto de um contrato de escopo não está necessariamente vinculada ao tempo transcorrido, mas às medições em si. O prazo de vigência em um contrato de escopo não é o cronograma de execução do objeto. São coisas distintas.

No contrato continuado isso muda totalmente, mas ainda sou da opinião que o contrato de escopo não se encerra com o término de sua vigência.

Sim, Ronaldo, a IN 05/2017 não trata exatamente da extinção do contrato por escopo após o término de sua vigência, mas discorre sobre a prorrogação da sua vigência quando houver prorrogação da sua execução:

2. Os contratos por escopo têm vigência por período determinado , podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificadamente e observadas as hipóteses legais previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993 .

Nesse sentido, considerando o prazo de VIGÊNCIA como período em que produz efeitos jurídicos e vincula as partes à prestação e à contraprestação assumidas e o prazo de EXECUÇÃO como período previsto no contrato para que o particular execute as obrigações contratualmente assumidas (etapas de execução, de conclusão, de entrega), entendo que o se o prazo de execução foi prorrogado, consequentemente a vigência do contrato também deverá ser prorrogada, sendo essas alterações formalizadas através de Termo Aditivo.

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos

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Frank,

Entendo sua opinião, mas pra mim tal interpretação vai contra a regra da LINDB de considerar as consequências da decisão e não meramente a literalidade da norma (que neste caso nem se aplica, já que se trata de interpretação dela).

LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Se há margem para interpretar de forma mais benéfica à Administração, porque adotar a interpretação mais prejudicial?

Concordo com a LINDB, Ronaldo.

Se houve prorrogação (ou prorrogações) do prazo de execução de um contrato por escopo cuja vigência já terminou, caberia mesmo essa interpretação mais benéfica à Administração, até porque durante o período dessas prorrogações poderão surgir necessidades de acréscimo contratual, por exemplo.

No entanto, sabendo de antemão que haverá necessidade de prorrogação dos prazos de execução e de vigência contratual, continuo acreditando que a celebração de um Termo Aditivo se mostra como um procedimento mais seguro e mais transparente, principalmente se considerarmos o parecer da 13/2013 da CPLC.

Att.

Frank Alves Rodrigues Simões Belintani
Divisão de Gestão de Contratos
UNIFESP - Campus São José dos Campos

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De fato, meu nobre! Havendo tempo hábil não há porque não efetuar a prorrogação mediante o devido Termo Aditivo.

Mas em se tratando de situação de atraso de última hora na obra, inviabilizando o aditivo contratual de forma tempestiva, entendo ser perfeitamente justificável considerar que o contrato não foi extinto com o término de sua vigência.

Ronaldo e Frank,

obrigada pelo diálogo enriquecedor!!

Olá Jaqueline, tudo bem?

Por favor, você poderia passar um feedback para a gente sobre a solução desse caso. Vocês fizeram a dispensa de licitação justificando no inciso I do Art. 24 da lei 8666?

Desde já, agradeço a atenção que vier a ser dispensada.

Olá Paulo,
Desculpe a demora, em visualizar sua pergunta. Sim, os setores optaram pela contratação via dispensa com base no valor.

Boa tarde! Vou “reviver” esse diálogo, para ver se é possível “reviver” um Contrato.

1 - Estou com uma demanda parecida, aonde me consultaram sobre a possibilidade de se “prorrogar” um contrato de escopo vencido agora em Março.

2 - Seguem os dados gerais que me passaram:

a. O objeto não foi concluído. Ainda não sei no detalhe o pq do encerramento, mas sei que foi motivado pela Adm e não pela contratada. Suspeito que tentaram diminuir custos com aplicação de mão de obra pública e depois viram que não deu certo.

b. A objeto é essencial para uma Obra de Grande vulto. Atende sem dúvidas o interesse público.

3 - Consultei o AC TCU 127/2016 - Plenário, a lei 8.666/93 e a nova lei licitações 14.133/21.

4 - Entendi que é possível sim utilizar o contrato vencido, desde que sejam atendidas as seguintes condicionantes:

a. contrato precisa ser por escopo (ou por objeto);

b. A interrupção tem que ter sido por interesse da Administração;

c. A suspensão da contratação não pode ter sido motivada pela contratada;

d. Vide Art 57° (Paragrafo 1°, inciso III) e Art 79° (Paragrafo 5°), ambos da Lei 8.666/93;

e. Vide Acórdão do TCU N° 127/2016 - Plenário.

5 - Seguem trechos do referido Acórdão:

"12.Nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.

  1. Conforme já demonstrado no relatório de auditoria e na instrução do auditor, os contratos em questão sofreram sucessivas paralisações por iniciativa da Administração, no entanto, não houve formalização tempestiva de aditivos de prazos. Por isso mesmo, o auditor defende que os contratos estariam extintos por decurso do prazo previsto no seu termo.

  2. Como visto, não é esse o entendimento que se extrai da jurisprudência do TCU e da própria Lei 8.666/1993. Pelo contrário, segundo esses institutos, os contratos estão em plena validade, já que não se identifica nos autos que tenha havido qualquer motivo para rescisão ou anulação de tais avenças."

6 - Interessante observar também, o Art 111 da Nova Lei de Licitações (14.133), aonde pode ser verificado que o contrato por escopo vai ser prorrogado de forma “automática” enquanto o objeto não for concluído.

7 - Apesar da Lei começar a ser utilizada ano que vem, percebe-se o entendimento do AC 127-2016 neste artigo.

O que acham? Estou com entendimento correto?

@souzarosas!

Creio que já seja relativamente pacífico o entendimento de que o contrato de escopo não se extingue com o decurso do prazo de vigência, mas sim com a execução do escopo.

Neste caso eu não teria dificuldade em defender que ele não foi extinto, pois afinal de contas não se trata de contrato continuado.

Muito obrigado!
Vou mantendo o entendimento então.

@souzarosas este assunto foi discutido também em outro tópico do Nelca: