Contratos por escopo

Pessoal, preciso esclarecer uma situação em relação a um contrato de obra regido pela Lei 14.133/2021. Trata-se de um contrato por escopo, com prazo de execução da obra de 6 meses e prazo de vigência do contrato de 12 meses. No entanto, não será possível concluir a obra dentro do prazo de 6 meses, sem culpa do contratado. Como vocês costumam resolver essa questão de prorrogação do prazo de execução da obra? Qual a fundamentação legal para essa prorrogação de acordo com a Lei 14.133/2021? É necessário um termo aditivo? Qual seria a fundamentação?

Lei 14133 Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

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@pessoal01_pessoal

Quanto aos demais questionamentos, veja se o contrato determina expressamente a necessidade de formalização de termo aditivo ou apostila.

Ademais, no link abaixo, Ronaldo Corrêa apresenta uma breve resposta sobre a questão da prorrogação em contratos de escopo, confira:

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Boa noite, prezado.

Inicialmente, a respeito do fundamento legal para a prorrogação automática dos contratos administrativos por escopo, esse será o art. 111, da Lei nº 14.133/2021, como já citado pelos colegas anteriormente.

No que concerne à forma adequada para a efetivação dessa prorrogação, a resposta parece ser um pouco mais complexa, tendo em vista a existência de divergência de entendimentos.

Em artigo publicado no Conjur, o auditor federal de Finanças e Controle da Controladoria Geral da União (CGU) Daniel Ribeiro Barcelos defende que, nos casos de prorrogação de contrato por escopo sem culpa do contratado, essa poderá ser formalizada por apostilamento.

Por outro lado, em artigo publicado no portal Migalhas, os autores afirmam que “a prorrogação automática dos contratos por escopo prescinde da elaboração do instrumento formal de aditamento, tampouco de apostilamento”, devendo ser formalizada “por meio de ato administrativo simples, praticado pelo servidor designado para a fiscalização do contrato”, seguida de autorização da autoridade superior e publicação no PNCP.

Por fim, em artigo publicado pela Zenite, outro autor postula que “é necessário formalizar a prorrogação automática de um contrato de escopo por meio de termo aditivo, não sendo algo que seja apenas e tão somente recomendável”. No texto, o autor cita o entendimento de Joel de Menezes Niebuhr, que sustenta ser recomendável, mas não necessária, a formalização por meio de termo aditivo.

Em uma pesquisa não muito aprofundada, não consegui encontrar jurisprudência dos tribunais de contas a respeito do tema.

Isso posto, tendo em vista a divergência de entendimentos, eu recomendaria adotar um posição mais conservadora e formalizar a prorrogação por meio de termo aditivo.

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